Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAFAEL DRUMOND DA LUZ
REQUERIDO: SOLYDUS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELA RANGEL LOPES - ES37385 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002108-78.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por RAFAEL DRUMOND DA LUZ em face de SOLYDUS EMPREENDIMENTOS LTDA-EPP, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, narra a parte autora que firmou contrato de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 1.050.000,00 (hum milhão e cinquenta mil reais), efetuando o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e o saldo remanescente acordado em 80 parcelas de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), mas, por dificuldades financeiras, optou pela rescisão contratual, contudo, afirma que a requerida reteve indevidamente o valor relativo à taxa de corretagem, a qual não possuía qualquer previsão contratual. Requer, portanto, a repetição do indébito, em dobro, do referido valor, além da indenização por danos morais. Decisão ao ID 65284855, indeferindo a gratuidade da justiça. Custas quitadas ao ID 67171074. Da contestação A requerida apresentou contestação ao ID 74790857 requerendo a improcedência da ação, aduzindo a legalidade da retenção, uma vez que o autor tinha pleno conhecimento e anuiu com a referida taxa nas visitas e tratativas com os corretores de imóveis, rechaçando, outrossim, o pedido indenizatório. Réplica ao ID 75302189. Decisão saneadora ao ID 76354003, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e invertendo o ônus da prova. Petição da requerida ao ID 80235636, pugnando pela produção de prova oral. Petição do autor ao ID 80263640, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente ação, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise das questões processuais ainda pendentes. DAS PROVAS Da prova testemunhal requerida pela ré Em sua petição ao ID 80235636 a requerente pugnou pela oitiva de testemunhas a fim de demonstrar a ciência do autor quanto à retenção da referida taxa. No sistema do livre convencimento motivado, o Juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando constatar a existência de elementos suficientes para a formação de seu entendimento (art. 370 do CPC). Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)
No caso vertente, a controvérsia é de natureza jurídica e cinge-se à análise contratual, cuja prova é eminentemente documental e, por conseguinte, prescinde de dilação probatória em audiência. Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelos réus. Destarte, não havendo mais preliminares a serem superadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da retenção do valor correspondente à comissão de corretagem por ocasião do desfazimento do vínculo contratual, sob a alegação de omissão do instrumento de promessa de compra e venda. No que tange ao repasse da comissão de corretagem ao consumidor, o C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 938, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp n. 1.599.511/SP), fixou a tese quanto “a validade das cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.” Vê-se, portanto, que a validade da transferência do encargo está atrelada ao cumprimento do dever de informação clara, precisa e transparente (artigo 6º, inciso III, do CDC), exigindo-se a especificação prévia do montante destinado aos intermediadores. In casu, verifico que as partes firmaram “Contrato Particular de Promessa de Reserva de Apartamento”, em 02/03/2023 (ID 64528952), com a rescisão contratual por culpa do promitente-comprador informada em 12/07/2023, conforme notificação extrajudicial juntada ao ID 64529453. Em análise ao instrumento contratual (ID 64528952) verifico que o referido contrato de compra e venda é omisso quanto à cobrança, repasse ou retenção da taxa de corretagem, limitando-se a prever o preço global do imóvel e a estipular multa para a hipótese de inadimplemento/rescisão. Outrossim, notificado extrajudicialmente, o autor questionou a retenção da referida taxa, conforme se observa da contra-notificação ao ID 64529453 e, em resposta, ao questionamento do autor a requerida informou que “a cobrança a qual o adquirente possuía pleno conhecimento ao tempo da contratação, encontra fundamento legal no inciso I do supracitado artigo 67-A da Lei 4.591/1964.” Nesse ínterim, verifico que apenas no distrato firmado entre as partes, a ré buscou alterar o previsto no contrato de compra e venda, acerca da retenção à título de comissão de corretagem. Destarte, diante da ausência de qualquer previsão no contrato de compra e venda acerca de tal encargo, e em estrita observância ao dever de informação, impõe-se a restituição integral dos valores retidos sob essa rubrica. No que tange a forma de restituição, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps n. 676.608/RS e 600.663/RS, firmou entendimento no sentido que que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida traduzir conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Contudo, a devolução somente não será em dobro se demonstrada a ocorrência de engano justificável. No caso em testilha, embora a retenção seja considerada indevida face à omissão do contrato, ela decorreu da efetiva prestação de serviços por corretores de imóveis durante as tratativas entre as partes e lastreada em fundamento de lei cuja interpretação foi conferida pelo STJ no julgamento do Tema 938. A divergência interpretativa sobre a possibilidade de retenção de custos operacionais na rescisão por culpa do comprador afasta a incidência da dobra legal, configurando engano justificável, portanto, a devolução deverá ocorrer de forma simples, devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a inexistência de informação clara e expressa no contrato acerca da transferência do encargo do pagamento da comissão de corretagem ao consumidor violou flagrantemente o dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, restando configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano extrapatrimonial decorrente da frustração e da quebra da legítima expectativa e da boa-fé objetiva, gera o dever de indenizar. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou procedente a ação de reparação de danos. Promessa de compra e venda. Comissão de corretagem indevida, já reconhecida em ação de embargos à execução. Devolução de valores que se apresenta de rigor. Inscrição indevida do nome do autor Oseas no cadastro de inadimplentes. Danos morais configurados, bem sopesados, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios majorados, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007903-35.2022.8.26.0152 Cotia, Relator.: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 29/11/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Nesse sentido, considerando as particularidades do caso, entendo como justo e adequado o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I - Declarar a ilegalidade da retenção do valor correspondente à comissão de corretagem pela requerida, ante a ausência de previsão contratual e violação ao dever de informação; II - Condenar a requerida à restituição, de forma simples, do montante integral indevidamente retido a título de comissão de corretagem, corrigido monetariamente a contar da retenção, e acrescido de juros de mora, incidentes a partir da citação. III - Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)