Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Vilmar Alves
Requerida: Samarco Mineração S/A SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 0002151-60.2016.8.08.0007 Natureza: Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer Vistos, etc
Trata-se de “ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer” ajuizada por VILMAR ALVES em face de SAMARCO MINERAÇÃO S/A, devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do acidente ambiental em Mariana-MG no ano de 2015. Contudo, no curso da ação, sobreveio a notícia de que o autor aderiu ao PROGRAMA INDENIZATÓRIO AGRO-PESCA (AGP), ocasião em que concedeu quitação integral, final e definitiva com relação a todo e qualquer dano, perda, prejuízo e/ou pretensões relacionados ao rompimento da barragem de Fundão (vide ID’s 90450783 e 90450784). Além disso, consta expressamente do termo de acordo entabulado a renúncia a toda e qualquer pretensão em que se funda qualquer ação judicial ajuizada pelo autor em relação ao rompimento da barragem de Fundão. Como se sabe, o art. 487 do NCPC dispõe que haverá resolução de mérito, quando o juiz, dentre outras hipóteses, “homologar a renúncia à pretensão formulada na ação” (inc. III, alínea “c”), o que é o caso destes autos. Desse modo, entendo deva ser homologada a renúncia à pretensão formulada. ISTO POSTO, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada nesta ação, para que, em direito, produza seus efeitos jurídicos e legais, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “c”, do Novo Código de Processo Civil. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais, atento aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC, FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa. Todavia, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte, SUSPENDO a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, §§2º e 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES para apreciação do recurso, independentemente de nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito