Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: EDSON JOSE DA SILVA - EPP, EDSON JOSE DA SILVA DECISÃO Através da manifestação ID93212831, a parte exequente pugnou para que seja determinada a intimação do espólio do falecido Edson José da Silva, na pessoa de sua possível viúva, Sra. OLGA BUSSOLAR MARIA SILVA, no endereço indicado, para que informe acerca da existência de inventário (judicial ou extrajudicial), indicando, se for o caso, o número do processo ou a serventia onde tramita. Pois bem. Considerando que incumbe à parte exequente o ônus de diligenciar quanto ao possível inventário em aberto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000719-71.2023.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de intimação constante do ID93212831. Assim, INTIME-SE a parte exequente por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão da execução. Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção. INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito