Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVIA RAMOS TRANCOSO, WHEDERSON DA SILVA VICENTE
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CARIACICA PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5050725-60.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Antes de adentrar ao mérito far-se-á necessário a análise das preliminares suscitadas em contestação, sendo o que ora faço. Inicialmente, constato que os requeridos suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando a autarquia ré que não é o órgão responsável pela lavratura dos AIT’s impugnados (RC00160685, RC00160272, RC00160839) e que gerou a instauração do PSDD objeto dos autos. Já o Município de Cariacica alega que não possui nenhuma ingerência sobre transferência de pontos, processamento do PSDD e exclusão ou manutenção de pontuação no prontuário da CNH. Sabe-se que a legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência. Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teríamos um provimento jurisdicional totalmente inócuo. Acerca da questão, Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, afirma que "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (Curso de Direito processual Civil, Vol. I, Ed. Forense, 22ª edição, p.57). Assim, entendo que o DETRAN/ES possui legitimidade para figurar nesta lide, porque, embora não tenha sido o órgão que lavrou as infrações de trânsito objeto dos autos (RC00160685, RC00160272, RC00160839), e que integra o PSDD, é dele a atribuição legal de conduzir os procedimentos administrativos para aplicação de penalidade, emitir as notificações e armazenar os dados relativos ao cometimento de infrações de trânsito, sendo ele o gestor do prontuário dos condutores e dos veículos. Assim, considerando que a pretensão da parte autora é a indicação de condutor, com a consequente anulação da penalidade de suspensão de seu direito de dirigir (nº 2025-KC3WR ), o DETRAN/ES é legítimo para figurar na lide. Do mesmo modo também é legítimo para figurar na lide o Município de Cariacica, pois foi ele o órgão responsável por todas as infrações em análise nos autos (RC00160685, RC00160272, RC00160839). Pelo exposto, REJEITO as preliminares avençadas, passando à análise do mérito. Trata a presente de demanda na qual a autora Silvia Ramos Trancoso pugna seja determinado ao réu que promova a indicação de condutor relativa aos AIT’s nº RC00160685, RC00160272, RC00160839, promovendo a transferência da pontuação dos referidos AIT’s para o prontuário do autor Whenderson da Silva Vicente, sob o argumento de não ser o demandante responsável pelo cometimento da aludida infração. Quanto ao mérito, após compulsar detidamente os autos vislumbro que a pretensão autoral não merece acolhimento. Explico. Inicialmente, importa ressaltar que os atos da Administração Pública gozam da presunção de legalidade, legitimidade, veracidade e autenticidade, só cedendo mediante prova em concreta em contrário. Outrossim, vislumbro que não houve a indicação do condutor dentro do prazo hábil, previsto no §7º do art. 257 do CTB, que assim dispõe: "Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo". Desta forma, sem o cumprimento do prazo formal de indicação do condutor pelo proprietário ou pelo principal condutor do veículo, a autoridade pública, por lei, deve pontuar aquele que consta no RENAVAM do veículo, in casu, a ora requerente Silvia Ramos Trancoso. Isto porque a lei não exige da autoridade de trânsito que aceite a autuação do alegado real condutor, após o prazo de indicação, quando não há flagrante, haja vista que ausente hipótese legal de reversão do andamento normal do processo, uma vez ultrapassados os prazos e atos formais válidos. Nesta disposição de ideias, é cediço que o Judiciário somente pode revisar atos administrativos sob o prisma da legalidade, aferindo-o conforme a previsão legal aplicável. Assim, não verificada in casu qualquer ilegalidade no agir administrativo, mormente na autuação e processo administrativo lavrados contra o autor, não há como acolher a pretensão inicial. Por outro lado, ainda que se fale acerca da relativização do art. 257, §7º do CTB pelo STJ, concordo que é plenamente possível a indicação do condutor do veículo responsável pela infração após o término do prazo administrativo, com fundamento na inafastabilidade do controle jurisdicional, contudo, afora a ausência de notificação que inviabiliza a indicação administrativa, é necessário a comprovação cabal de que não poderia ser o requerente o infrator autuado ou em caso de impossibilidade do exercício do direito de defesa. Todavia, vir em juízo, após a perda do prazo administrativo, trazendo mera declaração (ID 87514185) e alegação de que não era o condutor por ocasião da lavratura dos AIT's, é, a meu sentir, a banalização do instituto acima mencionado, já que não se reveste a "prova" da segurança devida sobre a real condução por terceiros. Oportuna a transcrição da jurisprudência a seguir: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPUGNADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA DEMANDA DO CONDUTOR INDICADO. LITISCONSÓRCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 765970/RS), é possível a indicação de condutor em juízo, na hipótese de restar cabalmente demonstrada a autoria da infração, justificando a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. 2. No caso concreto, a demandante alega que a infração originária foi cometida por terceiro. Veio aos autos declaração firmada pelo condutor apontado. 3. (...) RECURSO INOMINADO PREJUDICADO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Recurso Cível, Nº 71010344729, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 03-06-2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE DIRIGIR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REAL CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Os autores propuseram ação declaratória, pleiteando a transferência da pontuação de auto de infração de trânsito (AIT 5F272099: fls. 37), mediante indicação do real condutor (fls.38). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a transferência da pontuação de auto de infração de trânsito para o alegado real condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os autores apresentaram apenas a declaração do requerente Ronaldo, pai do proprietário do veículo (fls. 27/28 e 36), na qual afirmou ser o condutor do veículo no momento da infração (fls. 38), sem outras provas de que teria sido ele realmente o responsável pelo cometimento da infração de trânsito, não se mostrando tal documento suficiente para comprovar quem realmente conduzia o veículo no momento da infração de trânsito, porque em ambos os casos ocorreu a simples indicação por parte dos próprios requerentes, de quem seria o verdadeiro condutor no veículo quando da referida autuação. Os autores não se desincumbiram de seu ônus probatório quanto à ilegalidade da autuação descrita as fls. 38, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual fica mantida a r. sentença a quo recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido. Legislação Citada: Artigo 257, §7º, do CTB. Art. 373, I, do Código de Processo Civil. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003126-67.2024.8.26.0562; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025) Outrossim, o inteiro teor do acórdão acima citado ainda consignou o seguinte: “A indicação judicial do condutor somente seria possível caso houvesse prova robusta de que a infração foi realizada por terceiro ou de que a penalidade foi aplicada de forma ilegal. Contudo, os autores apresentaram apenas a declaração do requerente Ronaldo, pai do proprietário do veículo (fls. 27/28 e 36), na qual afirmou ser o condutor do veículo no momento da infração (fls. 38), sem outras provas de que teria sido ele realmente o responsável pelo cometimento da infração de trânsito, não se mostrando tal documento suficiente para comprovar quem realmente conduzia o veículo no momento da infração de trânsito, porque em ambos os casos ocorreu a simples indicação por parte dos próprios requerentes, de quem seria o verdadeiro condutor no veículo quando da referida autuação. Dessa forma, os autores não se desincumbiram de seu ônus probatório quanto à ilegalidade da autuação descrita as fls. 38, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual fica mantida a r. sentença a quo recorrida.”(TJSP; Recurso Inominado Cível 1003126-67.2024.8.26.0562; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025) Ademais, a indicação de condutor não é um dever do proprietário ou do principal condutor do veículo, mas, sim, uma faculdade legal, a fim de que não venha a sofrer a pontuação referente a infração em sua CNH, sendo certo que, uma vez exercida a indicação, o que era uma faculdade se converte em direito potestativo contra o órgão de trânsito, que sequer poderá realizar contraprova, mediante uso de eventuais imagens registradas por ocasião da autuação, da festejada verdade real. Desta forma, verifico do acervo probatório dos autos que não comprovou o autor, conforme lhe competia (CPC, 373, I), mediante prova segura e verossímil, a real condução do veículo pelo autor Whenderson da Silva Vicente. Por todo o exposto, despiciendas outras considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e via de consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto a apreciação da Juíza Togada para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. MARIA JÚLIA FERREIRA MANSUR Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA