Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA RITA DE PAULA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANA DE RESENDE GARCIA - ES24232 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5001626-87.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 98016353) e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM (ID 98621980) em face da sentença de ID 95013353, que julgou procedente o pleito inicial para declarar o direito da requerente à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos inativos, com fulcro no diagnóstico de Espondilite Anquilosante (CID M45). Os embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado sob o argumento de que a "Espondilite Axial Não Radiográfica" ostentada pela autora não gerou anquilose (fusão óssea) vertebral ou sacroilíaca. Argumentam que a ausência desta sequela estrutural impede o enquadramento na literalidade da norma isentiva (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88). Outrossim, aduzem cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia médica judicial especializada. A embargada apresentou contrarrazões no ID 98638369, pugnando pela rejeição integral dos embargos, aduzindo nítido caráter infringente, além de pleitear a condenação dos requeridos em multa por litigância de má-fé. É o breve relatório, não obstante a dispensa formal consagrada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Conheço dos recursos, porquanto próprios e tempestivos. No mérito, contudo, não merecem prosperar, haja vista a manifesta ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade preconizados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. A insurgência dos embargantes repousa no inconformismo com a valoração probatória e com a tese jurídica adotada pelo juízo, pretendendo a reforma substancial do julgado por via inadequada. A sentença foi categórica ao assentar que a isenção tributária é concedida em razão do diagnóstico da moléstia grave listada em lei, e não de sua manifestação em estágio final ou terminal. Para que não subsistam dúvidas ou pretexto de omissão, integro a fundamentação para registrar que a medicina especializada moderna reconhece a Espondilite Axial Não Radiográfica (nr-axSpA) e a Espondilite Anquilosante (CID M45) como espectros clínicos evolutivos de uma mesma e única patologia reumatológica sistêmica. A ausência de alterações estruturais irreversíveis visualizadas por radiografia convencional (anquilose consolidada) não descaracteriza a gravidade, a cronicidade e o caráter inflamatório severo da doença que acomete a autora. Exigir a fusão óssea completa da coluna vertebral para a concessão do benefício tributário equivaleria a esvaziar a finalidade protetiva da norma isentiva, cujo escopo teleológico é justamente aliviar os encargos financeiros de tratamentos perenes e onerosos, hipótese cabalmente demonstrada nos autos pelo uso de medicamento imunobiológico de alto custo (Adalimumabe) e pelo elevado índice de atividade da doença (BASDAI = 8,4). Portanto, o enquadramento na "espondiloartrose anquilosante" prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 resta preenchido, inexistindo ofensa à legalidade estrita ou ao art. 111, II, do Código Tributário Nacional, cuidando-se de mera correspondência técnico-nomenclatural da evolução médica. No que tange ao alegado cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica judicial, a tese é igualmente improcedente. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete-lhe julgar a lide quando os elementos documentais forem suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado.
No caso vertente, o acervo probatório é robusto, composto por relatórios de reumatologista especialista (ID 91882883 - Pág. 7), exame de Ressonância Nuclear Magnética evidenciando sacroileíte em atividade inflamatória (ID 91882883 - Pág. 9) e, notadamente, laudo emitido em formulário oficial da própria Receita Federal por entidade credenciada ao SUS reconhecendo a deficiência física de caráter permanente (ID 88720616). Incide, na espécie, a inteligência da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, a qual expressamente dispensa a realização de nova perícia ou apresentação de laudo oficial quando a moléstia grave restar suficientemente demonstrada por outros meios de prova. Por fim, afasto o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé formulado pela embargada. A atuação processual dos entes públicos, ao debater os limites da interpretação literal de normas de isenção fiscal e requerer a estrita instrução probatória, configura legítimo exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, não restando caracterizado o dolo processual ou intuito manifestamente protelatório apto a ensejar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pelo IPAJM para, no mérito, REJEITÁ-LOS, integrando a fundamentação nos termos acima expostos, mantendo-se incólume o dispositivo da sentença de procedência homologada no ID 95013353. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações da sentença de origem. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.