Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
EXECUTADO: FABIANO MACHADO TRANCOSO 09493732738, FABIANO MACHADO TRANCOSO, JOAO ROCHA TRANCOSO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRENO VACCARI CASSIANO SILVA - ES20277 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005974-31.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada pelos executados FABIANO MACHADO TRANCOSO e JOAO ROCHA TRANCOSO, arguindo, em suma, o reconhecimento de nulidade de citação dos executados e, por conseguinte, o cancelamento de eventuais restrições impostas via SISBAJUD, bem como aduzem o excesso de execução e postulam pela reabertura do prazo para apresentação de defesa. O exequente apresentou manifestação à exceção de pré-executividade por meio da peça de id. nº 63352382, refutando as alegações dos executados. É o breve relatório. DECIDO. No tocante ao pedido de reconhecimento de nulidade da citação dos executados, considero desnecessárias maiores explanações, uma vez que resta claro que as tentativas de citação foram infrutíferas, conforme comprovam as certidões nos id’s nº 47519735 e 48430648. Ademais, os executados apresentaram pedidos de habilitação de advogado nos autos (id’s nº 50481940 e 54228210) e, posteriormente, compareceram espontaneamente para apresentar a exceção de pré-executividade (id. nº 56982953). Nesse sentido, o §1º do art. 239 do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a nulidade da citação, iniciando-se a partir desse momento o prazo para a apresentação da defesa cabível. Contudo, os executados optaram por apresentar tão somente a exceção de pré-executividade, e, considerando o tempo decorrido, constata-se a preclusão do prazo para a interposição de embargos à execução, não havendo que se falar em abertura de novo prazo para defesa. Quanto ao pleito de retirada de restrições e/ou penhoras dos bens dos executados, ressalta-se que, até o presente momento, não houve qualquer determinação deste juízo neste sentido, portanto, inexistem restrições ou gravames judiciais. In casu, o documento juntado no id. nº 54133906 demonstra que o exequente averbou a existência desta demanda executiva na matrícula do imóvel. Tal medida encontra amparo no art. 828 do Código de Processo Civil, que autoriza o exequente a obter certidão da admissão da execução pelo juiz para fins de averbação em registros de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, exatamente para dar ampla publicidade quanto a existência da presente demanda, especialmente para eventuais terceiros de boa-fé interessados na aquisição de bens. Vale registrar, igualmente, que dita anotação, conhecida como "averbação premonitória", não se confunde com um ato de constrição judicial.
Trata-se de um ato de natureza meramente informativa, que não impede o proprietário ou possuidor de dispor de seu patrimônio. Sua finalidade, repita-se, é de dar publicidade quanto a existência da ação a terceiros, prevenindo a fraude à execução e resguardando o direito do credor, sem, por si só, impor qualquer restrição à venda ou a outros atos relacionados aos bens. No que concerne ao pleito de excesso de execução, no qual os executados alegam que o valor exigido é incompatível com o contrato celebrado, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a jurisprudência pátria é uníssona ao entender que a análise de excesso em sede de exceção de pré-executividade somente é possível com a existência de prova pré-constituída, haja vista a não admissão de dilação probatória nesta espécie de defesa incidental. Senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO CONTRA ATO DE PENHORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e a impugnação à penhora em Cumprimento de Sentença oriundo de Ação de Reparação de Danos por acidente de trânsito. O agravante alega impenhorabilidade dos valores, prescrição intercorrente e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar se o agravante faz jus à justiça gratuita, se a Execução está atingida pela prescrição intercorrente, se houve excesso de execução nos honorários sucumbenciais e se os valores penhorados são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita deve ser concedida ao agravante, pois os documentos apresentados comprovam sua hipossuficiência financeira, e os agravados não demonstraram elementos capazes de infirmar essa condição. 4. A prescrição intercorrente não se configura, pois, embora a Execução tenha iniciado em 2014 e permanecido sem bens penhoráveis por um longo período, não houve inércia processual dos exequentes. Prova disso é que a penhora foi efetivada em 2024. 5. O excesso de execução não pode ser analisado por meio de exceção de pré-executividade, pois exige dilação probatória, sendo necessária a impugnação específica dos cálculos, o que não foi realizado. 6. A impenhorabilidade não está evidenciada, já que o agravante não comprovou que a quantia bloqueada é proveniente da atividade agrícola que desenvolve. As notas fiscais apresentadas possuem datas posteriores à penhora, e os extratos bancários indicam movimentações cotidianas, descaracterizando eventual natureza alimentar da conta. lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A justiça gratuita deve ser concedida quando comprovada a hipossuficiência financeira, salvo prova em contrário. 2. A prescrição intercorrente não se opera se houver atos processuais de execução demonstrando a continuidade do feito, ainda que por longo período não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. O excesso de execução que impõe a dilação probatória não pode ser arguido mediante exceção de pré-executividade. 4. A impenhorabilidade de valores tem de ser comprovada pelo executado; não basta a mera alegação de que se trata de verba de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV; 921, III e §1º; Súmula nº 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento 1003614-52.2019.8.11.0000, relatora Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2019, DJE 31-5-2019; STJ, RESP 1.110.925/SP, relator Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22-4-2009, DJe 4-5-2009. (TJMT; AI 1033048-13.2024.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 12/03/2025; DJMT 14/03/2025) Outrossim, depreende-se do acervo documental que a parte suscitante não colacionou aos autos o cálculo do valor que considera indevido, impedindo a pronta verificação por este juízo acerca do alegado excesso, o que acarreta a necessidade de dilação probatória, vedada em sede de exceção de pré-executividade. Diante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão. Intime-se, ainda, a parte exequente para requerer o que entender de direito e juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 12 de setembro de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito