Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRANMAX GRANITOS LTDA
EXECUTADO: JOABE FERNANDES DE LIMA 08395010990, JOABE FERNANDES DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX VAILLANT FARIAS - ES13356, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora permaneceu inerte, deixando de impulsionar o feito mesmo após regularmente intimada para promover o regular prosseguimento. Com efeito, a omissão da parte em impulsionar o feito permite, à luz de uma interpretação sistemática e finalística, o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, condição da ação indispensável à legítima atuação jurisdicional, na medida em que restou demonstrado, no caso concreto, que a tutela jurisdicional não é mais útil ou necessária. Dessa forma, o interesse processual, como elemento constitutivo da ação, pressupõe, cumulativamente, a necessidade de provimento jurisdicional, a adequação da medida e a utilidade concreta da tutela pretendida. Nesse sentido, o abandono do feito, mesmo após intimação para prosseguimento, revela não apenas a ausência de impulso voluntário, mas também a cessação da própria necessidade e utilidade de intervenção judicial.
REQUERENTE: Nome: GRANMAX GRANITOS LTDA Endereço: ENGENHEIRO FABIANO VIVACQUA, 876, LOCALIDADE DE MORRO GRANDE, MORRO GRANDE (CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM) - ES - CEP: 29322-000
REQUERIDO: Nome: JOABE FERNANDES DE LIMA 08395010990 Endereço: AVENIDA MORRO VERDE, 1959, BRCAO 01, CENTRO, FOZ DO JORDÃO - PR - CEP: 85145-000 Nome: JOABE FERNANDES DE LIMA Endereço: Avenida Morro Verde, 1959, Centro, FOZ DO JORDÃO - PR - CEP: 85145-000
PROCESSO Nº 5014280-53.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de conduta incompatível com a premissa de que a jurisdição não se presta a tutelar pretensões desprovidas de interesse e utilidade efetiva. Nessa medida, a paralisação do processo transcende a mera esfera procedimental, configurando verdadeira perda superveniente da condição da ação, apta a ensejar a extinção do feito à luz do art. 485, inciso VI, do CPC. Cabível, na hipótese, a interpretação ampliativa do inciso VI do art. 485 do CPC, de maneira a reconhecer causa reflexa relacionada à carência de interesse processual, sobretudo quando evidenciada a ausência de qualquer diligência da parte que demonstre intenção legítima de obtenção do bem da vida pleiteado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5014280-53.2023.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 33997420 Petição Inicial Petição Inicial 23111616243255700000032526177 33997423 01_CONTRATO SOCIAL GRANMAX Documento de Identificação 23111616243277100000032526180 33997425 02_Primeira ALTERACAO CONTRATUAL GRANMAX Documento de Identificação 23111616243299100000032526182 33997427 03_CERTIDAO_SIMPLIFICADA Documento de Identificação 23111616243324800000032526184 33997428 04_CNPJ Documento de Identificação 23111616243344300000032526185 33997430 05_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23111616243364000000032526187 33997433 DOC. 06 - TERMO DE ACORDO ASSINADO JOABE Documento de comprovação 23111616243387300000032526190 33997436 DOC. 07 - RELATORIO SALDO DEVEDO - ATUALIZAÇÃO COM BASE NO TERMO DE ACORDO - CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 23111616243404400000032526193 34283471 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23112213200579500000032795137 34619411 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23112908484435100000033112778 34777363 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23113013525434700000033260945 34835112 Petição (outras) Petição (outras) 23120110501375800000033315194 34835114 Projudi - Processo Eletrônico do Judiciário do Paraná - CP DISTRIBUIDA Documento de comprovação 23120110501385200000033315196 41631080 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041816390737300000039698970 41661981 Petição (outras) Petição (outras) 24041910533279100000039727682 41661982 confirmação - JOABEFERNANDESDELIMA Documento de comprovação 24041910533299000000039727683 41829915 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042218250299100000039884667 41843062 Petição (outras) Petição (outras) 24042309480213700000039897030 41843063 carta precatória completa Documento de comprovação 24042309480239000000039897031 44246569 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060513531174300000042150740 44246580 5014280-53.2023 - carta precatória Carta Precatória 24060513531191500000042150751 46510501 Petição (outras) Petição (outras) 24071115084474600000044261759 51262243 Despacho Despacho 24092714260241900000048676136 51262243 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092714260241900000048676136 52739399 Petição (outras) Petição (outras) 24101515350643600000050048542 56102238 Decurso de prazo Decurso de prazo 24120913595011600000053144678 75520889 Decisão Decisão - Carta 25080518180022700000063980878 75520889 Decisão - Carta Decisão - Carta 25080518180022700000063980878 72055154 5014280-53.2023.8.08.0011 - BLOQUEIO PARCIAL - SISBAJUD NEGATIVO Transferência parcial bloqueio 25080518180047400000063981807 75889158 Petição (outras) Petição (outras) 25081212101924000000066639261 76006727 Petição (outras) Petição (outras) 25081315193755600000066747130 77326751 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25090217322844400000073304940 77570839 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090217450833600000073524192 77719531 Petição (outras) Petição (outras) 25090411083610400000073662032 77967937 Petição (outras) Petição (outras) 25090813063870300000073890158 77974929 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25090813490413200000073895672 79458280 Mandado NÃO entregue: 5918491 Expediente: 13812111 Certidão 25092602214081200000075250683 79489696 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092612390881000000075281098 79621904 Petição (outras) Petição (outras) 25092913103667500000075403015 79819930 Petição (outras) Petição (outras) 25100110204592700000075582487 87258198 Despacho Despacho 25121614221216300000080125521 87258198 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121614221216300000080125521 87729512 Petição (outras) Petição (outras) 25121709554623800000080553757 87861061 Certidão Certidão 25121814140800500000080673223 87861062 Transferência Alvará 25121814140818900000080673224 91994679 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030517234312200000084443229