Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: SCARPE CEREAIS LTDA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDOS: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SCARPE CEREAIS LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0017859-60.2020.8.08.0024
Cuida-se de Recursos Extraordinários interpostos pelo Estado do Espírito Santo (ID 10016234) e por Scarpe Cereais Ltda. (ID 15243737), com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 9778390), assim ementado: I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Scarpe Cereais Ltda. e pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação anulatória proposta pela empresa, declarando a insubsistência das multas tributárias que excediam o valor do tributo devido, limitando-as a 100% do valor do imposto. O Estado requer a suspensão do processo com base no Tema 863 do STF, enquanto a empresa alega o caráter confiscatório da multa e pleiteia sua anulação total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 863 pelo STF; (ii) se a multa tributária aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória ultrapassa o limite constitucional, configurando confisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo com base no Tema 863 não é aplicável, pois o STF não determinou o sobrestamento dos processos que tratam da matéria, conforme previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC e a jurisprudência consolidada. 4. A multa tributária aplicada pela Fazenda Pública que excede 100% do valor do tributo configura efeito confiscatório, violando o art. 150, IV, da Constituição Federal. No presente caso, a sentença que limitou a multa a 100% do valor do tributo devido está de acordo com o entendimento jurisprudencial e deve ser mantida. 5. Não é possível anular a multa em sua totalidade, como pretende a empresa, pois a fixação da penalidade em até 100% do valor do imposto devido não configura caráter confiscatório, sendo compatível com o ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos desprovidos. Sentença mantida, reconhecendo a limitação da multa a 100% do valor do tributo devido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de processos com fundamento no Tema 863 do STF não se aplica quando não há determinação expressa de sobrestamento pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A multa tributária que excede 100% do valor do tributo devido é confiscatória e deve ser limitada a esse percentual, em respeito ao art. 150, IV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CPC/2015, art. 1.035, § 5º; Lei Estadual nº 7.000/2001, art. 75-A, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 736.090, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 863, julgamento em andamento; STF, RE 582461, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/09/2008; TJSC, APL 5026631-69.2019.8.24.0038, Rel. Des. André Luiz Dacol, j. 06/06/2024; TJMG, APCV 5000079-33.2020.8.13.0428, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 17/11/2022. Opostos embargos de declaração por Scarpe Cereais Ltda. (ID 9977849), estes foram rejeitados (ID 13242388). Em suas razões (ID 10016234), o Estado do Espírito Santo alega violação ao art. 150, inciso IV, da CF/88, sustentando a higidez da multa qualificada aplicada em patamar superior a 100%, sob o argumento de que a sanção visa coibir a sonegação e a fraude. Por sua vez, Scarpe Cereais Ltda. (ID 15243737) aduz afronta aos arts. 1º, 2º, 60, § 4º, III, 150, IV e § 6º, da Carta Magna, defendendo que o Poder Judiciário agiu como legislador positivo ao limitar a multa e que esta deveria ser anulada por completo diante da inconstitucionalidade parcial, além de questionar a base de cálculo pericial. Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID’s 16981102 e 17724611), pugnando pela inadmissão do recurso da parte adversa. É o relatório. Passo a decidir. Os recursos são tempestivos e a representação processual está regular. O Estado do Espírito Santo é isento do recolhimento de preparo, nos moldes do artigo 1.007, § 1º, do CPC. Por sua vez, a recorrente Scarpe Cereais Ltda. comprovou o recolhimento do preparo. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central, sendo esta o limite percentual da multa tributária qualificada, encontra-se pacificada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 863 da Repercussão Geral (RE 736090), cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.” Na hipótese em discussão, o acórdão objurgado limitou a sanção pecuniária exatamente ao teto de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, alinhando-se, de forma fidedigna, à orientação vinculante da Suprema Corte. Nesse passo, quanto à pretensão do Estado do Espírito Santo de manter a multa em patamar confiscatório (superior a 100%), bem como em relação à insurgência da empresa Scarpe Cereais Ltda quanto à aplicação desse limite (alegada usurpação de competência legislativa), incide o óbice do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. No que remanesce do apelo extremo da empresa recorrente, nota-se que a pretensão de ver a multa integralmente anulada ou de rediscutir a base de cálculo pericial esbarra em óbices intransponíveis. A análise da legalidade da base de cálculo e da aplicação da Lei Estadual nº 7.000/2001 demandaria o exame de legislação local, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Outrossim, desconstituir as conclusões do acórdão acerca da regularidade da apuração do débito exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos Recursos Extraordinários do Estado do Espírito Santo e de Scarpe Cereais Ltda. quanto à tese relativa ao patamar da multa tributária qualificada, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. No que tange às demais teses recursais de Scarpe Cereais Ltda., INADMITO o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES