Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
APELANTE: AIRES VIGO - SP84934, BRUNO HERMINIO ALTOE - RJ119151-A
APELADO: JSL S/A., BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR - ES6523-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157-S DESPACHO VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, atualmente representada pela MASSA FALIDA DO GRUPO ITAPEMIRIM, interpôs APELAÇÃO CÍVEL em face da SENTENÇA proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada em desfavor de JSL S/A e BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, cujo decisum, em sua parte dispositiva, assim dispôs: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à denunciação da lide, julgo-a prejudicada, e condeno a ré/denunciante ao pagamento de honorários em favor do patrono da litisdenunciada, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, ante a ausência de resistência da seguradora à denunciação”. Em suas razões recursais, a Recorrnte requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando, em síntese, que a recuperação judicial do Grupo Itapemirim foi convolada em falência nos autos nº 0060326-87.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, bem como que a massa falida ostentaria expressivo passivo, superior a R$ 185.492.973,00 (cento e oitenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, novecentos e setenta e três reais), consoante quadro geral de credores acostado aos autos falimentares. Aduz, nessa linha, que não haveria recursos suficientes para a Massa Falida honrar as obrigações indispensáveis ao deslinde da falência, inclusive aquelas relativas ao pagamento de custas e despesas processuais e administrativas, motivo pelo qual deixou de recolher o preparo recursal. É o relatório, em síntese. DECIDO. Com efeito, a respeito do tema vertente, importante salientar que hodiernamente a disciplina do assunto encontra-se consignada no artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, que garante tanto à pessoa física como à pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça caso não possua suficiência econômico-financeira para arcar com o valor das custas e despesas processuais, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nessa esteira, a despeito de emanar da Lei presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência firmada pela pessoa física, tratando-se de requerimento levado a efeito por pessoa jurídica, a jurisprudência Pátria há muito sedimentou o entendimento de que o requerimento de gratuidade de justiça exige a comprovação satisfatória da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, cujo onus probandi recai sobre aquele que requer, não bastando a simples declaração de insuficiência de recursos financeiros. Isto porque, seja a pessoa jurídica destinada ou não à obtenção de lucros, sua constituição, por si só, pressupõe capacidade financeira e de gestão, diferentemente da pessoa física, tanto é assim que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto editou a Súmula nº 481, in litteris: “Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No mesmo sentido, prevalece no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que “o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição” (STJ, AgInt no REsp n. 1.731.889/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/05/2024, DJe 27/05/2024). Na hipótese sub examine, conquanto a Recorrente tenha instruído o recurso com Termo de Compromisso (id. 19966830), Sentença de Decretação da Falência (id. 19966831) e Quadro Geral de Credores do Grupo Itapemirim (id. 19966832), tais elementos, por si sós, não dispensam a comprovação específica e atual da alegada impossibilidade de recolhimento do preparo recursal. Isso porque a decretação da falência e a existência de passivo expressivo constituem elementos relevantes, mas não evidenciam, automaticamente, a ausência de disponibilidade financeira da massa ou a impossibilidade concreta de suportar os encargos processuais no caso específico, sobretudo à míngua de documentação contábil e financeira atualizada apta a revelar a real situação patrimonial, o fluxo de caixa, a existência de ativos livres, as contas vinculadas à massa e a eventual impossibilidade de autorização de despesa pelo Juízo falimentar. Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, verbatim: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...); § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Isto posto, determino a intimação da Recorrente VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, atualmente representada pela MASSA FALIDA DO GRUPO ITAPEMIRIM, para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de documentação idônea e atualizada destinada à comprovação dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça, inclusive, se for o caso, relatórios contábeis e financeiros da massa, extratos das contas bancárias vinculadas, demonstrativo atualizado de ativos e passivos, fluxo de caixa, relatório circunstanciado da Administradora Judicial e/ou manifestação do Juízo falimentar quanto à disponibilidade de recursos para pagamento do preparo recursal, sem prejuízo de outros documentos que reputar pertinentes. Intimem-se. Diligencie-se. Após, retornem os autos a esta Relatoria. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0073695-38.2012.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)