Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA, MARCELO VILLA FORTE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RUBENS LARANJA MUSIELLO, CAIO DE SA DAL COL, RODRIGO FIGUEIRA SILVA, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL
APELADO: EMICON MINERACAO E TERRAPLENAGEM LIMITADA, AVG MINERACAO S/A, MMX SUDESTE MINERACAO S.A. - FALIDO, MMX MINERACAO E METALICOS S/A - FALIDA, MINERACAO MORRO DO IPE S.A. Advogado(s) do reclamado: BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE, MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA, PEDRO HENRIQUE BRABO SILVA, FLAVIO CHEIM JORGE, CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5034039-61.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Vitória (ID 17830419) que, nos autos da tutela cautelar antecedente ajuizada pelo recorrente em desfavor de EMICON MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA., AVG MINERAÇÃO S. A., MMX SUDESTE MINERAÇÃO S. A., MMX MINERAÇÃO E METÁLICOS S. A. e MINERAÇÃO MORRO DO IPÊ S. A., extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão autoral, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 17830429), o apelante afirmou que é beneficiário da justiça gratuita, “por ausência de apreciação específica, ocasionando o deferimento tácito, conforme jurisprudência do STJ, e, pela prova clara e precisa da condição de hipossuficiência (passivo relevante e ausência de outros ativos), bem como pela presunção de hipossuficiência decorrente da alegação da pessoa natural (§3º, do art. 99) e ainda pela ausência de prova nos autos em sentido contrário (§2º, do art. 99)”. Contudo, de modo contrário (ID 17903450), o preclaro Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, o qual, posteriormente, declarou a sua suspeição, para analisar o presente recurso, por motivo de foro íntimo (ID 19081837), afirmou que “o Juízo de origem, ao proferir a Sentença, condenou o Espólio ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, o que evidencia a ausência de deferimento da Gratuidade da Justiça na Instância Primeva”. Desse modo, determinou a intimação do recorrente para que comprovasse, no prazo de 10 (dez) dias, a condição de hipossuficiência, juntando a documentação que entender suficiente, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita em grau recursal. Devidamente intimado, o ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA requereu a dilação do prazo para demonstração do preenchimento dos requisitos para manutenção da gratuidade de justiça (ID 18140179), pleito que foi deferido pelo Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, em 14/03/2026 (ID 18435951), nos seguintes termos: “Isto posto, defiro o pedido de dilação do prazo anteriormente concedido, impreterivelmente, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita em grau recursal”. Na petição constante no ID 18516795, o apelante afirmou que “o espólio possui um passivo de mais de R$ 30 milhões e que o único bem de sua propriedade possui inúmeros gravames e está alienado fiduciariamente, em favor do BNDES, o qual já solicitou a consolidação da propriedade (Processo nº 0003420-62.2014.4.02.5001). Ainda, as empresas declaradas no IR do espólio estão inoperantes, sem exercer nenhuma atividade, desde 2006, conforme a declaração de ausência de faturamento em anexo” (ID 18516797 a ID 18516800). É o relatório. Decido. A despeito do que sustenta o recorrente, verifica-se que “a documentação apresentada, em especial a declaração de imposto de renda do ESPÓLIO referente ao exercício de 2024, atestam que o apelante possui bens em valores significativos, em especial as quotas da empresa FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., avaliadas em expressivos R$ 826.000,00 (id. 18516799, p. 3), mais do que suficiente para fazer frente ao ‘baixo valor do preparo do presente Recurso’.”. Sendo assim, e por constatar que o Juízo a quo, ao proferir a sentença, condenou o ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, INDEFIRO o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelo ora apelante em sede recursal. Destarte, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente acerca do teor desta decisão, bem como, para recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso face à deserção. Diligencie-se. Vitória, 20 de maio de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR