Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ASSOCIACAO SUL LITORANEA DE TRANSPORTADORES DE CARGAS ASTRAC
INTERESSADO: TRANSMISSUL TRANSPORTES MIMOSO DO SUL LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492, JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA - ES13347 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000007-70.2013.8.08.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO SUL LITORÂNEA DE TRANSPORTADORES DE CARGAS ASTRAC em face de TRANSMISSUL TRANSPORTES MIMOSO DO SUL LTDA, com base em um “contrato particular de confissão de dívida” firmado em 07 de abril de 2010, no valor original de R$ 3.249,44, atualizado para R$ 4.989,09, na data da propositura da ação. Após tentativas infrutíferas de citação da empresa executada, que teria encerrado suas atividades de forma irregular, este Juízo decretou a desconsideração da personalidade jurídica, em 04 de maio de 2016, determinando o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes. Identificados os sócios LUIZ CARLOS FIGUEIRA DEL ESPOSTI e RODOLPHO ALMEIDA DE CASTRO com base em alteração contratual juntada aos autos, foram expedidas as respectivas ordens de citação. O executado RODOLPHO ALMEIDA DE CASTRO foi citado em 15/05/2018, momento em que alegou não ser mais sócio da empresa, apresentando alteração contratual datada de 03 de maio de 2010. A parte exequente impugnou a alegação, argumentando que a dívida foi confessada em 07 de abril de 2010, data em que o Sr. Rodolpho ainda compunha o quadro societário. Em petição de 14 de agosto de 2024, a parte exequente informou o falecimento do executado LUIZ CARLOS FIGUEIRA DEL ESPOSTI, em 17/12/2021, afirmando que este não deixou bens a inventariar, e requereu sua exclusão do polo passivo da demanda. Por meio de despacho datado de 21 de outubro de 2024, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Conforme certidão, a parte executada manteve-se silente. Os autos vieram conclusos para decisão. Da prescrição intercorrente O Código de Processo Civil, em seu art. 921, estabelece as hipóteses de suspensão da execução, dentre as quais a ausência de bens penhoráveis do executado (inciso III). Conforme o § 4º do mesmo artigo, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. No presente caso, embora o processo tramite há um tempo considerável, não se vislumbra a inércia da parte exequente, requisito indispensável para a caracterização da prescrição intercorrente. Da análise dos autos, observa-se que a exequente tem diligenciado de forma contínua na tentativa de satisfazer seu crédito, seja requerendo a citação da empresa em diferentes endereços e pessoas, postulando a desconsideração da personalidade jurídica, juntando documentos para identificar os sócios, ou impulsionando o cumprimento das cartas precatórias para citação destes. As demoras no trâmite processual decorreram majoritariamente da dificuldade em localizar os executados e seus bens, e não de omissão da parte credora. Portanto, afasto a ocorrência de prescrição intercorrente, pois a parte exequente tem adotado as medidas cabíveis para o prosseguimento do feito. Do pedido de exclusão do executado falecido A parte exequente requereu a exclusão do Sr. LUIZ CARLOS FIGUEIRA DEL ESPOSTI do polo passivo, em razão de seu falecimento, comprovado por certidão de óbito, e da informação de que não deixou bens a inventariar. A responsabilidade patrimonial dos herdeiros é limitada às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil). Desse modo, inexistindo bens a inventariar, o espólio não possui patrimônio para responder pela dívida. Considerando que a própria parte credora, maior interessada na localização de patrimônio, afirma a inexistência de bens, acolho o pedido para excluir o Sr. LUIZ CARLOS FIGUEIRA DEL ESPOSTI do polo passivo da execução. Da responsabilidade do sócio retirante RODOLPHO ALMEIDA DE CASTRO O executado Rodolpho Almeida de Castro, ao ser citado, alegou ter se retirado da sociedade. Os documentos nos autos confirmam que sua saída ocorreu em 03 de maio de 2010. Contudo, o título que fundamenta esta execução é um instrumento de confissão de dívida assinado em 07 de abril de 2010, ou seja, quase um mês antes da sua retirada da sociedade. A responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais anteriores à sua saída persiste por até dois anos após a averbação da alteração contratual, conforme dispõe o art. 1.032 do Código Civil. Tendo sido a dívida contraída enquanto o Sr. Rodolpho ainda integrava o quadro societário, e tendo sido a execução redirecionada em razão da dissolução irregular da empresa, sua responsabilidade pelo débito é manifesta. Ante o exposto: a) Rejeito a alegação de prescrição intercorrente e determino o regular prosseguimento do feito. b) Defiro o pedido formulado pela parte exequente e, por conseguinte, julgo extinta a execução em face do Sr. LUIZ CARLOS FIGUEIRA DEL ESPOSTI, em razão de seu falecimento sem deixar bens a inventariar. c) Determino o prosseguimento da execução em face do sócio Rodolpho. d) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. e) Após, prossiga-se com os atos de constrição de bens em face do executado RODOLPHO ALMEIDA DE CASTRO. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito