Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIO MARCIO BOLZANI DA SILVA
REU: COMERCIO DE FRUTOS TROPICAIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALFREDO DA LUZ JUNIOR - ES7805, MARCIO ANTONIO RIBEIRO SOARES - ES7976, RODRIGO OLIVEIRA RODRIGUES - ES22186 Advogado do(a)
REU: JURANDIR FERREIRA DA SILVA - SP162753 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001812-67.2017.8.08.0007 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CLÁUDIO MÁRCIO BOLZANI DA SILVA em face de COMÉRCIO DE FRUTOS TROPICAIS LTDA, objetivando o recebimento do valor histórico de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), consubstanciado em 4 (quatro) cheques prescritos emitidos no ano de 2013. Citada, a empresa requerida opôs tempestivamente Embargos à Ação Monitória. Em sede preliminar, arguiu a carência da ação/inépcia da inicial pela ausência de demonstração da causa debendi. No mérito, alegou inexistência de relação jurídica com o autor, aduzindo que os cheques foram emitidos e entregues como garantia de negócio futuro (compra de safra) junto à Cooperativa dos Agricultores Familiares da Região Serrana do ES, o qual restou frustrado. Requereu a improcedência da ação e a produção de provas. O autor, devidamente intimado para apresentar impugnação aos embargos, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo constante nos autos (ID 93785692). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da preliminar de carência de ação/inépcia da petição inicial arguida pela embargante, sob o fundamento de que o embargado não indicou o negócio jurídico subjacente (causa debendi) que originou a emissão das cártulas. A preliminar deve ser rejeitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prova escrita exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil se contenta com a apresentação do próprio cheque prescrito, sendo inexigível a descrição do negócio jurídico antecedente. Tal entendimento encontra-se consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 564 do STJ / REsp 1.094.571/SP): "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". Ademais, aplica-se a Súmula 299/STJ ("É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito"). Assim, a petição inicial encontra-se apta e devidamente instruída. Rejeito a preliminar. Não havendo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A origem e a finalidade da emissão dos cheques objeto da lide (se dados em garantia a terceiros e a frustração do negócio jurídico originário); b) As circunstâncias da circulação das cártulas e a legitimidade da posse pelo autor/embargado; c) A existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do portador do título (inexigibilidade da dívida frente ao emitente). Ressalto que a eventual ausência de fixação de algum ponto controvertido não exclui da apreciação do magistrado os pedidos formulados pelas partes, uma vez que não se revestem de limitadores das matérias a serem objeto de julgamento. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há relação de consumo no caso em tela, tampouco pedido ou requisitos para a inversão probatória, aplicando-se a regra estática de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. O autor desincumbiu-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) mediante a juntada da prova escrita (cheques originais). Por sua vez, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, cabe à parte ré (embargante) o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Ou seja, incumbe à embargante produzir provas robustas que desconstituam a presunção de liquidez e certeza do título, comprovando a alegada frustração do negócio com a Cooperativa, bem como eventual má-fé na circulação das cártulas. (TJ-DF 07200982420228070001 1730396, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2023) Registre-se que a inércia do autor em sede de réplica não exime a requerida do seu dever probatório. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes ao deslinde do feito cingem-se à aplicação do regramento da Ação Monitória (arts. 700 a 702 do CPC), à Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985, especialmente quanto aos princípios da autonomia e abstração do título de crédito) e à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça aplicável à espécie (Súmula 299 e Temas 564 e 942). DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem/especifiquem novas provas que pretendem produzir, demonstrando a respectiva pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. Diligencie-se. BAIXO GUANDU, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito.