Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CLINICA FACER LTDA, RICARDO ALDERICO CORTELETTI SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5021785-22.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO contra CLINICA FACER LTDA e RICARDO ALDERICO CORTELETTI. Inicial e documentos ID 44039726. Decisão/mandado ID 44481860 determinando a citação da parte executada, diligência que restou exitosa apenas em relação à executada CLINICA FACER (ID 53562752) e resultando infrutífera quanto ao executado RICARDO (ID 53562751). Manifestação da parte exequente ID 54011927, informando novo endereço para citação do executado RICARDO e requerendo consulta de bens via sistemas judiciais em relação à executada CLINICA FACER. Exceção de pré-executividade apresentada pela executada CLINICA FACER no ID 94395819. Despacho 94332247 deferindo o pedido de consulta de bens e determinando a citação do executado RICARDO. As partes formalizaram acordo conforme ID 96041036 pugnando por sua homologação. É o relatório. DECIDO. Considerando a extinção da ação de cobrança ante a homologação do acordo (processo n. 5021897-88.2024.8.08.0024), verifico a hipótese de perda do objeto. Logo, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, ante a ausência superveniente do interesse processual. SEM custas, ante a homologação de acordo no processo principal. PROCEDI: (i) ao registro de ordem de transferência via sistema SISBAJUD; (ii) à transferência dos valores para uma única conta judicial; e (iii) à expedição de alvará na forma postulada no ID 96041036. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Diante da renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito