Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VMT TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS DE LINGUAS DE VITORIA LTDA DECISÃO A parte executada alega na petição ID 98355826 que houve bloqueio de valores superiores ao valor atualizado do cumprimento de sentença. Requer o desbloqueio imediato dos valores bloqueados acima do valor da execução e a manutenção somente do valor devido a parte exequente. Conforme resultado do SISBAJUD (ID 96897597), houve o bloqueio da quantia correspondente a R$ 6.217,35 (seis mil, duzentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos) nas contas bancárias da parte executada. A última planilha atualizada de débito apresentada pela parte exequente na petição ID 96471509, evidencia que o valor remanescente da execução em 04 de maio de 2026 era de R$ 767,52 (setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0014670-65.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, DEFIRO o pleito da petição ID 98355826 e CONVERTO o bloqueio somente do valor de R$ 767,52 (setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. Via de consequência, PROCEDI ao desbloqueio dos valores excedentes bloqueados nas contas da parte executada CENTRO DE ESTUDOS DE LÍNGUAS DE VITORIA LTDA. AO CARTÓRIO: 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifestar(em)-se a respeito da satisfação da obrigação, observando que o silêncio será interpretado como quitação; 2) Com a manifestação da satisfação, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) para levantamento da(s) quantia(s) depositada(s) e bloqueada(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), autorizada a expedição em nome do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, desde que haja poderes para tanto. 3) Após, VENHAM-ME conclusos. 4) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito