Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MERCANTIL COLATINENSE DE ALIMENTOS LTDA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MERCANTIL COLATINENSE DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: WESLEY MARGOTTO COSTA - ES10736 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000698-48.2012.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO objetivando a cobrança de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal subjacentes. Registre-se que, por força de decisão integrativa em embargos de declaração, os referidos valores de sucumbência foram destinados à Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo (APES). O trânsito em julgado do título executivo judicial operou-se em 23/10/2012. Iniciados os atos de cumprimento voluntário da obrigação, restou certificado pelo Oficial de Justiça, em 27/12/2012, o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica executada, restando infrutífera a tentativa de intimação e a localização de bens penhoráveis. O feito seguiu ao longo dos anos com sucessivas atualizações de cálculos de débitos pela Contadoria do Juízo, pedidos de consultas a sistemas conveniados e manifestações institucionais, sem que fosse efetivada qualquer constrição patrimonial útil ou localização de bens livres e desembaraçados. Constatando a estagnação fática da execução de honorários por prazo muito superior ao limite legal, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em estrita observância ao princípio do contraditório (art. 10 e art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil). Intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação ou apontar causas interruptivas, conforme certidão de decurso acostada aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O provimento jurisdicional em tela impõe o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença pelo advento da prescrição intercorrente da verba honorária. A execução de honorários advocatícios fixados em sentença, embora promovida pelo ente estatal em favor de seus procuradores, possui natureza de crédito civil/alimentar autônomo, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal (5 anos), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Tratando-se de cumprimento de sentença regido pelo Código de Processo Civil, o prazo de prescrição intercorrente observa o disposto no art. 921 do CPC. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e consolidado na legislação processual civil, o prazo de prescrição intercorrente flui de maneira automática após o transcurso de 1 (um) ano da suspensão do processo decorrente da não localização de bens penhoráveis (art. 921, § 1º e § 4º, do CPC). No caso em análise, a frustração da tutela executiva civil restou consolidada logo após a certidão do Oficial de Justiça em dezembro de 2012, que atestou o encerramento da empresa. Desde então, o processo arrasta-se por mais de uma década sem que nenhuma medida útil de constrição tenha obtido êxito. Dessa forma, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável à execução dos honorários consumou-se integralmente no curso do procedimento, haja vista que meros pedidos de atualização de cálculos ou buscas reiteradas e infrutíferas em sistemas não possuem o condão de interromper ou suspender indefinidamente o fluxo do prazo prescricional, sob pena de eternização da lide executiva civil. A ausência de manifestação do credor após a intimação em março de 2026 corrobora a perda da pretensão executória.
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da verba honorária e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes ou novos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Arquive-se imediatamente após o transito em jugado. COLATINA-ES, 15 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito