Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAO BATISTA DA ROCHA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969, VITOR NUNES HENRIQUES - ES33942 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5006763-30.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO BATISTA DA ROCHA, em face da sentença de ID 80383251, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução Fiscal. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, buscando a rediscussão do mérito quanto à sua ilegitimidade passiva para figurar na execução fiscal de referência (nº 5003779-10.2023.8.08.0021), referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2020 a 2022. Reitera os argumentos de que não seria o proprietário dos imóveis correspondentes às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de nº 33080/2023, 33081/2023 e 33082/2023. É, no essencial, o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme disciplina o Código de Processo Civil, são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Analisando a peça de embargos (ID 80875843), verifica-se que o embargante não aponta, de fato, qualquer dos vícios sanáveis pela via eleita. Ao contrário, busca a reanálise das questões já decididas, notadamente a sua responsabilidade tributária sobre os imóveis em questão. A sentença embargada analisou de forma clara e fundamentada a legitimidade passiva do embargante, com base nos documentos e argumentos trazidos aos autos. Quanto à CDA 33080/2023 (matrícula 17.698), ficou demonstrado que, apesar de o embargante alegar que o imóvel pertenceria a "Guarapari Pisos e Revestimentos", há fortes indícios de sua condição de possuidor e adquirente. A averbação AV-11-17.698 na matrícula do imóvel faz menção expressa à ação judicial nº 0002273-07.2011.8.08.0021, na qual o próprio embargante figura como Requerido e adquirente da área. Ademais, existe uma procuração que lhe confere amplos poderes sobre o bem. Corrobora tal fato o parcelamento de débito anterior referente ao mesmo imóvel (ID 135454), solicitado pelo próprio embargante. A posse, como se sabe, é um dos fatos geradores do IPTU, conforme os artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional e o art. 184 da Lei Complementar Municipal nº 008/2007. Quanto às CDAs 33081/2023 e 33082/2023 (matrícula 18.382), o embargante alega ter vendido o imóvel ao SESC em 1996/1998. No entanto, o que consta na matrícula R-04-18.382, de 21 de maio de 1998, é uma Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda. Conforme pacífica jurisprudência e os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, a promessa de compra e venda, ainda que registrada, não transfere a propriedade do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122, firmou o entendimento de que tanto o promitente vendedor quanto o promitente comprador são responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à administração tributária a escolha do sujeito passivo. Além disso, o Código Tributário do Município de Guarapari (LC 008/2007) estabelece a responsabilidade solidária dos promitentes compradores e do titular do domínio útil ou pleno. Desta forma, a decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade. As questões foram devidamente enfrentadas, e a conclusão pela legitimidade passiva do embargante está amparada na legislação e na jurisprudência aplicável ao caso, bem como nas provas documentais produzidas. O que se extrai da peça de embargos é a nítida intenção de obter um novo julgamento sobre a matéria, o que é vedado em sede de declaratórios. O embargante busca, por via transversa, a reforma da sentença que lhe foi desfavorável.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a sentença de ID 80383251 por seus próprios e jurídicos fundamentos. P. R. I. GUARAPARI-ES, 16 de outubro de 2025. GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito