Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002539-07.2007.8.08.0062.
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PIUMA
EXECUTADO: SUZANA DE ASSIS MENEGHINI DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICÍPIO DE PIÚMA em face de SUZANA DE ASSIS MENEGHINI, todos qualificados nos autos. Conforme certidão exarada pela serventia (ID 99385237), a sentença prolatada ao ID 94591156 condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais. A referida certidão aponta, contudo, o deferimento expresso do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da executada, à fl. 33 dos autos físicos digitalizados. Os autos vieram conclusos com solicitação de orientações sobre como proceder em relação à cobrança ou ao arquivamento. Resolvo. CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer a ocorrência de erro material e, de ofício, CORRIGIR o dispositivo da sentença de ID 94591156, passando a referida decisão a vigorar com a seguinte redação em sua parte final: "Custas e honorários, se houver, pela parte executada. Contudo, determino que a exigibilidade de tais verbas fique suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a executada beneficiária da assistência judiciária gratuita." No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo outras pendências, ARQUIVEM-SE os autos, cumprindo-se as providências de praxe determinadas no comando sentencial original. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito