Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5013504-82.2021.8.08.0024 SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória proposta por Dacasa S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – Em Liquidação Extrajudicial, devidamente qualificada na petição inicial, em face de Valdelice Cruz dos Santos, igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5013504-82.2021.8.08.0024. Narra a parte autora, em suma, que celebrou contrato de mútuo com a ré, denominado termo de adesão nº 34.864022-2, pelo qual liberou a quantia de R$ 5.750,64 (cinco mil setecentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) à demandada, a ser paga em dezoito (18) parcelas mensais, vencendo a primeira em 7 de junho de 2016 e a última em 7 de novembro de 2017. Afirma, contudo, que a parte ré se tornou inadimplente, deixando de pagar a terceira parcela, bem como as parcelas seguintes. Assevera que o valor do débito, atualizado até 11 de junho de 2021, corresponde à quantia de R$ 7.699,90 (sete mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Por tais razões, formulou pedido de citação da demandada para que, no prazo legal, pague a referida quantia e, na eventualidade do não pagamento e não oposição de embargos, forme-se título executivo judicial, com o regular prosseguimento do feito. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, alternativamente, o recolhimento das custas somente ao final do processo. Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça (ID 8122632), a parte autora apresentou novos documentos (IDs 9381741 e 9381743). Foi indeferido o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça e o de diferimento do pagamento das custas ao final do processo (ID 9463759). O recolhimento do preparo foi realizado (ID 12887349). Devidamente citada, a ré ofertou embargos à monitória conjuntamente com reconvenção (ID 19815070), na qual reconheceu a celebração do contrato descrito na petição inicial e sustentou, em resumo, a ilegalidade e abusividade dos juros por estarem superiores ao limite constitucional/legal. Ao final, pediu a revisão do contrato e que os valores eventualmente pagos a mais em razão dos juros abusivos sejam compensados no valor das parcelas não pagas. Pediu, ainda que em caso de condenação seja possibilitado o parcelamento do débito. Requereu, também, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à embargante (ID 21810095). A parte autora manifestou-se sobre os embargos e a reconvenção (ID 24461339). Realizou-se sessão de conciliação, que não logrou êxito (ID 47454117). Instados para se manifestarem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos (ID 57166172), a parte autora permaneceu inerte (ID 78121394), enquanto a ré requereu perícia contábil (ID 69053239). Este é o relatório. Estou a julgar antecipadamente o mérito, com supedâneo na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária ao julgamento deste a produção de outras provas além daquelas que consta nos autos. Ação principal. A quaestio iuris posta em discussão cinge-se à obrigação da embargante em pagar o montante de R$ 5.750,64 (cinco mil setecentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), bem como se há ilegalidades/abusividades no contrato de mútuo que infirmam o quantum devido. Segundo a dicção do artigo 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal” (REsp 1.025.377/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 4.8.2009). Na espécie, a prova escrita em que se baseia a demandante/embargada é constituída pelo contrato de mútuo, denominado termo de adesão nº 34.864022-2, o que se constitui como prova escrita que não possui eficácia de título executivo, em total conformidade com a norma processual acima mencionada. Contudo, não há óbice à discussão da causa debendi pela embargante em sede de embargos à monitória, quando lhe cabe o ônus de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 343, inc. II). Em outras palavras, em se tratando de embargos à ação monitória, e em razão da presunção da existência do crédito e de seu quantum decorrentes da força probante dos documentos imprescindíveis ao ajuizamento da demanda, é da embargante o ônus de provar os fatos desconstitutivos do direito de crédito presumido em favor da autora/embargada (TJES, Apl. Cív. nº 56100034018, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, 2ª Câm. Cível, j. 29.3.2016, DJe 6.4.2016). Em abono desse entendimento, colaciono a seguinte ementa de julgado: APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. DISPENSA DE PREPARO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NOTIFICAÇÃO DA CONTRATANTE PARA RESCISÃO EM RAZÃO DE DIFICULDADES ECONÔMICAS. PROVA SUFICIENTE AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO MONITÓRIO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA DE DESCONSTITUIR. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese ser possível deferir a gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, faz-se necessária a comprovação da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo insuficiente a simples declaração de pobreza (vide a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça). A presunção milita em prol da desnecessidade do benefício da gratuidade de justiça, independentemente da finalidade lucrativa ou não da entidade postulante, na medida em que a alegação de insuficiência de recurso apenas goza de presunção juris tantum quando é deduzida exclusivamente por pessoa natural, de acordo com o artigo 99, §3º, do CPC. 2. Hipótese em que a documentação acostada aos autos, sobretudo após complementação no apelo, demonstra evolução milionário de patrimônio líquido negativo, evidenciando a hipossuficiência alegada, o que também foi constatado em outros julgados envolvendo a mesma parte, devendo ser e assegurada a gratuidade da justiça à parte requerida/embargante/apelante, que, portanto, fica dispensada do preparo recursal. 3. As notas fiscais acompanhadas do contrato de prestação do serviço, referente ao período anterior à notificação empreendida pela própria contratante para rescisão contratual, constitui prova suficiente para acolhimento da pretensão monitória. 4. Cabia à contratante, que opôs embargos monitórios, o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo contratado, demonstrando que, eventualmente, não houve a prestação de serviço. Porém, a notificação juntada à inicial deixa muito claro que o contrato somente foi rescindido em razão da necessidade de redução de despesas da associação, quando, a propósito, o contratado subscreveu termo de responsabilidade de entrega de documentos, evidenciando que até aquela data prestava dos serviços contratados pela associação. 5. Conforme assentado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito (REsp nº 1783253/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 0608/2019, DJUe de 13/08/2019). 6. O apelante não trouxe nenhum elemento probatório capaz de desconstituir a documentação colacionada pelo apelado, que evidencia a existência do crédito. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Apl. Cív. nº 024180042848, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy – Rel. Subs. Ana Claudia Rodrigues De Faria, 2º Câm. Cível, j. 8.3.2022, DJe. 31.3.2022) (destaquei). No caso, a demandada/embargante não negou o inadimplemento das obrigações assumidas em contrato, mas suscitou abusividade dos juros. Quanto à abusividade dos juros remuneratórios, com razão a parte ré. Nesse particular, vale salientar que a mitigação dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda é possível tão somente quando efetivamente demonstrada a abusividade de cláusulas contratuais, sendo vedado ao julgador, nos contratos bancários, o seu reconhecimento de ofício (STJ, Súmula 381). À vista disso, cumpre aferir se a taxa de juros pactuada é ou não abusiva, o que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve ser feito considerando-se a média das taxas do mercado, conforme espelha a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CABAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que " é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2. Assim revela-se imperioso estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 971.433/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª. T., j. em 28.2.2012, DJe 2.3.2012 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. IMPORTANTE VETOR. HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS EM QUE FOI RECONHECIDA A EXORBITÂNCIA DAS TAXAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato. 2. Conforme decidido por esta Corte, "a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Precedente da Segunda Seção. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que restou configurada a abusividade da taxa de juros praticada pela agravante implica reexame de fatos e provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.980/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 9.11.2022, DJe 11.11.2022.) (destaquei). Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), onde constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurou-se que em janeiro de 2015, quando se deu a contratação em comento, a taxa média para empréstimos, crédito pessoal não consignado pessoa física, girava em torno de 7,18% a.m. e 129,76% a.a. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores - Series: a) 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado; b) 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). Na hipótese, verifica-se do arcabouço fático-probatório (ID 8016394), que as taxas de juros do contrato ora pactuado correspondem a 14,23% a.m. e 393,69% a.a., o que importa dizer que a taxa de juros remuneratórios pactuada se encontra maculada por abusividade, vez que comprovada diferença demasiada quando contraposta à média de mercado, pois chega a diferença a ser quase o dobro da média, o que extrapola o limite que tenho como de variação natural para mais ou para menos à taxa média de mercado. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que se consideram abusivas as taxas que superam uma vez e meia a taxa média de mercado: “[…] Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para avariação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJe de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ – 2ª Seção, REsp nº 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008, DJe 10.3.2009). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno não provido (STJ – 4ª T., AgInt no AREsp nº 657807, Rel. Min. Lazaro Guimarães, j. 21.6.2018, DJe 29.6.2018). Por sua vez, o Tribunal de Justiça Capixaba já consignou que "É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede o dobro da média de mercado, conforme parâmetros fixados pelo Banco Central." (TJES, Ap. Cível nº 5007962-25.2021.8.08.0011, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, 3ª Câmara Cível, j. 28.11.2024). Assim, com base nos parâmetros jurisprudenciais apresentados, resta configurada a abusividade das taxas de juros aplicadas ao caso em comento. Importa salientar que, no âmbito do Tribunal de Justiça Capixaba, estabeleceu-se a necessidade de adequação das taxas abusivas, quando verificadas. É o que demonstra as seguintes ementas de julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça, formada segundo a sistemática os recursos repetitivos, é possível a correção da taxa de juros contratual pela taxa de juros média, se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. A abusividade é identificada avaliando-se, principalmente, o contexto fático do caso. 2. As taxas de juros remuneratórios mensal e anual pactuadas no contrato de empréstimo pessoal não consignado trazido a juízo encontram-se (de duas a quatro vezes) acima da média do mercado. 3. Verificada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a instituição financeira deve readequar o valor devido, limitando a alíquota de juros remuneratórios do contrato à média daqueles praticados pelo mercado para a mesma modalidade contratual, em cada período, divulgada pelo Banco Central. (TJES, Apl. Cível nº 0006763-78.2020.8.08.0014, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível, j. 3.3.2024). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em consonância à posição cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que se afere a abusividade dos juros remuneratórios praticados, é possível a correção da taxa de juros contratual tendo como parâmetro a taxa de juros média. 2. A abusividade é verificada avaliando-se, principalmente, a conjuntura fática do caso. Na situação sob exame, as taxas de juros remuneratórios mensal e anual estabelecidas no contrato de crédito pessoal não consignado encontram-se muito acima da média do mercado, razão pela qual são consideradas abusivas. 3. Constatada a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos analisados, deverá a instituição financeira readequar o valor devido, tendo como limite a alíquota média praticada pelo mercado para a mesma modalidade contratual e no mesmo período de tempo – em observância ao histórico divulgado pelo Banco Central. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES, Apl. Cível nº 5010565-37.2022.8.08.0011, Rel. Des. Aldary Nunes Junior, 1ª Câmara Cível, j. 24.4.2024). A proteção do consumidor contra cláusulas abusivas prevalece sobre a liberdade contratual quando há desequilíbrio manifesto (CDC, art. 51). Reconvenção. Finalmente, passa-se à análise do pedido reconvencional de revisão do contrato com adequação da taxa de juros com a consequente compensação dos valores pagos a mais no montante referente às parcelas não pagas, bem como o pedido de parcelamento do débito. Conforme visto acima, os juros pactuados no termo de adesão nº 34.864022-2 são abusivos, vez que estão muito superiores à média adotada pelo mercado. Isto posto, a instituição financeira deve readequar o valor devido a título de juros remuneratórios, limitando a alíquota do contrato objeto da presente ação à média daquelas praticadas pelo mercado para a mesma modalidade contratual no período de concessão dos créditos, de acordo como os dados divulgados pelo BACEN, quais sejam, 7,18% a.m. e 129,76% a.a. Contudo, com relação ao pedido de parcelamento do débito, não assiste razão à ré-reconvinte. Descabe o pedido para compelir a autora-reconvinda a aceitar o parcelamento do débito dentro das possibilidades financeiras da ré-reconvinte, eis que o recebimento do crédito de forma diversa é mera liberalidade do credor, não havendo obrigação legal que imponha aceitá-lo. É o que dispõe o artigo 314 do Código Civil, verbis: Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. De igual modo já decidiram os tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA APELANTE. LIBERALIDADE DO CREDOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que se refere à concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez firmada a declaração de necessidade pelo postulante, o magistrado somente pode indeferir o pedido caso restem elementos nos autos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte, por possuir presunção relativa de veracidade. 1.1. Levando em consideração que a parte apelada não trouxe qualquer elemento que ateste a capacidade econômica do apelante em arcar com as custas processuais, limitando a conjecturar, mostra-se necessária a rejeição à impugnação apresentada. Preliminar em contrarrazões rejeitada. 2. No caso em análise, o juízo de origem julgou improcedente os Embargos à Monitória, e a parte ré apresentou apelação requerendo o parcelamento da dívida, contudo, marcada a audiência de conciliação no CEJUSC Segundo Grau nenhuma das partes compareceu, ainda que manifestada a ciência da apelante. 3. O pedido de parcelamento da dívida não possui qualquer respaldo jurídico, sendo de inteira liberalidade do credor aceitar ou não. Desse modo, a questão deverá ser tratada no momento do cumprimento de sentença, quando poderá ser celebrado acordo entre as partes. 4. In casu, houve o reconhecimento judicial do pedido e a confissão da dívida, nos termos do art. 341 do CPC. 5. Preliminar em contrarrazões de impugnação a gratuidade de justiça rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT, Ap. Cív. nº 07010.87-23.2020.8.07.0019, 1ª T., Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 2.2.2022, DJe 15.2.2022) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. LIBERDADE DO CREDOR. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. Descabe a imposição judicial de parcelamento do débito, pois apenas ao credor é dado aceitar o recebimento da prestação de forma diversa àquela pactuada com fulcro no art.314 do Código Civil. (TJRS, Ap. Cív. nº 70081636490, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 29.8.2019, 13ª Câmara Cível, DJe 3.9.2019) (destaquei). Dispositivo.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos monitórios e os pedidos formulados na reconvenção para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes (nº 34.864022-2), limitando os juros remuneratórios aos percentuais médios praticados pelo mercado à época das contratações, quais sejam: 7,18% a.m. e 129,76% a.a. Julgo improcedente o pedido para o parcelamento do débito formulado pela ré-reconvinte. Constituo de pleno direito o título executivo judicial relativo ao Termo de Adesão nº 34.864022-2, após a sua revisão, em favor da autora (CPC, art. 702, § 8º). Os montantes encontrados deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE, sem a incidência de juros moratórios, ante a descaracterização da mora. Dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput) determino que: i) na ação principal, em proporções que reputo metade (1/2) para a embargante e metade (1/2) para a embargada, nestas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência. Fixo verba advocatícia de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2.º); ii) na ação reconvencional em proporções que reputo metade (1/2) para a ré-reconvinte e metade (1/2) para a autora-reconvinda, nestas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência. Fixo verba advocatícia de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atribuída (ID 19815070, pág. 11), tendo em vista o trabalho dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2º). À vista da concessão do benefício da gratuidade da justiça à demandada/embargante (ID 21810095), a exigibilidade dos encargos de sucumbência fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Vitória - ES, 3 de dezembro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito