Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE LUIZ SILVA DE MIRANDA, ALDECIR THOMAZINI, MONICA HELENA STINGUEL THOMAZINI, DERCILIO LUIZ STINGHEL, MARIA DAS DORES DE ARAUJO STINGHEL, WANDETE SALA THOMAZINI Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000179-91.2021.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se a presente de ação com pedido de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSE LUIZ SILVA DE MIRANDA, ALDECIR THOMAZINI, MONICA HELENA STINGUEL THOMAZINI, DERCILIO LUIZ STINGHEL, MARIA DAS DORES DE ARAUJO STINGHEL e WANDETE SALA THOMAZINI, todos devidamente qualificados. Proferido o despacho inicial (ID nº6408369), foi determinada a citação dos Executados. Todavia, no curso da marcha processual, restaram infrutíferas as tentativas de localização e citação dos Executados, conforme demonstram as diversas certidões de devolução de mandados juntadas aos autos, a exemplo dos IDs nº11164631, 41993997 e 42983717, dentre outros. Diante disso, por meio da decisão de ID nº51974657, foi determinada a intimação pessoal da parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse o endereço atualizado dos Executados, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica no ID nº88422459, houve a juntada de carta com aviso de recebimento devidamente cumprido, evidenciando a regular intimação da parte exequente. Não obstante, esta permaneceu inerte até a presente data. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se o presente caso de abandono unilateral do processo. O abandono do processo (art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil) é também manifestação de desinteresse pela tutela jurisdicional, ainda que não explícita como a desistência da ação; tanto quanto esta, resolve-se em supressão do principal efeito da demanda, que é o abrir caminho à prolação do provimento jurisdicional (ato indutivo). Ocorrendo o abandono, a sentença de mérito torna-se inadmissível por ausência da vontade de obtê-la. Consoante a verba legislativa do §1º do art. 485, quer se trate de abandono unilateral ou bilateral, necessário se faz intimar pessoalmente a parte para suprir a falta em 05 (cinco) dias, caracterizando-se, definitivamente, o abandono se persistir a desídia, o que foi meticulosamente observado por este Juízo. O douto advogado da parte Autora não se manifestou quando intimado a dar andamento no feito em 07 de outubro de 2024. No que se refere a intimação da parte Autora, para, em 5 (cinco) dias dar prosseguimento ao feito, este foi devidamente cumprido por meio do Ofício ID 51974657 e Aviso de Recebimento juntado nos autos em 12/01/2026 ID88422459, tendo decorrido o prazo de sem manifestação. Observa-se, que a parte Autora foi intimada para atuar no processo mediante comportamento que somente a ela compete, mas, nada foi realizado, confirmando-se, indeclinavelmente, o abandono unilateral do processo. ISTO POSTO, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, consoante a desinteressada desídia da parte Autora. CONDENO a parte Exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a relação processual não se formou (a parte Executada não foi citada). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I.-se. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito