Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOYSES ALVINO COVRE
EXECUTADO: PAULO ANDRE COMERIO, PABLO COMERIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATALIA ZANOTTI ZAMPIROLLO - ES37536 Advogado do(a)
EXECUTADO: KAROLINE DE OLIVEIRA - ES22098 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000727-73.2024.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MOYSES ALVINO COVRE em face de PAULO ANDRÉ COMÉRIO e PABLO COMÉRIO. Vieram os autos conclusos para apreciação: a) do pedido de restituição de prazo formulado pela parte exequente; e b) da petição apresentada pelos executados, por meio da qual requerem a revogação das medidas constritivas determinadas nestes autos, especialmente em razão da atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 5000041-47.2025.8.08.0052. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de restituição de prazo, verifico que não há irregularidade apta a justificar a reabertura do prazo processual. A intimação foi regularmente expedida em nome da parte, na pessoa de seu representante processual, inexistindo vício capaz de comprometer a validade do ato. A comunicação processual alcançou sua finalidade, não havendo demonstração de prejuízo concreto, circunstância indispensável ao reconhecimento de nulidade. Nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil, as intimações devem permitir a adequada identificação do processo, das partes e de seus procuradores. No caso, a intimação dirigida à parte, por intermédio de seu representante constituído nos autos, atende à finalidade legal. Ademais, a restituição de prazo exige demonstração de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, entendida como evento alheio à vontade da parte que efetivamente a tenha impedido de praticar o ato processual no prazo legal. A mera alegação de irregularidade formal, sem demonstração de prejuízo concreto, não autoriza a renovação do prazo já transcorrido. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de restituição de prazo. Passo à análise do pedido formulado pelos executados. Verifica-se que, nos autos dos Embargos à Execução nº 5000041-47.2025.8.08.0052, foi proferida decisão recebendo os embargos e atribuindo-lhes efeito suspensivo, com determinação expressa de suspensão da presente execução até o julgamento final daquele incidente. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, deve o feito executivo permanecer suspenso, na forma do art. 921, II, do CPC, ficando obstada a prática de atos executivos, constritivos ou expropriatórios voltados à satisfação do crédito enquanto perdurar a suspensão. Nesse contexto, o despacho de ID nº 88410393, ao determinar o prosseguimento da execução, a apresentação de planilha atualizada e a restrição de circulação de veículos, mostra-se incompatível com a suspensão anteriormente determinada nos embargos. Ressalte-se que a suspensão da execução não importa em extinção do feito, tampouco implica reconhecimento da inexigibilidade do título, matéria que será apreciada nos embargos. Contudo, enquanto vigente o efeito suspensivo, devem ser sustados os atos executivos e afastadas as medidas constritivas determinadas em contrariedade à suspensão. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de restituição de prazo formulado pela parte exequente; 2. RECONHEÇO que a presente execução se encontra suspensa em razão do efeito suspensivo concedido nos Embargos à Execução nº 5000041-47.2025.8.08.0052; 3. TORNO SEM EFEITO o despacho de ID nº 88410393, na parte em que determinou o prosseguimento da execução, a apresentação de planilha atualizada e a inclusão de restrição de circulação sobre veículos dos executados; 4. DETERMINO a imediata retirada, via sistema RENAJUD, de eventual restrição de circulação lançada em cumprimento ao despacho de ID nº 88410393; 5. DETERMINO que não sejam praticados novos atos executivos, constritivos, expropriatórios ou de pesquisa patrimonial enquanto perdurar o efeito suspensivo concedido nos embargos; 6. MANTENHO o sigilo das informações fiscais e patrimoniais já obtidas por meio dos sistemas judiciais, especialmente INFOJUD, devendo tais dados permanecer com acesso restrito e utilização condicionada à eventual retomada regular da execução. Certifique-se o decurso do prazo, se necessário. Anote-se a suspensão no sistema processual. Após as providências necessárias, aguarde-se o julgamento final dos Embargos à Execução nº 5000041-47.2025.8.08.0052. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito