Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MARIA ROSIMEIRE BRAZ MACHADO, M R BRAZ MACHADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0000591-27.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de M R BRAZ MACHADO ME e MARIA ROSIMEIRE BRAZ MACHADO, lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 1110854, devidamente acostado à inicial, no valor histórico de R$ 70.649,71. Após o regular processamento inicial, foram expedidos mandados de citação, penhora e avaliação, restando infrutíferas as tentativas de localização dos executados nos endereços constantes do contrato e naqueles obtidos por meio das ferramentas judiciais disponíveis, circunstância que culminou na certificação de que se encontravam em local incerto e não sabido. Diante desse cenário fático, foi deferida a citação por edital, com posterior nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública, em manifestação de Id. 67113911, informou que deixaria de opor embargos à execução por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 917 do CPC, sustentando que a apresentação de embargos genéricos, desacompanhados de fundamento concreto e sem garantia do juízo, não traria qualquer benefício prático ao executado revel, podendo, inclusive, majorar a dívida em razão da sucumbência. Não obstante, suscitou nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios possíveis para localização da parte executada, defendendo a necessidade de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, Receita Federal, SIEL e até mesmo a aplicativos privados de transporte e entrega, como Ifood e Uber. O exequente, por sua vez, impugnou tais alegações (Id. 78856798), sustentando que foram realizadas múltiplas diligências para localização dos executados, inclusive com utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário, não havendo qualquer irregularidade na determinação da citação editalícia, requerendo, ao final, o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Inicialmente, importa destacar que a oposição à execução deve se dar por meio de embargos à execução, conforme dispõe o art. 914 do CPC, constituindo ação autônoma, distribuída por dependência e autuada em apartado. A própria Defensoria Pública reconheceu expressamente que deixou de opor embargos por ausência de fundamento concreto, optando por apenas acompanhar o feito na condição de curadora especial. Assim, não há, tecnicamente, resistência de mérito formalizada nos moldes legais. Ainda que a nulidade da citação constitua matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sua decretação exige demonstração efetiva de inobservância dos requisitos legais e, sobretudo, de prejuízo processual. No que se refere à citação por edital, o art. 256, II, do CPC autoriza sua realização quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando.
Trata-se de modalidade excepcional de chamamento ao processo, mas plenamente válida quando precedida de diligências razoáveis e infrutíferas para localização do demandado. No caso concreto, constam dos autos diversas certidões de oficiais de justiça atestando a não localização dos executados nos endereços indicados, inclusive naquele fornecido quando da celebração do contrato. Além disso, houve pesquisa por meio de sistemas judiciais, cujos resultados também não permitiram a efetiva localização. Somente após a frustração dessas tentativas foi determinada a citação ficta. A pretensão da Defensoria Pública de que o Juízo deveria ter expedido ofícios a concessionárias de serviços públicos, órgãos fiscais e até a empresas privadas de tecnologia não encontra amparo legal como requisito obrigatório para a validade da citação por edital. O ordenamento jurídico exige o esgotamento dos meios razoáveis e proporcionais de localização, não impondo a adoção de diligências ilimitadas ou de natureza excepcional. A exigência de expedição de ofícios a aplicativos privados, sem qualquer indício concreto de que tal medida seria eficaz no caso específico, extrapola o padrão de diligência ordinária exigido pela lei e pela jurisprudência consolidada. Ademais, não houve indicação de endereço alternativo concreto nem apresentação de qualquer elemento novo capaz de infirmar a certificação de que os executados se encontram em local incerto e não sabido. A alegação genérica de ausência de esgotamento de diligências, desacompanhada de prova mínima de possível localização, não é suficiente para macular ato processual regularmente praticado. Cumpre salientar que, nos termos do art. 282 do CPC, não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo, o que não restou evidenciado. De outro lado, o título executivo que embasa a execução consiste em instrumento particular de confissão de dívida regularmente firmado, subsumindo-se ao art. 784, III, do CPC, sendo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Não houve impugnação específica quanto à existência da obrigação, aos encargos contratuais ou ao cálculo apresentado, tampouco foram opostos embargos à execução. A relação processual encontra-se validamente constituída, estando assegurado o contraditório formal mediante a atuação da curadoria especial. Diante de todo o exposto, não se verifica qualquer vício na citação editalícia realizada nos autos, tampouco fundamento jurídico apto a justificar a anulação do processo executivo. As alegações suscitadas pela Defensoria Pública não merecem acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO as alegações da Defensoria Pública, afasto a preliminar de nulidade da citação por edital e determino o regular prosseguimento da execução, com a prática dos atos constritivos cabíveis. Intime-se a curadoria especial pessoalmente de todos os atos subsequentes, nos termos da legislação aplicável. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de melhor direito no tocante ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito