Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROQUE EDUARDO ALMEIDA SILVA
REQUERIDO: COOPERATIVA DOS ORTOPEDISTAS E TRAUMATOLOGISTAS DO ESPIRITO SANTO - COOTES Advogados do(a)
REQUERENTE: CHRISTIANO AUGUSTO MENEGATTI - ES8219, RONALDO CARNEIRO ARANTES JUNIOR - ES33470, WENDDELL ARAUJO DE ANDRADE - ES34906 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI - ES8303 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5014263-41.2024.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de ação de Tutela Antecipada Antecedente com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ROQUE EDUARDO ALMEIDA SILVA em face da COOPERATIVA DOS ORTOPEDISTAS E TRAUMATOLOGISTAS DO ESPÍRITO SANTO (COOTES)., todos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese narra o Autor, médico cooperado, que vem sofrendo perseguição política pela atual gestão da COOTES após ter ingressado com ações na Justiça do Trabalho. Afirma que foram instaurados os Procedimentos Administrativos Disciplinares (PADs) nº 009/2023 e 010/2023 com a finalidade exclusiva de excluí-lo da cooperativa. Sustenta que a exclusão baseada na alínea "u" do Art. 29 do Regimento Interno ("patrocinar ações contra a cooperativa") é inconstitucional por violar o livre acesso à justiça. Requer a suspensão dos efeitos da exclusão e indenização de R$ 30.000,00 por danos morais. A Ilustre colega que a época presidia o presente feito, em sede de cognição sumária, deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o ato de eliminação do Autor, determinando sua manutenção nos quadros da ré até o julgamento final, sob o fundamento de evitar prejuízo profissional imediato. Devidamente citada a ré COOTES defende a legalidade da medida. Alega que o Autor utilizou as demandas judiciais para proferir ofensas à honra da diretoria e da própria instituição, agindo com má-fé e quebrando o princípio da lealdade cooperativista. Argumenta que o PAD respeitou todas as garantias processuais e que a conduta do Autor, ao buscar a descaracterização do modelo cooperativista em juízo para obter lucros pessoais, justificando sua eliminação. O Autor replicou, negando o abuso do direito. No saneador, fixaram-se os pontos controvertidos sobre a licitude da expulsão e o dano moral. Realizada audiência, colheu-se o depoimento do Autor e de informantes (membros da Cooperativa), que detalharam o clima de animosidade e as consequências da saída do médico das escalas de plantão. Foram acostadas as sentenças das Reclamações Trabalhistas nº 0000199-82.2021.5.17.0003 e nº 0000694-80.2022.5.17.0007. Na oportunidade foi concedido as partes prazo para alegações finais em forma de memoriais, ora acostados aos autos. O autor, em seus memoriais, reforçou a tese de que a sua exclusão da COOTES foi um ato puramente retaliatório. Sustentou que o livre acesso à justiça é cláusula pétrea e que a utilização da alínea "u" do Art. 29 do Regimento Interno para eliminá-lo configura "pena de banimento" por exercer um direito constitucional. Alegou, ainda, que as testemunhas confirmaram o clima de perseguição política e que a sua saída das escalas de plantão lhe causou prejuízos financeiros e morais irreparáveis. A Cooperativa ré (COOTES), por sua vez, utilizou as alegações finais para dissecar o comportamento processual do autor nas lides trabalhistas. Enfatizou que o direito de ação não é um salvo-conduto para a prática de atos de deslealdade. Demonstrou que o autor, ao buscar o vínculo empregatício e alegar fraude na cooperativa, tentou implodir a própria estrutura societária que o sustenta. Argumentou que a improcedência total das ações trabalhistas prova que o autor agiu com dolo de prejudicar a imagem da cooperativa e de seus diretores. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório. Fundamento e Decido. Fundamentação A análise do mérito deve se iniciar pelo exame dos procedimentos que culminaram na exclusão do Autor. A COOTES instaurou os PADs nº 009/2023 e 010/2023 baseada em denúncias de que o cooperado teria violado deveres éticos e regimentais. O relatório final desses processos concluiu pela eliminação do médico, fundamentando-se na alínea "u" do Art. 29 do Regimento Interno. No entanto, o exame da prova documental revela que a aplicação da penalidade não foi um ato isolado de arbítrio, mas a resposta da instituição ao comportamento do Autor em lides judiciais anteriores, que passamos a detalhar. Das Reclamações Trabalhistas e a Quebra da Confiança O Autor ajuizou as Reclamações Trabalhistas nº 0000199-82.2021.5.17.0003 e nº 0000694-80.2022.5.17.0007. Na primeira (RT 0000199-82.2021.5.17.0003), o autor acusou a cooperativa de perseguição por impedi-lo de realizar plantões no Hospital HIMABA. Contudo, a sentença trabalhista julgou o pedido improcedente, consignando que o impedimento decorreu de exigências técnicas do hospital contratante (falta de título de especialista em ortopedia pediátrica) e não de um ato doloso da cooperativa. Na segunda (RT 0000694-80.2022.5.17.0007), o Autor buscou novamente responsabilizar a COOTES por perdas financeiras decorrentes da mesma situação fática. Mais uma vez, o pleito foi julgado improcedente em face da cooperativa, reconhecendo a Justiça do Trabalho que a COOTES agiu dentro da legalidade e das normas de gestão. Verifica-se que o Autor utilizou o Poder Judiciário para formular teses que, se acolhidas, desestruturariam o modelo de negócio da cooperativa, imputando crimes e faltas graves aos diretores sem o suporte probatório mínimo. O direito de ação é sagrado, mas o seu exercício abusivo para atacar a própria sociedade da qual se faz parte configura violação direta aos deveres de sócio. Não tenho dúvida que, a affectio societatis foi rompida não pelo ajuizamento da ação em si, mas pelas falsas premissas de perseguição lançadas pelo Autor em desfavor da coletividade de seus pares. Da Legalidade do Ato de Eliminação A autonomia das cooperativas (Art. 5º, XVIII, CF) permite que estas estabeleçam padrões éticos para seus membros. O ato de eliminação, após regular processo administrativo onde se comprovou que o Autor agiu contra os interesses sociais e a imagem da ré ao litigar de forma temerária, é legítimo. Não se vislumbra ilegalidade no PAD, que seguiu o rito estatutário. Consequentemente, a improcedência das reclamações trabalhistas serve como prova material de que as acusações do Autor eram infundadas, chancelando a decisão do Conselho Técnico da ré. Assim, diferente do alegado pelo autor, os processos administrativos não foram "encomendados". Eles foram o corolário lógico da conduta do cooperado. A fundamentação da sentença de improcedência baseia-se no fato de que o autor violou o dever de cooperação e lealdade (Art. 4º da Lei 5.764/71). A exclusão não é uma punição por "entrar na justiça", mas sim por utilizar a justiça como arma de difamação e ataque à estrutura social. Da Inexistência de Dano Moral Não há que se falar em indenização por danos morais quando a Cooperativa age no exercício regular de um direito previsto em seu estatuto, reagindo a uma conduta desleal do cooperado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela antecipada anteriormente concedida, restabelecendo os efeitos da eliminação administrativa do Autor dos quadros da COOTES, ou seja, autorizando a Ré a efetivar a exclusão do Autor de seus quadros, observadas as cautelas de liquidação de quotas previstas no estatuto, a ser cumprida de imediato, caso não haja decisão do Egrégio Tribunal de Justiça em sentido diverso. CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito