Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: DANIEL HENRIQUE MAGGIONI DECISÃO (MANDADO) 1ª FASE: 1. A petição inicial está devidamente instruída por prova escrita, conforme dispõe o artigo 700 do CPC, de modo que a ação monitória é pertinente. 2. Servindo-se da presente DECISÃO (Mandado),
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000212-08.2026.8.08.0007 MONITÓRIA (40) CITE-SE a parte Requerida (sendo pessoa jurídica por seu representante legal), por Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, conferindo prazo de quinze (15) dias para o cumprimento da obrigação com pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), podendo o requerido se valer do parcelamento previsto no §5º do art. 701 do CPC, que será oportunamente analisado. 3. Havendo pagamento voluntário, no prazo supra, isento a parte requerida de custas processuais na forma do art. 701 §1º do CPC 4. Havendo interposição de Embargos Monitórios, INTIME-SE a parte requerente, por seu douto advogado, para querendo, impugná-lo no prazo de 15 (quinze) dias - art. 702, §5º do CPC, fazendo após conclusão. 2ª FASE: 5. Para a hipótese de não pagamento no prazo, nem oferecimento de embargos ou não depositadas as prestações do parcelamento, CONSTITUI-SE, consequentemente, de pleno direito o título executivo, não dependendo de qualquer formalidade consoante orienta o §2º do art. 701 do CPC, pelo que, deverá a Chefe de Secretaria proceder com a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". 6. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, sem inserção de multa, porém, com honorários advocatícios da primeira fase que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, podendo inclusive indicar bens passíveis de penhora; 7. Com a apresentação do demonstrativo atualizado do crédito, deverá a Srª Chefe de Secretaria proceder com a modificação do valor da causa e autuação para a classe "Cumprimento de Sentença", observando o §2º do art. 513 e art. 523, ambos do CPC; 8. INTIME-SE o(s) Executado(s) - pelo Correio com “AR” em mãos próprias (na forma do §2º, inciso I do art. 513 e art. 523 e seguintes do CPC) e/ou por meio de seu douto advogado, por Intimação Eletrônica, para proceder o pagamento em Juízo do valor total atualizado juntado aos autos - $ 143.241,55 - condenação e honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) a ser revertido em favor da parte exequente, bem como incidência de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando ciente a parte executada que, em caso de pagamento voluntário parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do valor do débito (§2º do 523 do Código de Processo Civil); 9. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação sem o pagamento voluntário, fica desde já intimada a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, oferecer impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); 10. Decorrido os prazos supra e não havendo comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, pretendendo a parte exequente que sejam realizados atos expropriatórios em desfavor da parte executada, deverá se manifestar nos autos juntando cálculo atualizado do débito executado, bem como indicando bens ou requerendo o que de direito. Em havendo manifestação em tal sentido, venham os autos conclusos; 11. Caso decorrido sem comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, bem como manifestação com atualização do débito executado e requerimento para atos expropriatórios em desfavor do executado, mantendo-se a parte exequente silente, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC) – devendo nesta oportunidade ser intimada a parte exequente nos termos do art. 921, §5º do CPC; 12. Deverá a Srª Chefe de Secretaria analisar e certificar os prazos e atos praticados pelas partes, e deles intimar a parte exequente para requerer o que de direito no prazo legal; 13. INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE. BAIXO GUANDU/ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89927222 Petição Inicial Petição Inicial 26020411094105100000082561067 89927224 2. Atos Constitutivos Documento de Identificação 26020411094129500000082561069 89927226 3. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020411094163000000082561071 89927227 4. Termo de Proposta de Adesão Documento de comprovação 26020411094183500000082561072 89927228 4.1 Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Utilização de Cartão - Pessoa Físi Documento de comprovação 26020411094208900000082561073 89927233 4.1.1 Relatório de Alteração de Limite Documento de comprovação 26020411094230100000082561078 89927234 5. Fatura da Cessão Documento de comprovação 26020411094250600000082561079 89927235 5.1 Faturas Anteriores Documento de comprovação 26020411094275400000082561080 89927237 6. Documentos Descritivo do Crédito Documento de comprovação 26020411094308700000082561081 89927238 7 custas 2266,15 Documento de comprovação 26020411094324800000082561082 90100483 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020518470780000000082718515 Nome: DANIEL HENRIQUE MAGGIONI Endereço: RUA CORONEL ALVARO RODRIGUES, 16, BAIXO GUANDU, CENTRO, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000