Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRASGRANITE S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: ARTHUR TARDIN RODRIGUES - ES29482, DANIEL BORGES MONTEIRO - ES16544, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058
REQUERIDO: SET TRADING S.A SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0029638-90.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO" ajuizada por BRASGRANITE S/A em face de SET TRADING S.A. O feito foi originalmente distribuído em 10/08/2012 e, ao longo de quase catorze anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual. Instada repetidas vezes a promover a citação válida, a parte autora não obteve êxito, tendo, inclusive, ocorrido a decretação de nulidade de citação editalícia anterior por não esgotamento de diligências, bem como a devolução de cartas precatórias com certidões negativas indicando que a requerida era desconhecida no local. É o relatório. Decido. O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há quase catorze anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado. A perpetuação do feito sem a citação do réu atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A citação por edital, por ser medida excepcional, exige o esgotamento efetivo de diligências, o que já ensejou a declaração de nulidade pregressa nestes mesmos autos. O autor, que possui o ônus de localizar a parte adversa, não logrou êxito em efetivá-la nos diversos endereços diligenciados. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas sim da ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Em alinhamento, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 15/06/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21822768 Petição Inicial Petição Inicial 23013117143976600000020364225 21822768 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23013117143976600000020364225 21822768 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23013117143976600000020364225 21823241 CURADOR - CIÊNCIA DIGITALIZAÇÃO Petição (outras) 23021617462921200000020962128 21947577 Petição (outras) Petição (outras) 23022315265808400000021081168 21947583 2.1 Substabelecimento - Daniel Borges Monteiro para APD Advogados Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23022315265836000000021081173 25035246 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23051114142958600000024021201 27170045 Petição (outras) Petição (outras) 23062815555405700000026054373 27170643 PETIÇÃO - CARLOS ALBERTO WANDERLEY Petição (outras) em PDF 23062815555438000000026054918 27171155 PROCURAÇÃO - CARLOS ALBERTO WANDERLEY Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23062815555464600000026054929 27171160 CNH Digital Documento de Identificação 23062815555488900000026054934 26884817 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23072417292841500000025782660 26884818 0029638-90.2012 Aviso de Recebimento (AR) 23072417292866700000025782661 34633942 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112815334413500000033126588 35714862 Petição (outras) Petição (outras) 23121813424303600000034148235 35714873 3.1 QSA SET TRADING Documento de comprovação 23121813424322900000034148246 51357978 Despacho Despacho 24092419085042500000048764822 61678487 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 25012313544719700000054776335 61854668 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012413474310000000054934112 70717219 Certidão Certidão 25062313421605100000062789975 71695917 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062614003945800000063662817 75628898 Parecer Parecer 25080621142067900000066403162 75628899 Doc. 01 - Recibo de Protocolo TJSP Comprovante de protocolo 25080621142087300000066403163 82986078 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111216451389700000078475094 87239845 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25121013472921800000080108145 87239848 1001501-36.2025.8.26.0247 Outros documentos 25121013472938900000080108148 90049259 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020513430904800000082672210 90917604 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022000041730700000083465507 94394193 Petição (outras) Petição (outras) 26040213393015400000086649273 94394194 Petição - brasgranite Petição (outras) em PDF 26040213393026700000086649274