Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REQUERIDO: DEPOSITO YPIRANGA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL DIAS RAMOS - ES21329 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIELLE VAZ BITTON - RJ177543 Nome: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV. FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR, 46, -, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-300 Nome: DEPOSITO YPIRANGA LTDA Endereço: 25 DE MARCO, 70, CENTRO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-100 SENTENÇA 1.
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5009261-32.2024.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por UNIMED SUL CAPIXABA em face de DEPÓSITO YPIRANGA LTDA ambos devidamente qualificados na peça vestibular. 2. Consoante se verifica dos documentos acostados pela parte autora, a mesma é credora da ré na importância de R$ 6.059,22 (seis mil e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), representada pelas faturas acostadas aos autos. 3. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação por negativa geral, consoante certidão de ID 82349103. 4. É o relatório. Fundamento e decido. 5. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, II do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de prova em audiência, ante a revelia do réu. 6. O título apresentado não possui eficácia executiva, restando ao autor o instrumento da “Ação Monitória", o que o fez através do provimento jurisdicional por ele invocado. 7. Os requisitos para a propositura da Monitória foram preenchidos. A ré fora devidamente citada, apresentou contestação por negativa geral, não questionando o aspecto formal dos documentos apresentados. 8. E como não houve questionamento acerca dos títulos apresentados, é de se presumir que os mesmos são válidos, já que caberia ao devedor argumentar em contrário, o que não o fez. 9. Dito isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, diante das razões acima esposadas. 10. Nos termos do artigo 702, §8º do novo Código de Processo Civil: §8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. 11. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 487, I do novo Código de Processo Civil e dou por constituído o título executivo, determinando a intimação da parte ré para pagamento nos termos do artigo 523 do referido diploma, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade, uma vez que lhe defiro o benefício da gratuidade de justiça. 12. Arbitro os honorários da Dra. DANIELLE VAZ BITTON, OAB/ES 26.873, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). 13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim (ES), datado e assinado eletronicamente. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito