Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5013935-53.2024.8.08.0011.
Autor: AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado:
REU: MATHEUS ANDRADE FERREIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: FILHO DE MIRELLA ANDRADE CRESPO - CPF 183.738.377-44 MM. Juiz(a) de Direito Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: MATHEUS ANDRADE FERREIRA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Matheus Andrade Ferreira, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 28, da Lei 11.343 de 2006. Denúncia recebida em 08 de outubro de 2025. Por ocasião da instrução processual, foram realizadas as oitivas de duas testemunhas, bem como o interrogatório do acusado. Em alegações finais, pleiteou o Ministério Público Estadual a condenação do acusado pelo crime descrito na denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais requerendo a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas mais brandas. Esses, em resumo, os fatos relevantes da causa. Decido. Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal. Narra a denúncia que “no dia 05 de outubro de 2024, por volta das 07h00, em frente ao Centro de Detenção Provisória de Cachoeiro de Itapemirim/ES, situado na Rua Rodovia Cachoeiro x Frade, nº 01, Bairro Coronel Borges, nesta cidade, o denunciando foi flagrado transportando, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, 01 (um) “pino” da substância entorpecente popularmente conhecida por “cocaína”, proibida nos termos da Portaria 344 do Ministério da Saúde, apreendida conforme Auto de Apreensão de pág. 23 e descrita no Auto de Constatação de Substância Entorpecente de pág. 26 (ambos no ID 54230907)”. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão e, especialmente, pelo laudo definitivo, que atestou tratar-se de substância entorpecente conhecida como cocaína. Quanto a autoria delitiva também tenho como certa, visto que as provas testemunhais produzidas em Juízo, corroboradas com as demais provas contidas nos autos apontam nesse sentido. As testemunhas ouvidas em juízo, agentes da SEJUS, foram firmes e coerentes ao relatar que abordaram o acusado e localizaram a substância entorpecente no interior de seu veículo. O acusado, por sua vez, embora em juízo tenha negado a propriedade da droga, alegando que poderia pertencer a passageiro, confessou na fase policial a posse do entorpecente, assumindo a responsabilidade pelo material encontrado em seu veículo. A retratação em juízo, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a corrobore, não se mostra suficiente para afastar a confissão extrajudicial, sobretudo quando harmônica com o conjunto probatório produzido. A versão defensiva de que a droga teria sido deixada por passageiro de aplicativo não passa de mera alegação, desprovida de comprovação, não sendo apta a gerar dúvida razoável acerca da posse do entorpecente. Com efeito, entendo que a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas, não havendo qualquer causa que exclua a ilicitude da conduta ou isente o réu de pena, sendo a condenação medida que se impõe.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de submeter o réu Matheus Andrade Ferreira, às sanções do artigo 28, da Lei 11.343 de 2006. Passo a dosar a pena. Analisando os elementos do artigo 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade, como juízo reprovabilidade social da conduta do agente, é normal à espécie; não há registro de maus antecedentes; conduta social e personalidade não foram objeto de prova; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são próprias do delito; não há que se cogitar do comportamento da vítima; a quantidade e a natureza da substância apreendia não reclamam a exasperação da pena-base. Portanto, considerando que todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, notadamente a certidão de antecedentes criminais negativa, que evidencia sua primariedade, bem como a reduzida quantidade de droga apreendida, e, ainda, por se tratar da medida mais branda prevista em lei, reputo suficiente a aplicação da pena de advertência sobre os efeitos das drogas. Assim, fica o réu Matheus Andrade Ferreira, já qualificado, condenado à pena de advertência, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 28, da Lei 11.343 de 2006. Sem custas processuais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Determino a intimação pessoal do acusado, do advogado dativo e do representante do Ministério Público. Para os fins previstos no Decreto nº 2.821-R/2011 e nas alterações promovidas pelo Decreto nº 6.360-R, de 30 de março de 2026, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de honorários advocatícios, em favor do defensor dativo JOÃO VITOR ALMEIDA FIORIN, OAB/ES 38.357, nomeado no ID 804102538, considerando a inexistência de Defensor Público designado para atuar neste Juizado Especial Criminal. VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO. Dê-se ciência ao nobre advogado. Encaminhe-se para incineração a droga apreendida, nos termos do art. 72, da Lei 11.343 de 2006. Caso haja(m) objeto(s) apreendido(s), desde que não constitua fato ilícito, determino a sua restituição ao suposto(a) autor(a) do fato, intimando-o(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça à Serventia deste Juízo, pessoalmente e munido(a) de documento de identificação, ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto, a fim de retirá-lo(s), condicionando a devolução, quando se tratar de valor apreendido, a comprovação da sua origem lícita, sob pena de perdimento dos bens. Decorrido o prazo sem reclamação, ou não sendo encontrado(a) o acusado(a) no endereço constante dos autos, considerando que o valor reduzido do(s) objeto(s) é insuficiente para cobrir o custo gerado para alienação em leilão, decreto o perdimento dos eventuais objetos e determino a sua doação a uma das instituições filantrópicas cadastradas perante este Juízo. Sendo inviável a doação, determino a destruição ou descarte em local apropriado. Quanto à eventuais valores apreendidos, na hipótese anteriormente assinalada de não comparecimento ou não localização, determino que seja encaminhado à Unidade Gestora da Vara de Execução Penal desta Comarca. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, determino o cumprimento das seguintes diligências: lançar o nome do réu no livro rol dos culpados; expedir guia de execução; oficiar o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; e por fim, arquivar o presente feito, dando-se baixa. P. R. I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 9 de junho de 2026. FÁBIO PRETTI Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital