Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIGIO DOS SANTOS
REQUERIDO: EUCINEI BESSA PINHEIRO 00172953782 Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIO CESAR DE NADAI JUNIOR - ES36165 SENTENÇA ELIGIO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE TUTELA em face de EUCINEI BESSA PINHEIRO, todos devidamente qualificados. Sustenta o autor ser proprietário do veículo Toyota Hilux 4CDK SRV, ano 2001, cor preta, placa HXC2A41. Relata ter entregue o automóvel ao requerido para reparos no motor, no município de Cariacica, permanecendo sob a guarda deste por cerca de cinco meses. Afirma que o réu transferiu o bem para outra oficina em Vila Velha sem autorização e, posteriormente, retirou-o do local por meio de guincho, recusando-se a devolvê-lo sob o argumento de que o serviço não fora concluído. Aduz que o requerido cessou as comunicações, motivando o registro de boletim de ocorrência. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para busca e apreensão do bem e, no mérito, a procedência do pedido. Custas iniciais devidamente recolhidas. Tutela de urgência deferida conforme ID 80547497. O mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido pela autoridade policial, restando o veículo apreendido e entregue ao requerente (id 88478263). Citado pessoalmente para apresentar contestação no prazo legal, o requerido permaneceu inerte. A parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito em razão da revelia. É o relatório. Decido! O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, haja vista a ocorrência da revelia e a desnecessidade de produção de outras provas. A ausência de contestação opera os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial, em consonância com o art. 344 do CPC. Ademais, a presunção legal de veracidade encontra pleno amparo nos elementos de prova documental coligidos aos autos. A propriedade do veículo Toyota Hilux, placa HXC2A41, resta solidamente comprovada pela Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPVE), devidamente preenchida e com firmas autenticadas em cartório. A relação jurídica de consumo também restou configurada, figurando o autor como destinatário final dos serviços prestados pelo requerido, nos moldes dos arts 2º e 3º do CDC. A retenção indevida do automóvel por parte do prestador de serviços, sob a justificativa de ausência de conclusão dos reparos ou para compelir o consumidor ao pagamento, configura prática abusiva e ato ilícito, violando o direito de propriedade e a posse legítima do titular do bem. O ordenamento jurídico pátrio veda a autotutela coercitiva para fins de cobrança ou retenção de bens em contratos de prestação de serviços mecânicos quando configurado o esbulho possessório. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do 487, I, do CPC. CONFIRMO a tutela de urgência deferida outrora e CONSOLIDO, em definitivo, a posse e a propriedade do veículo nas mãos do requerente ELIGIO DOS SANTOS. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se estes autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692907 PROCESSO Nº 5000680-18.2025.8.08.0003 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)