Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 0004295-77.2021.8.08.0024 SENTENÇA
Cuida-se de ação de manutenção de posse c/c indenização por dano material, proposta por Luciene Barcelos Rosa, devidamente qualificado na inicial, em face de Marina Porto Rosa, também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 0004295-77.2021.8.08.0024. Alega a parte autora que exerce posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel situado na Rua Leopoldo Nunes do Amaral Pereira, nº 330, segundo pavimento, Bairro Joana D’Arc, Vitória–ES, há mais de vinte e cinco (25) anos, onde residiu com seu falecido esposo, filho da ré, permanecendo no local após o óbito. Sustenta que, a partir de meados de 2020, passou a sofrer reiterados atos de turbação praticados pela parte ré, consistentes na quebra de telhas, janelas e padrão de água, lançamento de dejetos e resíduos no imóvel, rasgamento de correspondências e outras condutas que inviabilizaram o exercício regular da posse, ocasionando, inclusive, danos materiais em móveis e eletrodomésticos, estimados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirma que a ré ajuizou ação de reintegração de posse (processo nº 0037779-88.2018.8.08.0024), que foi extinta sem resolução do mérito. Argumenta que comprovou a posse mediante documentos, tais como contas de água e energia elétrica, declarações das concessionárias e registros de ocorrência. Requereu a concessão de medida liminar para cessar a turbação. Ao final da petição inicial, pediu a manutenção da posse no imóvel objeto da causa e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais. Requereu a gratuidade da justiça e fez os demais requerimento de estilo. A petição inicial veio instruída com as peças de folhas 13/67. Proferiu-se despacho deferindo-se a gratuidade da justiça à parte autora, postergando-se a análise do pedido liminar para depois do contraditório e determinando-se que o presente feito fosse apensado ao 0037779-88.2018.8.08.0024 (fl. 69, vol. 1), o que não foi realizado, pois aos autos físicos estavam em fase recursal. A ré foi devidamente citada (fl. 73, vol. 1, parte 1) e apresentou contestação (fls. 77/85, vol. 1), sustentando, em síntese, que seu falecido esposo, pai do ex-marido da autora, permitiu que seu filho e nora residissem no imóvel a título de comodato e que a autora tem mera permissão para habitar no bem. Afirma ser a anterior possuidora do bem e que esta é quem pratica esbulho. Nega os atos de turbação e os danos, impugna as alegações autorais quanto aos boletins de ocorrência, sustentando que, ao contrário do alegado, foi a própria ré quem foi vítima de agressões físicas praticadas pela autora, fato que ensejou a lavratura de boletim de ocorrência e a instauração de dois processos criminais. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou réplica (fls. 105/107, vol. 1). A parte requerida comunicou (fls. 109/110) que a autora mudou-se da residência, o que comprovaria a perda da sua qualidade de possuidora do bem. Proferiu-se decisão (fl. 111, vol. 1, parte 1) determinando a suspensão do feito até o julgamento da ação 0037779-88.2018.8.08.0024, em fase de recurso de apelação, diante de inegável prejudicialidade externa. Julgada a apelação, proposta pela ora ré, houve provimento em parte, sem, contudo, reconhecer a posse da apelante. A demandada manifestou-se novamente nos autos alegando a ausência de interesse processual por parte da autora, sob o fundamento de que esta teria abandonado o imóvel desde o dia 22 de agosto de 2021. Diante disso, requereu sua imissão na posse do bem (ID 44980859). A autora peticionou comunicando que foi compelida a se afastar de sua residência em virtude das reiteradas ameaças e atos de hostilidade praticados pela ré, os quais tornaram insustentável a sua permanência no imóvel cuja posse afirma lhe ser legítima. Ressaltou que tal afastamento não configura abandono de posse, mas sim uma saída forçada, decorrente de coação e violência moral, circunstâncias que, segundo alega, não descaracterizam seu exercício possessório (ID 64047959). Proferiu-se despacho intimando as partes para manifestarem-se sobre o interesse em produção de outras provas além das constantes nos autos (ID 71583777), havendo manifestação de ambas pelo não interesse (ID 72764989 e ID 73214355). Este é o relatório. Considerações iniciais. Conforme se verifica da petição ID 64047959 a autora alega que foi compelida a se mudar de sua residência e que tal afastamento não configura abandono de posse e requer a conversão da medida de manutenção em reintegração de posse. Reconhece-se a plena possibilidade de adequação da tutela possessória postulada, em observância ao princípio da fungibilidade das ações possessórias, consagrado no artigo 554 do Código de Processo Civil, segundo o qual a proteção jurisdicional deve corresponder à natureza da agressão efetivamente sofrida pela posse, independentemente da denominação atribuída à demanda. Considera-se que a ação foi ajuizada originalmente como manutenção de posse, diante da configuração inicial de atos de turbação; contudo, no curso do processo, restou alegada a evolução da conduta da parte ré para verdadeiro esbulho, com a perda do exercício possessório pela autora em decorrência de atos reiterados de coação e hostilidade. Tal circunstância não impede o julgamento do mérito, nem acarreta nulidade, sendo plenamente admissível a conversão da tutela para reintegração de posse. Gratuidade da justiça. Ré. Concessão. Em sua contestação a ré requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, cuja análise ainda está pendente. Da análise dos documentos acostados pela parte ré verifica-se que foram atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A demandada declarou expressamente sua hipossuficiência econômica e instruiu o pedido com documentos aptos a demonstrar sua condição financeira, notadamente comprovantes de renda de natureza previdenciária/pensionista, os quais evidenciam percepção de rendimentos modestos, suficientes apenas para a própria subsistência. Os documentos indicam limitação econômica compatível com a alegada impossibilidade de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio. Diante desse contexto, e ausente impugnação específica e fundada quanto à capacidade econômica da parte ré, mostra-se juridicamente adequado o deferimento da gratuidade da justiça em seu favor, em observância aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, assegurando-se o pleno exercício do direito de defesa. Assim, concedo à ré a gratuidade da justiça. Mérito. Reintegração de posse. A controvérsia instaurada cinge-se à definição da posse do imóvel situado na Rua Leopoldo Nunes do Amaral Pereira, nº 330, segundo pavimento, Bairro Joana D’Arc, Vitória–ES, bem como à verificação da ocorrência de atos ilícitos capazes de justificar a tutela possessória pretendida. Dispõe o artigo 1.196 do Código Civil que possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A posse, portanto, caracteriza-se pelo exercício fático sobre a coisa, exercendo um dos poderes inerentes à propriedade, ainda que não amparado por título dominial, sendo suficiente, para sua proteção, o elemento objetivo denominado corpus, poder físico sobre a coisa, usando como se proprietário fosse. No caso concreto, a posse da parte autora encontra-se amplamente comprovada pela prova documental acostada aos autos. Consta dos documentos que a unidade consumidora de energia elétrica referente ao imóvel foi ligada em nome da autora desde 25 de maio de 1994 (fl. 20). De igual modo, a Companhia Espírito Santense de Saneamento – Cesan declarou que o imóvel está cadastrado em nome da autora desde 22 de junho de 1999, o que reforça a continuidade, estabilidade e publicidade do exercício possessório. Soma-se a isso a certidão de casamento e, posteriormente, a certidão de óbito de seu esposo, nas quais consta que o casal residia no endereço litigioso, circunstância que corrobora a alegação de que a autora permaneceu no imóvel após o falecimento do cônjuge, sem qualquer interrupção relevante no exercício da posse. Registra-se, ainda, que a própria parte ré, em sua contestação, reconheceu que o imóvel foi cedido para residência do filho e da nora, e embora alegue que foi a título precário, não há comprovação de que seja a autora mera detentora. No julgamento da apelação do processo nº 0037779-88.2018.8.08.0024, interposta pela aqui ré, transitado em julgado e já arquivado definitivamente (documento anexo), a análise dos fundamentos evidencia que o Tribunal expressamente afastou o reconhecimento de posse em seu favor em relação à autora, assentando que a recorrente não logrou demonstrar o exercício de poderes fáticos sobre o imóvel capazes de caracterizar posse juridicamente tutelável. Extrai-se que a Corte destacou a inexistência de atos materiais contínuos, públicos e inequívocos praticados pela apelante sobre o bem, ressaltando que a simples alegação de titularidade ou de vínculo familiar não se confunde com posse, sobretudo quando contraposta a um exercício prolongado, estável e documentalmente comprovado pela parte adversa. Assentou-se, ainda, que a permanência da autora no imóvel por longo período, com ânimo de moradia, consumo regular de serviços essenciais em seu nome e ausência de oposição eficaz até momento recente, inviabiliza o reconhecimento de posse concorrente ou superior da ré, razão pela qual não se acolheu a pretensão possessória deduzida na ação mencionada. Tal conclusão reforça, no presente feito, a legitimidade da posse exercida pela autora e afasta qualquer alegação de que a ré detivesse posse direta ou indireta oponível àquela, consolidando o entendimento de que os atos imputados à demandada configuram indevida interferência em posse alheia, e não exercício regular de direito possessório. Constata-se, a partir da análise conjunta dos documentos acostados com a petição inicial e da própria peça de defesa, que restou suficientemente demonstrada a ocorrência inicial de turbação e, posteriormente, de esbulho possessório. Os boletins de ocorrência juntados pela autora, aliados aos registros fotográficos e às notas fiscais referentes à aquisição de materiais de construção e reparo, evidenciam a prática reiterada de atos que perturbavam o exercício regular da posse, tais como quebra de telhas, danos a janelas, destruição de padrão de água e lançamento de resíduos no imóvel, fatos compatíveis com o estado de deterioração descrito e documentado nos autos. A continuidade dessas condutas, sem solução efetiva, culminou na inviabilização da permanência da autora no bem, caracterizando a evolução da turbação para esbulho. Tal conclusão é reforçada pela própria narrativa defensiva, na qual a ré admite a existência de conflitos intensos e recorrentes no local, inclusive mencionando registros policiais e processos criminais envolvendo as partes, o que, longe de afastar a alegação autoral, corrobora o ambiente de hostilidade extrema instalado no imóvel. Ademais, ao afirmar que a autora teria deixado o imóvel em agosto de 2021, a ré implicitamente reconhece a perda da posse pela demandante, ainda que busque atribuí-la a suposto abandono, versão que não se sustenta diante do conjunto probatório, o qual indica saída forçada em razão de condutas reiteradas e ilícitas. Desse modo, a prova documental, aliada às informações constantes da própria contestação, revela quadro fático consistente com turbação possessória prolongada, seguida de esbulho, apto a justificar a tutela jurisdicional possessória deferida. A posse prolongada por mais de vinte e cinco anos, demonstrada por documentos públicos, contas de consumo, declarações das concessionárias e reconhecimento indireto da própria ré, revela-se mansa, contínua e com aparência de legitimidade, sendo irrelevante, para fins possessórios, a discussão acerca da titularidade dominial do bem. Por fim, presentes os requisitos dos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento do direito possessório da autora, com a consequente procedência do pedido, nos limites em que formulado e adequadamente ajustado à realidade fática comprovada nos autos. Danos materiais. O pedido de indenização por danos materiais não comporta acolhimento. Embora a parte autora tenha narrado a ocorrência de prejuízos em móveis, eletrodomésticos e na própria estrutura do imóvel, os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para comprovar, de forma concreta e individualizada, a efetiva existência dos danos alegados, tampouco o nexo causal direto entre tais prejuízos e as condutas atribuídas à parte ré. Observa-se que as notas fiscais juntadas referem-se, em sua maioria, à aquisição de materiais de construção e insumos diversos, sem discriminação precisa quanto à finalidade específica de reparação de danos decorrentes dos fatos narrados, inexistindo prova técnica, orçamentos detalhados ou laudo que demonstre quais bens teriam sido efetivamente danificados, a extensão dos prejuízos e o custo necessário à recomposição do alegado estado anterior. Igualmente, não há elementos probatórios que permitam aferir se tais gastos decorreram, de modo exclusivo e direto, dos atos imputados à parte ré, ou se se tratam de despesas ordinárias de manutenção do imóvel. Ressalta-se que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente no tocante aos danos materiais. A mera alegação de prejuízo, desacompanhada de prova idônea e específica, não autoriza a condenação indenizatória, sobretudo quando ausente demonstração segura do quantum debeatur. Diante desse contexto, reconhece-se a insuficiência probatória quanto à efetiva ocorrência e quantificação dos danos materiais alegados, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido indenizatório, sem prejuízo do reconhecimento da proteção possessória deferida no âmbito da presente demanda. Tutela de urgência. A autora formulou, em sua petição inicial, pedido de concessão de liminar de manutenção de posse, o qual, por prudência, teve sua análise postergada para momento posterior ao contraditório. Tendo em vista o exaurimento da instrução e a formação de um juízo de cognição aprofundado, passo a apreciá-lo. Dispõe o artigo 560 do Código de Processo Civil que o possuidor tem direito a ser mantido ou reintegrado na posse em caso de turbação ou esbulho. Já o artigo 561 do mesmo diploma estabelece os requisitos específicos para a concessão da reintegração, consistentes na comprovação: (i) da posse; (ii) do esbulho praticado pelo réu; (iii) da data do esbulho; e (iv) da perda da posse. Todos esses pressupostos encontram-se devidamente demonstrados nos autos. A posse da autora, conforme já reconhecido na fundamentação precedente, mostra-se amplamente comprovada por documentos objetivos e contemporâneos, tais como contas de consumo de água e energia elétrica em seu nome desde a década de 1990, declarações das concessionárias atestando vínculo contínuo com o imóvel, bem como pelo reconhecimento da própria ré de que o bem foi cedido para moradia do filho e da autora, circunstância que transfere posse e não mera detenção. No que se refere à agressão possessória, a prova dos autos permite estabelecer, com segurança, a linha temporal dos fatos relevantes. Os atos de turbação tiveram início no segundo semestre de 2020, conforme narrado de forma coerente pela autora e corroborado pelos registros policiais então lavrados, passando a se intensificar ao longo dos meses seguintes. Tal situação evoluiu para esbulho possessório em agosto de 2021, quando a autora foi compelida a deixar o imóvel, fato expressamente reconhecido pela própria parte ré ao afirmar que a autora não mais residia no local desde 22 de agosto de 2021, circunstância posteriormente esclarecida como afastamento forçado, e não abandono voluntário. A presente ação foi proposta em 20 de fevereiro de 2021, portanto dentro do prazo de ano e dia contado do início da turbação, bem como antes mesmo da consolidação do esbulho, o que atrai a incidência do procedimento especial possessório previsto nos artigos 558 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, encontra-se plenamente atendido o requisito temporal legal, legitimando a concessão da tutela reintegratória com base no regime próprio das ações possessórias. Presentes, portanto, a posse anterior da autora, o esbulho praticado pela parte ré, a indicação precisa do momento em que se consolidou a perda da posse e a comprovação de que tal fato se deu dentro do lapso de ano e dia, impõe-se a concessão da reintegração de posse, como medida própria e necessária à recomposição do status quo possessório, nos exatos termos do procedimento especial previsto no Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o expendido, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial segundo pavimento do prédio situado na Rua Leopoldo Nunes do Amaral Pereira, nº 330, Bairro Joana D'arc, Vitória–ES). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, ao tempo que dou por meritoriamente resolvida a lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que houve a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), em proporções que reputo de dois terços (2/3) para a ré e um terço (1/3) para autora, nestas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor da causa, o trabalho dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito. As custas processuais são devidas pelas partes nas mesmas proporções referidas acima. Contudo, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor de ambas, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Expeça-se o mandado de reintegração de posse, em cumprimento à tutela de urgência acima deferida. Vitória–ES, 19 de fevereiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito