Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE ALPOIM MARCHIORI
REQUERIDO: HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: IVANELES OLIVEIRA JUNIOR - ES23935 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBSON LOUZADA TEIXEIRA - ES5320 SENTENÇA
réus: (i) O Estado do Espírito Santo, demandado por conta do tratamento para a lesão inicial apresentada pelo autor, decorrente de um acidente doméstico, administra o Hospital que prestou os primeiros atendimentos (Hospital Antônio Bezerra de Faria), local onde foi realizada a cirurgia; (ii) o Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim, demandado em decorrência do tratamento para conter a infecção, narrando o autor em sua peça de ingresso, que houve aplicação incorreta do medicamento. Pois bem. Em que pesem duas instituições hospitalares constarem no polo passivo, aplicam-se regimes diversos de responsabilidades, ou seja, a pretensão autoral busca arrimo em fontes diversas sobre a responsabilidade civil dos demandantes. No caso do Estado do Espírito Santo, a responsabilidade está fundada no art. 37, §6º, da CF, a qual dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Por outro lado, a do Hospital Evangélico está fundada no art. 14 do CDC. A partir de uma análise individual sobre a conduta das requeridas, procedo, em primeiro lugar, o exame da conduta do Hospital Evangélico. Trilhando esse percurso, consta na inicial, que ao ser internado naquele nosocômio foi aplicada ao autor a medicação incorreta, ou seja, uma dose de sulfato de polimixina, a qual a bactéria era resistente. Todavia, a perícia assim concluiu: 2) Responsabilidade do hospital que realizou a antibioticoterapia: a) Administração do tratamento: A aplicação da Polimixina B de 12 em 12 horas (indicada como ineficaz no 1º antibiograma) não configura erro na execução do plano terapêutico, pois, em novo exame foi testada a sensibilidade ao medicamento supracitado e executado o tratamento de acordo com os novos resultados, mais recente [...] No caso em apreço, a responsabilidade não pode ser atribuída a ambos os hospitais, considerando que a provável causa da infecção foi a cirurgia e não a antibioticoterapia realizada no HECI. A secunda atribuição de responsabilização recai sobre o paciente, em relação aos cuidados pós operatórios. 7. Caso o medicamento correto tivesse sido aplicado, as chances de cura seriam maiores? Resposta: Os medicamentos foram corretamente ministrados Conforme constou, o tratamento buscado no Hospital Evangélico se limitou à terapia com antibióticos, sendo analisado pelo expert que a medicação correta foi utilizada. Logo, diante da ausência de erro médico (ato ilícito), o referido demandado está isento de qualquer condenação, seja ela moral, seja material. Todavia, no que toca à responsabilidade do Estado do Espírito Santo, verifico que houve ilicitude deste demandado, haja vista o ente não ter comprovado a culpa exclusiva do autor (vítima), restando a evidência de que a bactéria poderia ter sido contraída no ambiente hospitalar, não conseguindo o requerido demonstrar outra contexto de contaminação por ação ou omissão do requerido, como por exemplo, a assepsia incorreta do requerente. O laudo pericial, nesse sentido, concluiu: A Pseudomonas aeruginosa é especialmente perigosa em ambientes hospitalares, onde pode causar infecções graves em pacientes com sistema imunológico debilitado ou dispositivos médicos invasivos. Sua alta resistência a antibióticos se torna difícil de erradicar, sendo essencial seguir práticas rigorosas de higiene e desinfecção. Fixada a responsabilidade do Estado, deve ser analisado a extensão do dano. Conforme exame da peça de ingresso, o requerente pediu indenização por (a) danos materiais no importe de R$ 37.612,18; (b) danos morais a serem arbitrados pelo Juízo; (c) Pensão vitalícia no valor de R$2.400,00 a serem pagos desde a incapacidade em valores retroativos. Inicialmente, no que toca ao pedido de indenização por danos materiais (a), constituem prejuízo que atingem o patrimônio corpóreo de outrem. São classificados como danos emergentes e lucros cessantes, assim dispondo o art. 402, do CC:“Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Nesse aspecto, constato, a partir da leitura de ambas as peças defensivas, que os demandados não impugnaram especificamente a extensão do dano, fato pelo qual admite-se como incontroverso o valor e a pretensão deduzida pelo requerente. A contestação do HECI até menciona e abre um capítulo para tratar dos danos materiais, porém, apenas diverge sobre a sua responsabilidade, em nada tratando do valor pleiteado. O Estado segue o mesmo padrão. Assim, resta admitido o pedido autoral com base na documentação trazida (anexo 12 e não anexo 09 como informado na peça de ingresso). Sobre o pedido de dano estético, de acordo com o enunciado 387, da súmula do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a cumulação de pedidos de danos morais e danos estéticos. Segundo TARTUCE, “tais danos (danos estéticos), em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana. Esse dano, nos casos em questão, será também presumido (in re ipsa), como ocorre com o dano moral objetivo”. (TARTUCE, 2017, p.530). No caso dos autos, notadamente uma amputação causa danos estéticos, dispensando maiores questionamentos acerca desse assunto. Para a quantificação desses danos, deve ser analisado o contexto no qual está inserida a vítima, se por exemplo, trabalha com a sua imagem, a utiliza ou dela depende para angaria recursos, o que alavancaria o valor indenizatório. Entretanto, vislumbro que o autor não se enquadra nessa categoria de profissionais, reputando suficiente o valor de R$10.000,00 considerando a gravidade da perde de um membro. Quanto aos danos morais,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0002332-07.2015.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais Morais e Estéticos pelo Rito Ordinário com Pedido de Antecipação de tutela movido por José Augusto Alpoim Marchiori em face de Hospital Evangélico e Estado do Espírito Santo. Segundo consta, em 07/07/2012 o autor sofreu acidente de trabalho por queda de escada que lesou gravemente seu tornozelo esquerdo (fratura bimaleolar/trimaleolar do tornozelo). Em virtude do acidente, foi socorrido para o Hospital Antônio Bezerra de Farias e prontamente internado para realização de tratamento cirúrgico. Após diagnóstico, foi identificada necessidade de estabilização através de fixador externo transarticular. Após a primeira cirurgia, passou por avaliação vascular e, no dia 18/07/12, foi submetido a novo tratamento cirúrgico para retirada do fixador externo procedido de redução e fixação através de fios kirchner trans ósseo e curativo com enfaixamento tipo jones. Após dois dias de internação da segunda cirurgia recebeu alta, e, alguns meses depois, o Autor observou que o ferimento ainda causava demasiado incômodo e expelia pus. Diante da situação, realizou exame laboratorial particular com uma amostra da secreção, onde foi constatada a presença de bactéria Proteus SP, sendo indicado tratamento com antibiótico (aztreonam). Devido ao resultado do exame laboratorial, o Autor dirigiu-se novamente para o Hospital Estadual Antônio Bezerra de Farias, onde foi informado que seria necessária internação para o uso do antibiótico indicado com orientação por infectologista para dosagem e tempo de uso, porém, sem que fosse tomada nenhuma providência, foi despachado para casa. Ainda preocupado, o Requerente realizou novos exames particulares com raspagem do osso, sendo identificada nova bactéria, Pseudomonas Aeruginosa, e indicado tratamento, pela infectologista Tâmea Pôssa, com mesmo antibiótico. Como era necessária internação para uso deste medicamento e alegando descaso no primeiro atendimento no Bezerra de Farias, ele procurou o Dr. Marlus Thompson, que o encaminhou para o Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim. Após a internação, passou por acompanhamento, mas após verificar os prontuários de atendimento descobriu que lhe fora ministrado um antibiótico não combatente para a bactéria apresentada, sulfato de polimixina B, em detrimento do aztreonam Como resultado obteve piora em seu quadro clínico, sendo necessário ampultar 1/3 do médio da perna esquerda e do pé esquerdo em 03/04/2013. Diante dos fatos ocorridos, ajuizou a presente demanda em busca de ressarcimento das despesas médicas que foram necessárias (aquisição de prótese e acessórios), pensão vitalícia ante a inviabilidade de seguir com sua atividade laboral, bem como dos danos morais e estéticos. Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo contestou a ação à fl. 172/ 179 alegando que houve negligência do próprio autor, haja vista ter procurado o Hospital apenas 4 meses após a cirurgia, deixando de expor a gravidade da situação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. O Hospital Evangélico, por sua vez, contestou a ação às fls. 202/.... Em resumo, alegou que tão logo verificada a resistência da bactéria ao medicamento Aztreonan, foi realizada uma mudança no tratamento, substituindo pela substância Polimixina “b”, a qual a bactéria continuava sensível. Entretanto, o paciente apresentou reação alérgica à Polimixina (único antibiótico capaz de tratar a bactéria). Diante do quadro apresentado, os médicos decidiram proceder com a cirurgia de amputação. Alegando inexistir conduta ilícita, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 690/698. Decisão saneadora às fls. 707/708. Foram rejeitadas as preliminares, delimitadas as questões de fato e direito, atribuindo-se o ônus da prova ao autor sobre os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na falha na prestação do serviço público, dano e nexo causal. Ao Estado do Espírito Santo, comprovar a culpa exclusiva da vítima e ao Hospital Evangélico, a inexistência de falha na prestação do serviço. Ao final, foi designada a prova pericial, nomeando-se perito. Após controvérsias sobre o pagamento, troca de perito, o laudo foi finalmente juntado aos autos. As partes foram intimadas para tomar ciência do exame técnico, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. As questões preliminares foram analisadas, sendo rejeitadas na decisão de fl. 707 (decisão saneadora). Portanto, o processo encontra-se maduro para julgamento, considerando a produção da prova técnica e a peculiaridade do objeto da demanda, tornando-se imprescindível este meio de prova, crucial e elementar para o deslinde da causa. Tratam-se de dois
trata-se de instituto que a literatura jurídica costuma definir como uma lesão aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21, do CC). Não há no dano moral uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. Esses males não podem ser confundidos com o chamado mero aborrecimento, que significa transtornos cotidianos que qualquer um está sujeito. A regra é de que o autor demonstre e comprove os danos sofridos, exceto naqueles casos em que a jurisprudência presume a ocorrência dos danos (IN RE IPSA). No caso dos autos, não contar com um dos pés causou logicamente danos morais, pois atingiu a integridade física do demandante, o que integra o rol de direitos da personalidade. A indenização, todavia, deve ser concebida a partir do art. 944 e ss. do Código Civil, devendo ser fixada de acordo com os critérios definidos na doutrina e na jurisprudência, a saber: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Neste sentido, entendo suficiente o arbitramento da indenização no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), até mesmo considerando o baixo grau de culpa do médico, em vista de seu erro não estar diretamente ligado à técnica empregada ou à atividade fim por ele exercida, mas sim à informação adequada. Por fim, no que tange ao pensionamento, a jurisprudência entende que a perda parcial de membro provoca, o direito previsto no art. 950 do CC, quando devidamente comprovado. No mesmo sentido, há a supressão desse pensionamento, quando o requerente receber benefício do INSS (aposentadoria por invalidez), dispensando o ente pela responsabilidade. [...] Figura jurídica que encontra fundamento no art. 950 do Código Civil e busca ressarcir os lucros cessantes decorrentes da incapacidade para o trabalho da vítima, com consequente redução da sua remuneração mensal. Paciente que já era aposentada ao tempo dos fatos e não fez prova de que desempenhasse outras atividades para complementação de renda. Pensão, portanto, afastada. (TJSP; AC 1059107-27.2015.8.26.0100; Ac. 12731648; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 03/07/2019; DJESP 06/08/2019; Pág. 1839). Não restou comprovado que o autor aufira essas quantias (INSS), razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido nesse sentido. Contudo, tratando-se de prestação periódica, poderá o Estado cessar o pagamento quando revelada a qualidade de segurado do demandante, inclusive pretérita, devendo ser decotado do cálculo indenizatório, caso tenha sido implementado o benefício. No que toca ao valor do pensionamento, reputo razoável o valor de um salário-mínimo, considerando o requerente ser autônomo na época dos fatos, não comprovar qualquer vínculo de trabalho formal permanente. Como o salário-mínimo visa formalmente atender necessidades básicas, sendo atualizado constantemente, observados os índices econômicos pertinentes, razoável a sua aplicação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS A FIM DE CONDENAR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do art. 487, I, do CPC: a) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil) reais corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros desde o evento danoso (amputação); b) Ao pagamento de danos estéticos no importe de R$10.000,00 (dez mil) reais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros a partir da citação. c) Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de pensão equivalente ao valor de um salário-mínimo, obedecidos, inclusive, os reajustes desta verba, devendo serem pagos desde a data do evento danoso e implementadas mensalmente em benefício do autor. Os valores retroativos serão corrigidos com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do evento danoso; d) O Estado do Espírito Santo deverá efetuar o pagamento de R$37.612,18 (trinta e sete mil seiscentos e doze reais e dezoito centavos, acrescidos de juros desde a citação e correção monetária a partir do desembolso. e) Por fim, Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos. Interposto recurso de apelação/recurso inominado, de igual modo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC. Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ /ES. Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. No mais, havendo trânsito em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e encaminhe-se os autos ao arquivo com as cautelas e registros de estilo. ANCHIETA-ES, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito