Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SIGMA DO BRASIL - GRANITOS E MARMORES EIRELI - EPP
REQUERIDO: ALMEIDA F. S. MARMORES E GRANITOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADILSON LOPES DA SILVEIRA - RJ097474 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO LAZARO PEREIRA MARQUES - ES40158 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0001011-60.2015.8.08.0060 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SIGMA DO BRASIL - GRANITOS E MARMORES EIRELI - EPP em face de ALMEIDA F. S. MARMORES E GRANITOS LTDA., objetivando a constituição de título executivo judicial decorrente de inadimplemento mercantil. A petição inicial alega que a parte requerente é credora do valor de R$ 19.061,19 (dezenove mil e sessenta e um reais e dezenove centavos), representada por duplicatas mercantis decorrentes de compra e venda de mármores e granitos. Sustenta que as mercadorias foram devidamente entregues, mas as duplicatas correspondentes não foram adimplidas na data de seus respectivos vencimentos, o que ensejou o protesto dos títulos. A inicial veio instruída com documentos representativos do crédito, destacando-se as notas fiscais, os respectivos comprovantes de recebimento de mercadorias assinados e os instrumentos de protesto cartorário. Frustradas as tentativas de localização física da parte devedora, procedeu-se à sua citação por edital (ID 70049480). Decorrido o prazo editalício sem manifestação voluntária da requerida, foi nomeado Curador Especial (ID 79131606), o qual apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 93149785). Houve réplica apresentada pela parte autora (ID 95230818), rebatendo os termos da defesa e pugnando pela procedência da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente documental e prescinde de dilação probatória. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência e exigibilidade do débito perseguido pela autora, bem como à suficiência da prova escrita apresentada para fins de procedência da ação monitória. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível àquele que possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado. No caso concreto, os documentos que instruem a petição inicial revelam-se idôneos e coerentes entre si. A autora trouxe aos autos nota fiscal referente ao fornecimento de mercadorias, bem como os respectivos instrumentos de protesto (fls. 10/16), documentação que, analisada em conjunto, revela-se suficiente para demonstrar a existência da relação comercial subjacente e a inadimplência da requerida. A documentação acostada, composta pela nota fiscal e pelos instrumentos de protesto, constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, porém suficiente para embasar a presente ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Por sua vez, embora o Curador Especial tenha apresentado embargos monitórios por negação geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, tal circunstância não se mostra suficiente para afastar a força probatória dos documentos apresentados pela autora. É certo que a atuação do Curador Especial afasta os efeitos materiais da revelia e dispensa a impugnação específica dos fatos. Todavia, essa prerrogativa processual não conduz automaticamente à improcedência da demanda, especialmente quando a pretensão autoral encontra sólido amparo documental. A jurisprudência é firme nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) Contestação operou-se por negativa geral. Inteligência do artigo 341, parágrafo único, do CPC. Ré que, em razão disso, não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora (...)." (TJSP, Apelação Cível n.º 1001511-80.2021.8.26.0066, Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss, j. 22/07/2024). A autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Em contrapartida, inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de pagamento, novação, compensação, inexigibilidade ou outra causa apta a extinguir ou modificar a obrigação perseguida. Dessa forma, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a procedência da pretensão inicial, constituindo-se o correspondente título executivo judicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados sob o ID 93149785 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO CONSTITUÍDO, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, o título executivo judicial em favor da autora, correspondente ao débito histórico de R$ 19.061,19 (dezenove mil e sessenta e um reais e dezenove centavos). O montante deverá ser corrigido, desde a citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa Selic), índice que já compreende juros e correção monetária, em estrita observância ao Art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e ao entendimento consolidado do STJ. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Arbitro os honorários do Curador Especial, Dr. João Lázaro Pereira Marques (OAB/ES 40.158), em R$ 300,00 (trezentos reais), observadas as normas aplicáveis à respectiva remuneração. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender cabível para o cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito