Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: D. B. R. REPRESENTANTE: ADRIANA LAMON BALBINO SENTENÇA/MANDADO PARA ALTERAÇÕES DE REGISTROS CIVIS DE NASCIMENTOS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 5013615-66.2025.8.08.0011 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por D. B. R. e Hugo Balbino Rosino, menores absolutamente incapazes, neste ato representados por sua mãe, Adriana Lamon Balbino, pretendendo que nas suas certidões de nascimento passe a constar o sobrenome de sua avó materna (Lamon), ou seja, que passe a constar D. B. R. Lamon e Hugo Balbino Rosino Lamon. Com a inicial vieram os documentos de ID’s79586217/ 79586225. O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido inicial, em manifestação de ID 79892608. É o relatório. Decido. Inicialmente e por estarem preenchidos os requisitos legais, defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Superada essa questão e no que tange à pretensão autoral, o pedido encontra amparo na Lei de Registros Públicos notadamente em seu art. 109. Os autos contêm documentos pessoais dos autores, da responsável, declaração subscrita pelo pai dos requerentes de concordância com o pedido, e inexistem indicativos de que das alterações pretendidas possa resultar prejuízo a terceiros à vista, inclusive, da pouca idade dos requerentes. Assim e em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido determinando ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas - Distrito Sede de Cachoeiro de Itapemirim/ES que proceda às alterações nos registros de nascimento dos requerentes, para que os seus nomes passem a constar como sendo, respectivamente, D. B. R. Lamon e Hugo Balbino Rosino Lamon, mediante comparecimento da responsável àquela Serventia. Efetuadas as alterações, o CRCPN e Tabelionato de Notas deverá enviar à Secretaria da Receita Federal do Brasil cópias da inicial, desta Sentença e das certidões dos registros retificandos. Efetuadas que sejam as alterações, deverão ser entregues à responsável as certidões atualizadas dos indigitados registros, devendo ser cientificada de que, a partir das entregas, não deverá mais utilizar as certidões anteriores (salvo para esclarecimento de situações, caso em que deverá exibir a atualizada simultaneamente à outra) sob pena de responsabilidade. Deverá ser cientificada, ainda, que lhe caberá providenciar, diretamente, as atualizações dos registros e cadastros junto às escolas, SUS e outras repartições públicas. Expeça-se esta Sentença/Mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais apontado, pelo malote digital, necessariamente, instruindo-a com cópia integral dos autos. Diante da ausência de impugnação ao pedido, terei esta sentença por transitada em julgado quando da sua transmissão à 4a. Secretaria Unificada. Sem custas. Sem emolumentos, podendo o CRCPN se ressarcir junto ao Fundo próprio. Sem honorários. Oportunamente, arquive-se. P. R. I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito