Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: SAMANTA ANDREATTA THOMAZINI 13620981752, SAMANTA ANDREATTA THOMAZINI, ELERSON RODRIGO DALMONECK DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000015-29.2021.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial por quantia certa ajuizada em face de Samanta Andreatta Thomazini Dalmoneck 13620981752, Samanta Andreatta Thomazini Dalmoneck e Elerson Rodrigo Dalmoneck. As executadas Samanta Andreatta Thomazini Dalmoneck 13620981752 e Samanta Andreatta Thomazini Dalmoneck foram devidamente citadas, conforme comprovam os IDs 10342528 e 10342765, bem como o executado Elerson Rodrigo Dalmoneck, citado conforme ID 23342175. Por meio do requerimento ID 71420053, a parte exequente requereu a inserção de restrição de circulação do veículo localizado por meio do sistema Renajud (ID 39426190), uma vez que, conforme a certidão do Oficial de Justiça (ID 51849326), foi informado que o referido bem móvel não se encontrava na posse da executada. Pois bem. Em recente julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nos autos do PN 5017102-77.2025.8.08.0000, restou-se consignado que na “execução processa-se no interesse do credor (art. 797, do CPC) e, nos autos de origem, as tentativas de satisfação do crédito por outros meios (Sisbajud e Renajud) restaram infrutíferas.” Neste cenário de dificuldade de localização do bem, a restrição de circulação via Renajud se apresenta como um instrumento coercitivo legítimo para viabilizar a própria penhora. A medida visa, justamente, assegurar a efetividade da execução, contribuir para a localização do veículo e, em última análise, evitar que seja adquirido por terceiro, sobretudo de boa-fé. Com efeito, “O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo” (AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019). Nesse sentido, inclusive, tem se manifestado esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO - RENAJUD - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido”. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp no 1.820.182/PR, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 2. Em que pese os argumentos lançados pela agravante, no tocante a imprescindibilidade dos veículos para o exercício da sua atividade empresarial, não há reparos a serem feitos na decisão combatida, ainda mais levando em consideração a ausência de irreversibilidade do provimento judicial, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau pode determinar, a qualquer momento, a retirada da restrição dos veículos, caso reste demonstrado nos autos originários a essencialidade para o desempenho das atividades, bem como consignar a desnecessidade da medida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50148601920238080000, Relator: HELOISA CARIELLO, 2a Câmara Cível, Acórdão publicado em 24/06/2024) Pelo exposto, DEFIRO o pedido, para determinar a inclusão da restrição de circulação sobre o veículo de placa EUN4J07, HONDA/CITY EX FLEX, proprietário SAMANTA ANDREATTA THOMAZ (ID39426190). INTIME-SE o Exequente, através de seu douto advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o devido prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). DILIGENCIE-SE. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito