Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Banco Bradesco S/A
Requeridos: Maria Aparecida da Silva DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5001429-91.2023.8.08.0007 Natureza: Ação Monitória Vistos, etc
Trata-se de “ação monitória” ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA APARECIDA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o requerente afirma ser credor da requerida, em razão do inadimplemento do contrato denominado “instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças” ajustado entre as partes. Diante disso, ajuizou a presente ação, requerendo seja a parte requerida intimada a pagar a quantia de R$148.936,40 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta centavos). Recebida a petição inicial, foi proferido o despacho de ID 33080403, determinando a expedição de mandado para pagamento/citação. Devidamente citada, a requerente compareceu ao Fórum e solicitou a nomeação de advogado dativo para promover sua defesa, conforme certidão de ID 43404981. Após diversas nomeações feitas pelo Juízo, finalmente, a Dr.ª Caroline Barbosa Ramos (OAB/ES 26.952) aceitou a nomeação como advogada dativa em favor da requerida e apresentou embargos monitórios ao ID 82243479, sustentando, em suma, que a ré desconhece o contrato de confissão de dívida anexo à exordial e que nunca o assinou. Além de questionar a autenticidade do documento, afirmou que não fora demonstrada a origem e composição do suposto crédito, pois não foram apresentados os contratos anteriores, que teriam sido renegociados. Desse modo, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação aos embargos ao ID 84552494, ocasião em que o requerente impugnou a assistência judiciária gratuita deferida à parte ré. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. A SEGUIR, DECIDO: Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo, abaixo, as razões de decidir, observando-se as diretrizes do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Passando ao exame do caderno processual e das teses formuladas pelas partes, constato, inicialmente, que o requerente impugnou a assistência judiciária gratuita deferida à requerida. Nessa toada, verifico da inicial que a requerida se qualifica como aposentada, tendo declarado sua hipossuficiência ao ID 43404981, além de ter apresentado histórico de créditos do INSS que demonstra que seu benefício é de pouco mais de um salário-mínimo. Formou-se jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e no Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no sentido de que a assistência judiciária gratuita deve ser deferida a toda pessoa física que declarar seu estado de necessidade, de próprio punho ou mesmo através de seu advogado, sendo desnecessária a comprovação da situação financeira em razão da presunção de veracidade, o que foi devidamente observado. Saliente-se que a representação por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe o §4º do art. 99 do Código de Processo Civil. Ademais, em que pese se trate de presunção iuris tantum (relativa), que admite prova em contrário, vê-se que o requerente não produziu nenhuma prova de que a parte requerida possa arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, sem maiores delongas, REJEITO a impugnação e MANTENHO a assistência judiciária gratuita deferida à requerida. Ultrapassada a questão preliminar, visando a economia e a celeridade processual, a fim de dar andamento ao processo, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, para: 1) informarem se têm interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC) – o que afastará desde já qualquer alegação de cerceamento de defesa; 2) manifestarem das provas que pretendem efetivamente produzir, observando o que dispõem os artigos 369, 370 e 374, todos do CPC; 3) manifestarem o interesse quanto a designação da audiência para autocomposição (art. 139, V do CPC). Após, venham-me os autos conclusos. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito