Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ETELVINO RODRIGUES DE PAULA SILVA, ETELVINO R. DE PAULA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0002532-73.2013.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ETELVINO RODRIGUES DE PAULA SILVA, fundada na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro nº 385/6536435, emitida em 15/01/2013. A petição inicial foi recebida, sendo determinada a citação do Executado em 17/12/2013. Contudo, o Executado não foi localizado no endereço indicado pelo Exequente, conforme certidão do oficial de justiça lavrada em 12/02/2015, na qual também constou a inexistência de bens em seu nome (fl. 36). Na sequência, em 13/07/2015, o Exequente requereu a realização de pesquisa via BACENJUD (fl. 41), pedido que foi indeferido por decisão de 19/10/2015, tendo em vista que o Executado sequer havia sido citado até aquele momento (fl. 44). Posteriormente, em 25/11/2015, foi apresentado novo endereço para tentativa de citação (fl. 46), a qual foi determinada em 09/03/2016. Em 07/06/2016, o Exequente requereu a suspensão do feito, deixando transcorrer o prazo de um ano sem qualquer impulso processual relevante ou manifestação efetiva para o regular andamento da demanda (fl. 50). Diante disso, em 17/07/2017, foi determinada a intimação da parte Exequente para promover o andamento do feito (fl. 60). Após esse período, o processo passou por diversas diligências destinadas à localização do Executado, incluindo expedições de cartas precatórias, todas sem êxito. Já em 16/09/2024, ao Id 50800618, o Exequente requereu a penhora de percentual do faturamento da empresa ETELVINO RODRIGUES DE PAULA SILVA. O pedido, contudo, foi indeferido conforme decisão de Id 62782085, proferida em 12/02/2025, ocasião em que também foi determinada a expedição de nova carta precatória. Na sequência, foi certificado ao Id 67776941, em 06/08/2025, o transcurso do prazo sem o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento da diligência, especificamente das custas do oficial de justiça da Comarca de Aimorés/MG, o que resultou na devolução da carta precatória sem cumprimento. Posteriormente, ao Id 88062900, o Requerente requereu nova expedição de carta precatória, bem como a realização de citação via WhatsApp. Por fim, em 09/04/2026, o Exequente foi intimado, ao Id 94344781, acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta, ao Id 95121199, protocolado em 14/04/2026, sustentou a inexistência de inércia processual e a ausência de marco formal de suspensão do processo. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil disciplina a prescrição intercorrente no art. 921, estabelecendo que, constatada a inexistência de bens penhoráveis, a execução deve permanecer suspensa pelo prazo de 1 (um) ano. Encerrado esse período, o prazo prescricional volta a fluir automaticamente, independentemente de nova intimação do credor ou de decisão judicial específica. Tal entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), ocasião em que se firmou a tese de que o termo inicial da suspensão ocorre a partir da ciência do Exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da primeira tentativa frustrada de constrição patrimonial, possuindo a decisão judicial natureza meramente declaratória. No caso em análise, verifica-se que o Exequente teve ciência inequívoca da inexistência de bens já no ano de 2015, conforme certidão de fl. 36, circunstância reforçada pelo próprio pedido de suspensão formulado em 07/06/2016 (fl. 50), momento em que reconheceu expressamente a ausência de patrimônio penhorável do Executado. Desse modo, o prazo de suspensão de 1 (um) ano encerrou-se em 07/06/2017, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional. Tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos. Ocorre que, entre o término da suspensão, em junho de 2017, e o presente momento, transcorreram quase 9 (nove) anos sem qualquer ato efetivo de constrição patrimonial capaz de satisfazer o crédito exequendo. Importa destacar que a mera reiteração de diligências destinadas à localização de bens, tais como consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e expedição de cartas precatórias, quando reiteradamente infrutíferas, não possui o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. Isso se evidencia ainda mais quando as próprias diligências deixam de ser cumpridas por desídia da parte credora, como ocorreu no Id 67776941, em agosto de 2025, ocasião em que a carta precatória foi devolvida sem cumprimento em razão do não recolhimento das custas necessárias. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que pedidos sucessivos de pesquisa patrimonial sem resultado útil não interrompem a prescrição intercorrente, conforme decidido no AgInt no AREsp 2441152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 26/02/2024. Além disso, os autos revelam vício ainda mais grave relacionado à própria constituição válida da relação processual. Após mais de 13 (treze) anos de tramitação, o Executado sequer foi citado. Cumpre ao Exequente, à luz dos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da efetividade, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte contrária e impulsionar regularmente o feito. Entretanto, o que se observa é uma sucessão de tentativas frustradas acompanhadas de longos períodos de inércia, inclusive com ausência de recolhimento de custas indispensáveis ao cumprimento das diligências citatórias mais recentes. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é firme no sentido de que a ausência de citação do Executado configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte Exequente, bastando a intimação de seu patrono pelo sistema eletrônico: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S/A contra sentença que extinguiu processo de execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC), diante da não citação dos executados e da inércia do exequente após intimação para impulsionar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo por ausência de citação dos executados, sem prévia intimação pessoal do exequente, está em conformidade com a legislação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação dos executados configura causa de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme o art. 485, IV, do CPC. A intimação pessoal da parte autora é exigida apenas nos casos de extinção por abandono do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Trata-se de hipótese distinta, em que a parte exequente não adotou as medidas necessárias para a citação, mesmo após intimação regular por meio eletrônico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica ao afirmar que, em casos de extinção por ausência de pressuposto de constituição do processo (como a falta de citação), não é necessária a intimação pessoal do autor, sendo suficiente a intimação de seu advogado. No caso concreto, o apelante foi devidamente intimado para promover a citação dos executados e não se manifestou no prazo concedido, configurando a inércia que fundamenta a extinção do feito, sem que tal decisão importe em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação dos executados constitui causa de extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do mesmo diploma legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; 280, § 2º (CTB). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/8/2019; TJES, Apelação Cível nº 0000407-66.2019.8.08.0058, Rel. Des. Subst. Rodrigo Ferreira Miranda, j. 18/05/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00083975920188080021, Relator.: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, 2ª Câmara Cível – grifo nosso). Diante desse cenário, resta evidenciada não apenas a ocorrência da prescrição intercorrente, diante do longo lapso temporal transcorrido sem qualquer medida executiva efetiva, mas também a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inexistência de citação válida do Executado após mais de uma década de tramitação. Desse modo, mostra-se cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Subsidiariamente, também se revela adequada a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de citação válida do Executado e da manifesta inércia do Exequente em promover o regular andamento processual.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, §4º, e artigo 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento de eventuais ordens de bloqueio ou restrições pendentes via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, caso existentes. Em razão do princípio da causalidade e da desídia verificada no impulso processual, CONDENO a parte Exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, face a não angularização da relação processual (ausência de citação). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito