Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO ROBERTO CALMON DE ALMEIDA PINHEIRO, VANIA RODRIGUES CALMON
REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL PERITO: PATRICIA RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI - SC12034 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277, SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0053757-48.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL c/c DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por PAULO ROBERTO CALMON DE ALMEIDA PINHEIRO e VANIA RODRIGUES CALMON em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BRANCO DO BRASIL - PREVI, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Os autores apresentaram a petição ID 94841473 informando que desistem da presente demanda. Despacho ID 96561661 determinando a intimação da parte ré para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo a referida parte se manifestado ao ID 99405266 anuindo com o pedido de desistência e requerido a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto à possibilidade de desistência da ação, prevê o Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [... VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em questão, o pedido de desistência (ID 94841473) foi formulado pela parte autora após o oferecimento de defesa pela parte ré, motivo pelo qual foi determinada a intimação da referida parte para se manifestar quanto ao pleito de desistência (ID 96561661), tendo esta anuído com o referido pleito ao ID 99405266, razão pela qual mostra-se medida de direito a homologação do pedido de desistência. Todavia, diante da constituição de advogado pela referida parte e posterior apresentação de defesa, a desistência acarreta para a parte autora não só o dever de pagar as custas e despesas processuais, como também honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, na forma do art. 90 do CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência ID 94841473 e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, CPC/2015. Diante da conclusão do trabalho do perito (ID 91336619), EXPEÇA-SE alvará em favor do expert para levantamento dos honorários periciais remanescentes. Na forma do art. 90 do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo, nos termos do art. 85, §2°, do CPC/15, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES nº 011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES nº 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual nº 9.974/13. Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 15 de junho de 2026. Juiz de Direito