Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TUGA INCORPORACOES E EMPEENDIMENTOS LTDA
REQUERIDO: JOSE AMARAL PINHEIRO
EXECUTADO: INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO E CULTURA ULYSSES BOYD, THEREZINHA DE JESUS TEIXEIRA TARDIM WAICHERT, CILACI AZEVEDO BOYD Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0806711-15.2003.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, originado de Ação de Despejo por Falta de Pagamento e Cobrança de Aluguéis, movida por TUGA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA ULYSSES BOYD e outros. A sentença de despejo transitou em julgado em 06/08/2003. Diante da ausência de bens da pessoa jurídica e da frustração das tentativas de execução, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para que os sócios respondessem pela dívida exequenda. Os sócios foram regularmente citados no incidente. O débito atualizado em 05/11/2024 é de R$ 526.755,67. A fase de instrução do IDPJ foi declarada encerrada em decisão anterior, tendo sido as partes intimadas para alegações finais. Sucintamente relatado. Fundamento e Decido. A presente análise se concentra no pedido do exequente de deferimento de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o recolhimento do passaporte dos executados, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. O exequente argumenta que a execução se prolonga por tempo excessivo, ultrapassando duas décadas, e que todas as tentativas de localização de bens foram infrutíferas. O artigo 139, inciso IV, do CPC, autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Contudo, a aplicação de tal dispositivo exige cautela e observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que a medida seja necessária e adequada para a efetividade da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado no sentido de que medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e a retenção do passaporte, podem ser utilizadas após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida. No entanto, a retenção do passaporte é uma medida que limita a liberdade de locomoção e pode configurar constrangimento ilegal e arbitrário se não houver fundamentação adequada e proporcionalidade da providência. A suspensão da CNH, por sua vez, não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular. No caso dos autos, o exequente demonstrou que foram requeridos e aplicados diversos convênios judiciais para localização de bens, como o INFOJUD. O único imóvel encontrado em nome dos executados foi arrematado em processo da Justiça do Trabalho. A execução, de fato, prolonga-se por um período demasiadamente excessivo. O cenário financeiro da executada principal, conforme relatórios do administrador judicial, é de insolvência severa e ausência de bens para saldar o débito. Considerando que o IDPJ foi julgado procedente, e que os sócios foram incluídos no polo passivo da execução, e que o exequente já exauriu os meios típicos de satisfação do débito, a adoção de medidas coercitivas atípicas se mostra razoável como forma de impulsionar a execução e compelir os devedores ao cumprimento da obrigação. Entretanto, a retenção do passaporte, por impactar diretamente o direito de locomoção, deve ser analisada com maior rigor e ser a última medida a ser aplicada. A suspensão da CNH, embora coercitiva, não restringe o direito de ir e vir do devedor e, portanto, pode ser deferida. O uso do sistema SNIPER também é uma ferramenta útil para a localização de ativos.
Diante do exposto, e considerando a fase atual do Cumprimento de Sentença, bem como a ausência de efetividade das medidas executivas típicas, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de aplicação de medidas atípicas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. DETERMINO a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de JOSE AMARAL PINHEIRO (CPF: 049.156.407-44), THEREZINHA DE JESUS TEIXEIRA TARDIM WAICHERT (CPF: 738.534.617-00), CILACI AZEVEDO BOYD (CPF: 249.624.657-91), pelo sistema RENAJUD, até a satisfação integral do débito exequendo. INDEFIRO, por ora, o pedido de recolhimento dos passaportes dos executados, por considerar que a medida se afigura excessivamente gravosa neste momento processual, sem que haja demonstração de que a restrição de viajar trará efetividade ao cumprimento da obrigação. DETERMINO o acionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome dos Executados. Expeça-se o necessário e intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução. P.R.I. VITÓRIA-ES, 16 de julho de 2025. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO