Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: ULTRAMAR CONCRETO LTDA - ME, NELY ULTRAMAR GONCALVES, PATRICK ULTRAMAR GONCALVES DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5001914-16.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ULTRAMAR CONCRETO LTDA - ME, objetivando o reconhecimento da nulidade da CDA 1934/2022. A excipiente sustenta, em síntese, a nulidade do título executivo por indicação genérica do fundamento legal da dívida (Lei nº 5394/02), sem especificar o fato gerador; ausência de detalhamento dos valores originais e da evolução dos encargos moratórios; e cerceamento de defesa decorrente da não juntada dos autos do processo administrativo correspondente. O Município de Cachoeiro de Itapemirim apresentou impugnação, argumentando que a CDA preenche integralmente os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 (LEF). Defende que os dispositivos legais específicos (Arts. 74 a 89 da Lei nº 5394/02) e o número dos processos administrativos constam expressamente do título. É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade constitui meio de defesa restrito a matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso em análise, a arguição de nulidade da CDA por ausência da juntada do processo administrativo, bem como a alegação de falta de elementos essenciais para a composição de uma CDA, seriam matérias cognoscíveis de direito. Sobre a nulidade da CDA A CDA constitui título executivo extrajudicial (art. 784, IX, CPC/2015), devendo conter os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980. A CDA acostada aos autos apresenta identificação do executado, origem do crédito, valor consolidado, natureza tributária, fundamentos legais, bem como a indicação de que a atualização e os juros incidem na forma da legislação municipal vigente. Está nítido ao ler a CDA que o título se trata de uma dívida por falta de recolhimento de ISSQN, tendo sido infringidos os art. 74, 75, 76, 77, 78, 79, 85, 86, 87, 89 da Lei nº 5394/2002 e a base legal para a multa são os arts. 188-I e 231 a 234 da Lei nº 5394/2002. Ademais, o título detalha a origem do débito, o valor principal (R$ 143.307,93), multa, juros e correção monetária, totalizando o quantum de R$ 681.599,30. Tais informações conferem ao devedor pleno conhecimento da exação, permitindo o exercício da ampla defesa. Diante da presunção relativa de certeza dos elementos lançados no título, eventuais alegações de ilegalidade ou ofensa devem ser comprovadas, de forma sólida e robusta, não sendo possível a mera alegação de sua ausência ou erro. Assim, a CDA em questão preenche os requisitos formais, não havendo nulidade a ser reconhecida. Ademais, a juntada do processo administrativo por parte do exequente não é obrigatória. A presunção de certeza indica que a executada foi citado durante o processo administrativo, tem a ciência e nada o impede de pedir cópia junto ao órgão. Assim, vê-se afastada a tese de cerceamento de defesa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ULTRAMAR CONCRETO LTDA - ME, ante a manifesta higidez da Certidão de Dívida Ativa nº 1934/2022. DETERMINO o prosseguimento da execução. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito