Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FABIO MARTINS CORREA
REU: TOP VEICULOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP, BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO/MANDADO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5016597-05.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Aprecia-se, inicialmente, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. O requerente afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fundamentando sua pretensão na insuficiência de recursos decorrente de sua atividade como trabalhador autônomo e no comprometimento de sua renda com as parcelas de um financiamento de elevado valor, referente ao veículo objeto da lide. Para amparar o pleito, a parte autora colacionou aos autos declaração de hipossuficiência econômica, documento que goza de presunção relativa de veracidade quando deduzido por pessoa natural, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. Art. 98. "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Art. 99, § 3º. "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A análise do acervo fático-probatório revela que o autor exerce atividade autônoma, categoria profissional que, por natureza, lida com rendimentos oscilantes e ausência de garantias trabalhistas típicas, o que fragiliza sua estabilidade financeira diante de despesas extraordinárias.
No caso vertente, a aquisição de um veículo Fiat Toro pelo montante total de R$ 86.900,00, com o financiamento de R$ 67.400,00 junto ao Banco Votorantim S.A., impõe ao consumidor o pagamento de parcelas mensais que exaurem os recursos destinados à sua subsistência básica, especialmente considerando que o bem, que seria utilizado como instrumento de trabalho, encontra-se indisponível ou em condições impróprias para o uso regular. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a declaração de necessidade gera uma presunção juris tantum, que apenas pode ser afastada se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte em suportar os encargos do processo, o que não se verifica no presente estágio processual. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. Na presente hipótese, verifico que o Tribunal local analisou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos. Transcrevo parte do voto, in verbis: "A parte aufere renda bruta superior ao critério estabelecido, conforme contracheque acostado (evento 23, CHEQ2, dos autos originários). E ainda resta o valor líquido de R$ 2.948,38 após pagamento de empréstimos consignados e cartão de crédito. Tudo isso demonstra capacidade financeira superior ao limite de isenção do imposto de renda e à média salarial do trabalhador brasileiro. (...) É verdade que em primeiro exame deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Mas, especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.(...) Assim, correta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ante a não comprovação de dificuldade financeira do autor, não bastando mera declaração de insuficiência econômica". 3. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.978.217/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.) O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo também orienta que a presunção milita em favor do requerente, não sendo exigível o estado de miserabilidade absoluta, mas tão somente a impossibilidade de suportar as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. É relevante destacar que a contratação de advogado particular, por si só, não constitui fundamento idôneo para o indeferimento da benesse, conforme expressa autorização legal contida no art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, diante da ausência de indícios que infirmem a condição de hipossuficiência declarada e considerando o evidente comprometimento da renda do autor com encargos financeiros derivados do negócio jurídico frustrado, o deferimento do benefício é medida que se impõe para assegurar o pleno acesso à ordem jurídica justa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor de Fábio Martins Correa, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2. RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão de contratos coligados cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fábio Martins Correa em face de Top Veículos Comércio e Serviços EIRELI - EPP e Banco Votorantim S.A. (Banco BV). Em sua peça inicial, o autor narra que, em 09 de fevereiro de 2026, adquiriu junto à primeira requerida o veículo Fiat Toro Freedom, ano/modelo 2017/2018, cor prata, placa PPW5H64, pelo valor total de R$86.900,00. O pagamento foi estruturado mediante a entrega de R$5.000,00 em espécie, a dação em pagamento de uma motocicleta Honda XRE 190 (avaliada em R$14.500,00) e o financiamento do saldo remanescente, no montante de R$67.400,00, perante a segunda ré. Relata o requerente que a execução do contrato foi marcada por intercorrências desde a fase pré-contratual, mencionando que o automóvel não se encontrava no pátio da loja por estar supostamente em manutenção. No ato da entrega, o autor alega ter percebido um ruído anormal no motor, o qual foi minimizado pelo vendedor sob o argumento de que seria uma característica comum de veículos movidos a diesel. Contudo, apenas três dias após o recebimento do bem, o vício se agravou substancialmente, manifestando-se por meio de perda severa de potência, falhas mecânicas e a incapacidade de o veículo vencer aclives simples, mesmo com baixa ocupação. Diante da gravidade da situação, o consumidor buscou a solução administrativa junto à fornecedora, que recolheu o veículo para análise técnica. Segundo as mensagens de texto e áudios que instruem a inicial, após semanas de incerteza e privação do uso do bem — que seria utilizado para o trabalho do autor —, a requerida admitiu a necessidade de substituição integral do motor do automóvel. O autor, todavia, recusou tal proposta, sustentando que a troca do motor acarretaria desvalorização comercial excessiva do patrimônio e insegurança quanto à higidez mecânica futura, optando por exercer o direito potestativo de rescisão do negócio jurídico. Informa, ainda, que as tentativas de distrato foram infrutíferas, inclusive após a provocação dos órgãos de proteção ao consumidor (PROCON). No que tange ao pleito de urgência, o autor sustenta que a manutenção dos efeitos dos contratos coligados lhe impõe prejuízo diário, uma vez que está privado tanto da motocicleta entregue como entrada quanto do veículo adquirido, permanecendo, contudo, obrigado ao pagamento das parcelas do financiamento e encargos acessórios, como seguro e taxas de transferência. Diante desse cenário, requer, liminarmente: a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento bancário perante o Banco BV; a determinação para que as rés se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA); e a autorização para o depósito das chaves e do veículo no pátio da primeira ré, cessando sua responsabilidade pela guarda e conservação do bem viciado. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO A concessão da tutela de urgência reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a análise perfunctória do acervo fático-probatório, própria deste estágio processual, revela elementos de convicção suficientes para o reconhecimento da verossimilhança das alegações autorais. A controvérsia central gravita em torno da aquisição de um veículo Fiat Toro Freedom que, segundo a narrativa da exordial, apresentou vício oculto de gravidade extrema — falha catastrófica no motor — apenas três dias após a tradição do bem. O Código de Defesa do Consumidor, diploma aplicável à espécie dada a natureza da relação jurídica estabelecida, estabelece que os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, nos termos do art. 18. Nesse contexto, a prova documental carreada aos autos é robusta. As mensagens de WhatsApp trocadas com o preposto da primeira ré e os áudios mencionados na inicial evidenciam não apenas a ciência da fornecedora sobre o defeito, mas a própria confissão quanto à necessidade de substituição integral do motor do automóvel. Tal circunstância, por si só, descaracteriza a higidez do produto entregue ao consumidor e autoriza o exercício das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do CDC. Sob o prisma jurídico, a recusa do autor à proposta de troca do motor mostra-se legítima e amparada pelo § 3º do art. 18 do diploma consumerista, que permite ao consumidor o uso imediato das alternativas de rescisão ou substituição do produto quando a troca de partes viciadas puder comprometer a qualidade, características ou diminuir o valor do bem. No mercado automobilístico, é fato notório que veículos com histórico de substituição de motor sofrem desvalorização severa e enfrentam resistência em futuras revendas, o que justifica a perda da confiança contratual e a opção do consumidor pela resolução do negócio jurídico. A esse respeito, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. MOTOR REMARCADO NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. OCORRÊNCIA. 1. Ação de resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 08/05/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 29/04/2022 e concluso ao gabinete em 05/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se houve negativa de prestação jurisdicional e se a venda de veículo com o número do motor remarcado configura vício de qualidade do produto. 3. A falta de indicação do dispositivo legal contrariado compromete a fundamentação do recurso, tornando-a deficiente (Súmula 284/STF). 4. A ausência de decisão acerca do disposto no art. 14 do CDC, indicado como violado, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 5. O vício de qualidade do produto o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminui o valor (art. 18, caput, do CDC). Tal espécie de vício afeta a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabiliza a satisfação dos interesses do consumidor. Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, em decorrência de vício do produto, é preciso que haja um contrato que deu origem à circulação do produto, a ocorrência do vício, o qual deve ser anterior ou concomitante à disponibilização do produto, e a reclamação nos prazos estabelecidos no art. 26 do CDC. 6. Na hipótese dos autos, a recorrente adquiriu um veículo zero quilômetro, da marca Ford, junto à concessionária recorrida, mas, no momento da vistoria para proceder à transferência o veículo para o seu nome, tomou conhecimento de que o número do motor havia sido remarcado. Em razão disso, a recorrente foi impedida de transferir o bem para o seu nome, de realizar o licenciamento e, portanto, de circular com o automóvel, bem como teve um inquérito policial instaurado contra si. No curso da ação, constatou-se que a remarcação de fato existe e se deu no processo de produção do veículo. 7. A remarcação do motor do automóvel tornou o veículo impróprio ao fim a que se destina - transporte de pessoas e coisas -, além de que lhe diminui o valor e dificultará a sua venda. Decerto, será difícil encontrar alguém disposto a assumir o risco de enfrentar os mesmos transtornos vivenciados pela recorrente. Portanto, as legítimas expectativas da consumidora foram frustradas. Além do vício de qualidade, também estão presentes os demais pressupostos para a responsabilização das fornecedoras, tendo em vista que o automóvel foi objeto de contratação entre as partes e o vício de qualidade já existia quando da sua colocação no mercado de consumo. 8. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). Assim, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine essa questão. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) No que tange à responsabilidade do Banco Votorantim S.A., a probabilidade do direito repousa na Teoria dos Contratos Coligados, agora expressamente positivada no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Art. 54-F. "São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: [...] II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado." In casu, o financiamento foi viabilizado no interior do estabelecimento da primeira ré com o escopo exclusivo de garantir a aquisição do veículo. Logo, a invalidade ou a ineficácia do contrato de compra e venda (contrato principal) repercute, de pleno direito, sobre o contrato de crédito acessório, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. A instituição financeira, ao integrar a cadeia de consumo e facilitar o crédito para a comercialização de produto viciado, assume o risco do empreendimento e a responsabilidade solidária pela restituição do status quo ante. Sobre a interdependência contratual, a jurisprudência desta Corte orienta: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO. VÍCIO CONSTATADO. FINANCIAMENTO. RESCISÃO. ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Eventual rescisão da compra e venda de veículo afeta o contrato de financiamento na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.199.293/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) Portanto, a documentação que instrui a inicial, em especial o comprovante de reclamação no Procon-ES e as tratativas administrativas infrutíferas, demonstra que o autor esgotou os meios amigáveis para a solução do conflito, restando caracterizada a inexecução contratual por parte das rés e o direito potestativo do consumidor ao desfazimento dos vínculos obrigacionais vinculados ao produto defeituoso. 3.2. DO PERIGO DE DANO E DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA Superada a análise da verossimilhança das alegações, verifica-se igualmente presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exigido pelo art. 300 do CPC. No caso em tela, o risco é iminente e de natureza alimentar e financeira, considerando a condição do autor como trabalhador autônomo. O requerente está atualmente privado de seu instrumento de trabalho e de seu patrimônio anterior (a motocicleta entregue como entrada). Manter a obrigação de adimplir parcelas mensais de um financiamento de alto valor por um bem que não pode ser utilizado, em razão de vício confessado pela própria fornecedora, configura um "estrangulamento financeiro" insuportável. Tal cenário compromete a subsistência do consumidor e de sua família, extrapolando o mero prejuízo patrimonial para atingir a dignidade da pessoa humana e a segurança psíquica do trabalhador. Ademais, a iminência de ter seu nome lançado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por dívida oriunda de contratos que se pretende rescindir judicialmente constitui ameaça grave à honra objetiva do autor e ao seu acesso ao crédito no mercado, o que prejudica severamente sua atividade profissional autônoma. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a manutenção de cobranças indevidas de contratos viciados justifica a intervenção liminar para evitar o abalo ao crédito. A urgência decorre, portanto, da necessidade de suspender os efeitos nocivos de uma relação contratual manifestamente inadimplida pela fornecedora, impedindo que o consumidor arque com ônus desproporcionais enquanto aguarda o deslinde da lide. Por fim, quanto ao requisito da reversibilidade da medida, previsto no § 3º do art. 300 do CPC, observa-se que o provimento pretendido é plenamente reversível. A suspensão da exigibilidade das parcelas e a proibição de negativação não acarretam prejuízo irreversível às rés. Caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final — o que se admite apenas por hipótese —, as requeridas poderão realizar a cobrança dos valores suspensos com os encargos contratuais devidos, estando garantido o retorno das partes ao status quo ante. A possibilidade de reversibilidade das tutelas provisórias é matéria consolidada na jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ESPECÍFICA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REVERSIBILIDADE. 1. Nos termos dos arts. 300, §3º, e 520 do CPC/2015 (arts. 273, § 2º, e 475-O do CPC/1973), tanto a tutela provisória de urgência quanto o cumprimento provisório de sentença sujeitam-se à reversibilidade, com a restituição das partes ao estado anterior em caso de reforma ou anulação da decisão judicial. 2. No sistema do anterior CPC/1973 e no atual, quando o título judicial estiver desprovido de força de definitividade, a determinação judicial que concede a tutela específica seguirá o regime do cumprimento provisório de sentença, notadamente marcado pela responsabilidade objetiva da parte exequente. 3. Caso em que a decisão judicial que determinou o pagamento das diferenças dos benefícios foi proferida em cognição exauriente, mas sem trânsito em julgado, sendo posteriormente reformada, o que justifica a devolução dos valores pagos. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.788.590/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Assim, diante do risco concreto de dano financeiro severo ao consumidor autônomo e da inexistência de risco de irreversibilidade para as instituições requeridas, a concessão da tutela de urgência antecipada é medida que se impõe para equilibrar a relação jurídica e preservar o resultado útil da prestação jurisdicional. 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pleiteada por Fábio Martins Correa, para determinar: a) a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento bancário celebrado com o Banco Votorantim S.A. (Banco BV), relativo ao veículo Fiat Toro Freedom, placa PPW5H64, até o julgamento final da lide, devendo a instituição financeira abster-se de efetuar qualquer cobrança administrativa ou judicial referente a este contrato; b) que as requeridas Top Veículos Comércio e Serviços EIRELI - EPP e Banco Votorantim S.A. se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) por débitos oriundos dos contratos objeto desta ação ou, caso já o tenham feito, procedam à exclusão do registro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) a autorização para o depósito das chaves e do veículo Fiat Toro Freedom, placa PPW5H64, no pátio da requerida Top Veículos Comércio e Serviços EIRELI - EPP, mediante termo de entrega circunstanciado a ser lavrado no ato, cessando-se a responsabilidade do autor pela guarda, conservação e encargos (seguro, IPVA, multas posteriores) do bem a partir da efetiva entrega. Dando continuidade ao feito e considerando a evidente relação de consumo, bem como a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante as rés, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA como regra de instrução, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ficam as requeridas advertidas de que lhes incumbe a produção de provas contrárias às alegações do autor, especialmente no que tange à higidez do motor do veículo no momento da venda. No mais, determino as seguintes providências: a) a citação das rés, por via postal, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato; b) em observância ao princípio da celeridade e diante da manifesta ausência de interesse do autor na conciliação prévia nesta fase, postergo a designação de audiência de conciliação para momento posterior à instrução, caso se mostre útil ao deslinde da causa; Intimem-se, com urgência, as partes e a instituição financeira. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96356615 Petição Inicial Petição Inicial 26050116042579100000088436965 96356617 01 - PROCURACAO FABIO MARTINS CORREA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050116042708400000088436967 96356618 02 - DECLARACAO DE PRECARIEDADE ECONOMICA FABIO MARTINS Documento de comprovação 26050116042786100000088436968 96356619 03 - DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO FABIO MA Documento de Identificação 26050116042862700000088436969 96356621 04 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA FABIO MARTINS CORREIA_unlocked Documento de comprovação 26050116042943900000088436971 96356622 05 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA VEICULO FABIO Documento de comprovação 26050116043022300000088436972 96356623 06 - AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO - DIGITAL Documento de comprovação 26050116043098000000088436973 96356624 07 - MENSAGEM FABIO x Fabiano vendedor 01 Documento de comprovação 26050116043174400000088436974 96356625 08 - Mensagem Fabio x Fabiano vendedor 02 Documento de comprovação 26050116043248900000088436975 96356626 09 - MENSAGEM FABIO x Fabiano vendedor 03 Documento de comprovação 26050116043331700000088436976 96356627 10 - NF COMPRA E VENDA VEICULO - PPW5H64 TORO - ROTTA101 Documento de comprovação 26050116043409400000088436977 96356628 11 - PAGAMENTO TRANSFERENCIA DETRAN FABIO Documento de comprovação 26050116043496900000088436978 96356629 12 - WhatsApp Audio 2026-04-23 at 15.03.58 (online-audio-converter.com) Documento de comprovação 26050116043576600000088436979 96404124 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26050414042665400000088481457