Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA
EXECUTADO: ANA MARIA SBANO MORENO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que, em ID 53953996, a parte autora requer a sucessão processual, bem como apresenta o RGI do apartamento. Contudo, observa-se que a petição supramencionada informa que o real proprietário do imóvel faleceu, portanto a autora requereu a habilitação do espólio de WALTER MORENO e GERSUMINA SBANO MORENO, a ser representado por sua inventariante ANA MARIA SBANO MORENO. Ocorre que este juízo não localizou nos autos certidão de óbito das partes falecidas, bem como não encontrou informações comprobatórias da Sra. Ana Maria, a quais comprovam que ela é a real inventariante, nem tão pouco a relação desta com os demais envolvidos, fatores importantes para a legitimidade desta na ação. Desse modo,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5021150-08.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos esclarecimentos sobre a relação entre as partes autora e requerida, as Certidões de Óbito de todos os falecidos, documentos comprobatórios da Sra. Ana Maria e documentos comprobatórios de que ela é a inventariante. Por fim, considerando que a causa de pedir dos processos 5021148-38.2024.8.08.0035 e 5021150-08.2024.8.08.0035 decorrem do mesmo fato, qual seja, a sucessão processual decorrente das mesma pessoas, entendo que a reunião desses processos atende aos princípios de economia processual, celeridade, simplicidade e informalidade, bem como visa garantir maior coerência na apreciação das provas e dos pedidos, evitando decisões conflitantes, determino, assim, que ambos processos tramitem de forma concomitante. Providencie-se a Secretaria o necessário para o cumprimento da presente decisão. Havendo ou não manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para análise. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070312301445200000043728703 1. PETICAO INICIAL Petição inicial (PDF) 24070312301457000000043729509 2. PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070312301478700000043729510 3. DOC DE IDENTIFICACAO DO SINDICO Documento de Identificação 24070312301501100000043729511 4. RELATORIO DE DEBITOS Documento de comprovação 24070312301518500000043729512 5. TAXAS CONDOMINIAIS Documento de comprovação 24070312301535400000043729513 6. ATA DE ELEICAO DO SINDICO Documento de comprovação 24070312301592900000043729514 7. APROVACAO DA PLANILHA ORCAMENTARIA Documento de comprovação 24070312301618400000043729515 7.1 - PREVISAO ORCAMENTARIA Documento de comprovação 24070312301637100000043729516 7.2 - TAXA EXTRA Documento de comprovação 24070312301660400000043729517 8. CONVENO_PRAIA_BONITA_1 Documento de comprovação 24070312301684400000043729518 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24070512013503200000043890385 Despacho Despacho 24070515192163900000043921913 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070515192163900000043921913 Petição (outras) Petição (outras) 24110416263593600000051172148 PEDIDO DE SUCESSSO PROCESSUAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição (outras) em PDF 24110416263602800000051172154 RGI APARTAMENTO 403 Documento de comprovação 24110416263620200000051172155 Petição (outras) Petição (outras) 24110416354083100000051174184 2.2 SUBSTABELECIMENTO 2024 Petição (outras) em PDF 24110416354094700000051174186 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA Endereço: Rua Maria de Oliveira Mares Guia, 44, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-245 Nome: ANA MARIA SBANO MORENO Endereço: Rua Maria de Oliveira Mares Guia, 44, 601, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-245