Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: TERRA-MAR SERVICOS MARITIMOS LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: EMMANUEL SANTIAGO MONTEIRO INTRA - ES25432, RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669,
INTERESSADO: ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE LUIS SOUTO DE ARRUDA COELHO - RJ65619, CHRISTIANE PAIVA COELHO - RJ124294, LORENA GOMES LOURENCO - RJ139369, MARCELLE STHEFANINE SILVA AZEVEDO - RJ255160 DECISÃO Considerando o requerimento formulado pela parte exequente,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 0030742-78.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PERITO: JOSE CARLOS DEVENS PIMENTEL defiro a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), ao montante de R$ 636.555,24 (seiscentos e trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Todavia, a efetivação da diligência fica condicionada ao prévio recolhimento da despesa processual correspondente, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do TJES. Intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento da taxa devida, comprovando-o nos autos. Ressalte-se que, na modalidade denominada "teimosinha", o sistema realiza reiterações automáticas das ordens de bloqueio durante o período programado, razão pela qual o resultado consolidado da pesquisa somente será disponibilizado e juntado aos autos após o encerramento do prazo de repetição previamente definido pelo sistema. Por ora, indefiro os demais pedidos formulados pela exequente, notadamente aqueles voltados à constrição de embarcações e à expedição de ofício ao Tribunal Marítimo, uma vez que a execução deve observar, em regra, a adoção gradual dos meios executivos, privilegiando-se inicialmente as medidas menos gravosas e mais céleres para satisfação do crédito, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC). Assim, revela-se prematuro o emprego de medidas constritivas mais invasivas antes da conclusão da tentativa de localização de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, providência que possui preferência legal na ordem de penhora prevista no art. 835, inciso I, do CPC. Comprovado o recolhimento da taxa, retornem os autos conclusos para a realização da medida constritiva. Intime-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO