Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Essência RS/ES – Sicredi Essência
Executados: Berger Engenharia LTDA e Michael Mytchew Berger SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000429-85.2025.8.08.0007 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Vistos, etc Tratam-se de “execução de título extrajudicial” ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ESSÊNCIA RS/ES – SICREDI ESSÊNCIA em face de BERGER ENGENHARIA LTDA e MICHAEL MYTCHEW BERGER, devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a executada pretende a execução da CDC de n.º C319206030, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), firmada pelos executados, para pagamento em 38 parcelas, com vencimento final para 15/12/2027. Após a regular citação da parte executada, persistindo a insatisfação do crédito em execução, verifica-se que foi deferida a realização de diligência junto ao sistema SISBAJUD em desfavor dos executados, através da decisão de ID 88724695. Nessa toada, após processamento da ordem, constato que houve o bloqueio parcial do valor exequendo (vide ID n.º 90101336). Na sequência, verifica-se que as partes firmaram acordo e pediram a sua homologação, bem como o cancelamento de todo e qualquer ato de constrição efetivado pelo sistema SISBAJUD, conforme ID 90978902. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. A SEGUIR, DECIDO: Conforme relatado, no curso da execução, as partes firmaram acordo. Anoto que o acordo foi firmado por partes capazes e bem representadas, bem como que suas cláusulas não ofendem a nenhum dispositivo cogente de lei. Assim, ante a plena pretensão das partes, tenho que não há óbice à homologação. Ressalto que, embora tenha sido requerida a suspensão do feito com fundamento no art. 922, do CPC, entendo que tal providência não se mostra adequada à hipótese concreta. Isso porque a composição celebrada importa em solução consensual definitiva do litígio, com consolidação do valor devido e definição das condições de pagamento, o que enseja a extinção da execução com resolução do mérito. Saliento que, em caso de eventual descumprimento do acordo, poderá a parte exequente promover o competente cumprimento da presente sentença. ISTO POSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que, em direito, produza seus efeitos legais e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC. DISPENSO as partes do pagamento das custas, nos termos do §3º do art. 90, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tendo em vista que as partes renunciaram ao direito de recorrer, conforme item “f” de folha 05 do acordo anexado ao ID 90978902, DECLARO, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença, determinado ao cartório que o certifique. Considerando que o valor bloqueado via SISBAJUD já foi transferido para conta judicial, não sendo possível o desbloqueio, DETERMINO a expedição de alvará de transferência, em favor da parte executada, para levantamento do valor. Após, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, EXPEÇA-SE alvará em favor do beneficiário para levantamento da quantia, independentemente de nova conclusão. Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO