Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RIGOBERTO CEZANA
REQUERIDO: LUCAS CEZANA NETO, FELIPE ANGELI CEZANA Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA BISSOLI DE OLIVEIRA - ES22935, PAULO HENRIQUE COLOMBI - ES20291 Advogados do(a)
REQUERIDO: ELVIMARA LOPES GONCALVES - ES11740, MIKAELLE FONTES DE ALMEIDA - ES31330 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001154-94.2015.8.08.0045 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de manutenção de posse na qual os requeridos suscitaram incidente de falsidade documental em relação aos “Termos Aditivos” constantes às fls. 20/21 da numeração originária, alegando que as assinaturas atribuídas à Sra. Letícia Rigueti Cezana não seriam autênticas. Verifica-se dos autos que houve nomeação da perita Camila Magalhães Emerich para realização de perícia grafotécnica destinada à aferição da autenticidade das assinaturas questionadas. Consta, ainda, que a expert anteriormente havia manifestado desistência do encargo. Contudo, sobrevém nova manifestação retratando-se da desistência anteriormente apresentada e demonstrando interesse na realização da prova técnica. A perícia grafotécnica requerida mostra-se pertinente e útil à elucidação da controvérsia incidental instaurada, sobretudo porque a autenticidade dos documentos impugnados constitui questão fática que demanda conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do CPC. Além disso, os requeridos providenciaram o depósito dos honorários periciais inicialmente fixados e posterior complementação requerida pela expert. Considerando a complexidade da prova técnica, o tempo decorrido desde a fixação inicial da remuneração e a manifestação da perita quanto à necessidade de complementação para adequada execução do trabalho pericial, reputo razoável a atualização dos honorários periciais para o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia já integralmente depositada nos autos pelos requeridos. Embora a parte autora sustente que a controvérsia possessória possa ser solucionada independentemente da validade dos instrumentos contratuais, a prova técnica poderá contribuir para adequada valoração do conjunto probatório e para a apreciação da questão incidental de falsidade documental suscitada nos autos. Desse modo, inexistindo óbice processual à produção da prova e havendo retratação da perita quanto à desistência anteriormente manifestada, revela-se adequada a realização da perícia. Ante o exposto: HOMOLOGO a atualização dos honorários periciais para o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), já integralmente depositados nos autos. DETERMINO o prosseguimento da perícia grafotécnica anteriormente deferida. INTIME-SE a perita Camila Magalhães Emerich para que, no prazo de 10 (dez) dias, informar data para realização da perícia com tempo hábil para intimação das partes. Para melhor formação dos padrões de comparação, além do que já consta nos autos, requisite-se aos cartórios de notas da sede deste Município cópia de quais atos praticados pela falecida Letícia Rigueti Cezana. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 9 de junho de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito