Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA LETICIA DIAS MELILLO, VICTOR MELILLO GRAMISCELLI
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO LOPES GONZALEZ - RS89305 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5001708-64.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por VICTOR MELILLO GRAMISCELLI e ANA LETICIA DIAS MELILLO em face do DETRAN/ES e do DER-ES. Os autores narram, em síntese, que o primeiro requerente teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) objeto de processo administrativo de cancelamento (nº 2024-N40Z8) em razão da reincidência em infrações médias durante o período de permissão (PPD), com fulcro no art. 148, § 3º, do CTB. Alegam que a real condutora do veículo no momento das autuações (AITs nº RV01978591 e 5036897725) seria a segunda requerente, Ana Letícia. Sustentam, ainda, a ausência de dupla notificação e requerem a transferência da pontuação para a real infratora com a consequente anulação do cancelamento da CNH. Tutela de urgência indeferida, id 78291140. Ambos os requeridos apresentaram contestação em peça conjunta, id 81618599. Manifestação do requerente em réplica ao id 83528184. O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES Inexistem, passo ao exame de mérito. II.II – MÉRITO No mérito, não assiste razão aos Autores. Inicialmente de que é cediço que a jurisprudência do STJ, do TJES e desse próprio Juízo, estabelece que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB possui natureza meramente administrativa. Assim, a preclusão ocorrida na esfera extrajudicial não impede o proprietário de buscar a tutela jurisdicional para indicar o real infrator. Contudo, a admissibilidade da via judicial não desonera a parte autora do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). E, no caso em tela, a prova produzida é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. A "Declaração de Indicação de Condutor" (ID 73736987), assinada pela requerente Ana Letícia (mãe do condutor autuado), foi elaborada exclusivamente para instruir este feito, muito após o prazo legal e o cometimento das infrações. Tal documento, dada a estreita relação de parentesco, não goza da robustez necessária para, isoladamente, reverter a autuação. Nesse contexto, compulsando os documentos relativos ao veículo objeto das autuações (ID 81618600), verifica-se que o contrato de locação com a empresa Localiza Rent a Car S.A. foi firmado exclusivamente pelo requerente Victor Melillo Gramiscelli. Não consta no instrumento contratual a inclusão de qualquer condutor adicional. Sendo fato notório e de conhecimento deste Juízo as práticas contratuais de locadoras de grande porte, notadamente da Localiza, a inclusão de terceiro habilitado para condução do veículo exige a apresentação formal da CNH e assinatura conjunta no contrato de locação, o que inexiste nos autos. Conforme documentação acostada, o requerente Victor contratualmente assumiu isoladamente a responsabilidade pelas infrações cometidas durante a locação. Ademais, não prospera a tese de ausência de notificação. Os documentos demonstram que o DETRAN/ES expediu as notificações para o endereço registrado no prontuário do condutor. Conforme o CTB, é dever do proprietário manter seu endereço atualizado, sendo considerada válida a notificação enviada ao endereço constante no cadastro, ainda que não recebida pessoalmente (art. 282, § 1º, CTB). CTB - Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Ademais, no processo administrativo de cancelamento (nº 2024-N40Z8), consta que as notificações de abertura e de penalidade foram devidamente entregues no endereço em Guarapari/ES. O próprio autor indicou ter recebido comunicações via e-mail (id 63650346), o que reforça a ciência dos atos administrativos. Dessa forma, sob qualquer aspecto que se analise a presente demanda, os pedidos autorais estão fadados a improcedência. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95. LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Na eventualidade da interposição de recurso inominado, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se ao Colegiado Recursal. Guarapari-ES, na data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO