Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JORGE LUIZ DOS REIS JUNIOR
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
RECORRENTE: OTACILIO JOSE COELHO COLLI - ES26825 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5044770-82.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por Jorge Luiz dos Reis Junior em sede de recurso inominado (ID 20246812). No ID 20282342, determinei a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Devidamente intimado, em atendimento ao despacho, o recorrente veio aos autos requerer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, promovendo, para tanto, a juntada de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2026 Pois bem. Na hipótese em tela, tenho que o demandante não comprovou sua impossibilidade de custear os encargos processuais. A análise do referido documento fiscal revela cenário manifestamente incompatível com a alegação de hipossuficiência declarada. Conforme se extrai da declaração apresentada, o recorrente se qualifica profissionalmente como empresário, figurando na condição de proprietário de empresa ou firma individual. Sob essa veste, apurou-se que o requerente detém 50% do capital social da empresa ZRX Homem Locação e Comércio Ltda. e 50% do capital social da empresa ZRX Noivas Locação e Comércio Ltda., cuja soma de quotas patrimoniais atinge o montante expressivo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Para além da elevada capacidade financeira, releva notar que, de acordo com os últimos expedientes colacionados aos autos, o recorrente reside na Rua Renato Nascimento Daher Carneiro, situada no bairro Ilha do Boi, Vitória-ES, localidade notoriamente conhecida pelo altíssimo custo de vida e padrão imobiliário estritamente nobre. O patamar financeiro demonstrado supera com larga margem o critério jurisprudencialmente adotado por esta Turma Recursal, que baliza a concessão do benefício à comprovação de renda inferior a 3 (três) salários mínimos vigentes. A demonstração de fartos recursos em aplicações, lucros expressivos e elevado padrão residencial afasta, por si só, a presunção legal de pobreza. Ademais, cumpre destacar que o recorrente limitou-se a acostar a sua declaração fiscal, deixando de colacionar quaisquer outros elementos de prova que pudessem demonstrar a existência de despesas extraordinárias, de endividamento severo ou de encargos familiares excepcionais que pudessem comprometer a sua subsistência em caso de recolhimento das custas. Ressalte-se que a gratuidade de justiça é instituto destinado àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que não restou cabalmente demonstrado no caso concreto. Com o escopo de corroborar a conclusão acima, trago à colação julgados oriundos do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA – BENEFÍCIO INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Prevê o art. 98 do Código de Processo Civil que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, a qual somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a sua concessão (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Ressalte-se que o deferimento da assistência judiciária não pressupõe estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, ausência da possibilidade financeira de litigar em Juízo, sem comprometer o sustento próprio ou da família. Ao contrário dos precedentes apontados em seu recurso, a agravante aufere renda líquida superior ao indicado parâmetro de três salários-mínimos, mesmo quando sopesadas as despesas essenciais de subsistência. Recurso desprovido. (TJES; Agravo de Instrumento 5001578-74.2024.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA; DJES 23/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROMETIMENTO DE REMUNERAÇÃO ELEVADA QUE SE DEU VOLUNTARIAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. II - A jurisprudência pátria vem adotando o entendimento, com o qual me filio, no sentido de considerar como baliza para o deferimento da benesse a percepção de menos de três salários mínimos. III - A percepção de renda superior às balizas jurisprudenciais, aliada à ausência de demonstração de despesas extraordinárias, afastam a presunção relativa de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. IV – O comprometimento do salário com empréstimos bancários e congêneres não justifica, por si só, a concessão do beneplácito, eis que há voluntariedade na contratação. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003493-95.2023.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Relatoria: ROBSON LUIZ ALBANEZ; DJES 19/03/2024) Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência financeira da parte, INDEFIRO a gratuidade judiciária a Jorge Luiz dos Reis Junior. Nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95, o preparo será pago nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso Inominado, ou, no presente caso, à intimação de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. De igual forma, consagra o Enunciado 115 do FONAJE que, “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o pagamento do preparo". Por essa razão, intime-se a parte recorrente para promover o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo supra, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim – ES, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito