Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WANESSA AMORIM DOS REIS LIRA
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: NEI LEAL DE OLIVEIRA - ES4761 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA INTEGRATIVA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003676-66.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença de id. 88059422, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 41435804 e a inexigibilidade dos débitos correlatos, indeferindo, contudo, o pedido de repetição do indébito. A embargante alega a existência de contradição no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que, embora a sentença tenha reconhecido a sucumbência recíproca, fixou a proporção de 30% para a parte autora e 70% para a ré. Aduz, ainda, que a divisão é desproporcional, uma vez que ambas as partes foram vencedoras e vencidas em parcelas equivalentes das pretensões. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 91733180), defendendo que a autora decaiu de parte mínima do pedido, o que justificaria a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, mantendo-se a condenação da requerida em patamar superior e, pugnou, ainda, pela aplicação de multa por embargos protelatórios. É a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo objetivo é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem a decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Analisando detidamente a sentença embargada, verifica-se que o dispositivo fundamentou a divisão sucumbencial, fixada em 30% para a autora e 70% para a ré, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC. Contudo, o referido dispositivo legal é claro ao estabelecer que: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" Contudo, o vício de contradição anunciado pela embargante não se sustenta, uma vez que o mesmo reside apenas na fundamentação legal citada, uma vez que utilizado o parágrafo único em vez do caput do art. 86 do CPC, que prevê a distribuição proporcional das despesas quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, não havendo que se falar em alteração dos percentuais fixados, que se mostram equânimes à complexidade e ao desfecho da lide. Por fim, rejeito o pedido de condenação em multa protelatória formulado em contrarrazões, uma vez que a embargante exerceu regularmente seu direito de sanar vício formal da sentença. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para sanar a contradição apontada na fundamentação legal da distribuição sucumbencial, sem efeitos infringentes, que passa a ter a seguinte redação: “Quanto à distribuição da sucumbência, considerando a procedência parcial dos pedidos, arbitro a divisão das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a ré, nos termos do caput do Art. 86 c/c § 2º do Art. 85, ambos do CPC, observando o montante de 10% sobre o valor atualizado da causa.” Mantenho incólume os demais termos da sentença, inclusive quanto aos percentuais de 30% para a autora e 70% para a ré. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito