Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ARTHUR SPOLADOR = S E N T E N Ç A =
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0009201-86.2020.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO SA em desfavor de ARTHUR SPOLADOR, todos devidamente qualificados. A presente demanda executiva foi lastreada em Cédula de Crédito Bancário, tendo sido fixado inicialmente o valor da causa em R$ 50.533,41. No curso do procedimento executório, foram deflagradas diligências de cunho coercitivo voltadas à expropriação de bens para a satisfação do crédito, registrando-se pesquisa infrutífera junto ao sistema RenaJUD em 10/04/2025, bem como o bloqueio parcial de ativos financeiros pelo sistema SisbaJUD no importe de R$ 5.533,42 em 26/09/2025. Expedido mandado de intimação pessoal do devedor acerca da constrição judicial realizada (ID 95241988), este retornou negativo com certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 29/04/2026, informando a inexistência da numeração do imóvel indicado e que o executado era ali desconhecido (ID 96242472). Ulteriormente, em 27/05/2026, a instituição financeira exequente compareceu voluntariamente aos autos por meio de petição protocolada sob o ID 98297628, oportunidade na qual cientificou este Juízo de que foi satisfeita a obrigação pelo executado. Por tal razão, pugnou pela prolação de sentença extintiva do feito na forma do artigo 924 do Código de Processo Civil, com a consequente baixa de eventuais penhoras e restrições judiciais porventura remanescentes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Fundamento e Decido. O mérito da presente lide restou solvido de forma superveniente. Como sabido, o processo de execução possui como escopo primordial e ontológico a satisfação integral do crédito inadimplido que deu origem ao título executivo, restabelecendo-se o equilíbrio patrimonial entre as partes.
No caso vertente, a própria instituição credora e titular do direito material em debate veio a juízo declarar expressamente que a obrigação foi cumprida e satisfeita pelo devedor, demonstrando o exaurimento do objeto processual e a desnecessidade de prosseguimento dos atos expropriatórios. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Desta feita, manifestada a quitação e tendo o exequente pleiteado a extinção do feito com base no adimplemento da obrigação, a homologação do pedido e o consequente encerramento da atividade jurisdicional cognitiva e executiva nesta fase é medida imperativa que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação debatida nestes autos. Em cumprimento ao requerimento formulado pela parte credora, determino à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências imediatas: 7.a) Procedo ao imediato desbloqueio e à baixa definitiva de quaisquer restrições judiciais, arrestos ou penhoras eletrônicas efetivadas no curso do processo em desfavor do executado, notadamente os valores retidos via sistema SisbaJUD (ID 79376246), determinando sua integral devolução/liberação em favor de ARTHUR SPOLADOR. 7.b) Custas processuais finais e remanescentes, se houver, a cargo do executado, nos moldes do artigo 927 do Código de Processo Civil, ficando ressalvada eventual suspensão de exigibilidade em caso de assistência judiciária (o que não se aplica ao caso, ante o ID de cadastro). 7.c) Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal implicitamente formulado pelo exequente ao aduzir a satisfação do crédito. Certifique a serventia o trânsito em julgado imediato desta sentença. Procedidas as baixas de estilo junto e preenchidas as formalidades regulamentares de praxe, arquivem-se os autos em definitivo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito