BLESS INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI
OAB/ES 21233·CPF·Representa: Autor
VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA
OAB/ES 12506·CPF·Representa: Autor
PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI
OAB/ES 21233·CPF·Representa: Réu
VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA
OAB/ES 12506·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: G. R. ETIQUETAS E ROTULOS LTDA - ME
EXECUTADO: BLESS INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 INTIMAÇÃO DIÁRIO Encaminho intimação eletrônica à Parte REQUERIDA, por seu patrono, ficando este também intimado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte adversa. CARIACICA, 16 de junho de 2026 Analista Judiciária / Chefe de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5000029-95.2021.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/06/2026, 00:00
Petição (Recurso inominado)
03/06/2026, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: G. R. ETIQUETAS E ROTULOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506
EXECUTADO: BLESS INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000029-95.2021.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que rejeitou os anteriores embargos declaratórios. 2. Os presentes embargos não merecem acolhimento. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 4. No caso em foco, este juízo deixou claro a inexistência de vício na decisão de origem, sem qualquer lacuna, frisando que teve o exequente oportunidade de se manifestar por ocasião das intimações recebidas, e NADA FEZ OU RECLAMOU. E dano não houve, por que os despachos no curso do processo deixaram claro a inexistência de bloqueios/penhora e a necessidade de atos/diligências pelo exequente, sem que fossem adotadas quaisquer medidas!? E, mesmo após a sentença extintiva continuou OMISSO. Ora, se somente agora teve acesso adocumentos que estariam inecessíveis, por que não se manifestou e esclareceu o prejuízo ?? A resposta é simples,
trata-se de mero apego exacerbado ao processo, injustificado. 5. Em suma, a mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo sucessivo de embargos declaratórios. Desde logo, advirto a parte embargante de que a oposição reiterada de embargos declaratórios desprovidos de fundamento poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 6.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Prossiga-se. 7. Diligencie-se, servindo a presente como carta mandado, se for necessário. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional. Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça. A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente decisão. ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente decisão como carta/mandado. 2. As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 3. A parte deverá informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95. ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21010713151339700000005345467 PROCURAÇÃO ROTOTEK - NOVA ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21010713151369000000005345476 CONTRATO SOCIAL ROTOTEK Documento de Identificação 21010713151400000000005345477 Cartão CNPJ Bless Documento de Identificação 21010713151423000000005345479 Cartório do 1º Ofício Documento de comprovação 21010713151440500000005345480 DANFE_NF000017310 Documento de comprovação 21010713151459000000005345481 DIVIDA ATUALIZADA Documento de comprovação 21010713151480500000005345482 Instrumento de Protesto Certidões cartórios de protestos 21010713151498500000005345488 ORÇAMENTO 020658 BLESS Documento de comprovação 21010713151521100000005345490 Protesto de Duplicata por Indicação Certidões cartórios de protestos 21010713151539400000005345492 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21020113285435600000005525158 Despacho Despacho 21020115134319700000005547678 Petição (outras) Petição (outras) 21021821451791800000005720720 CNH Armando (1) Documento de Identificação 21021821451835300000005720727 RG 1-2 Armando Documento de Identificação 21021821451854900000005720728 RG 2-2 Armando Documento de Identificação 21021821451875900000005720730 Mandado - Citação Mandado - Citação 21030813103714600000005915333 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21052715473644700000006874966 CAPA MANDADO - 3196945 Certidão 21052715473673200000006874974 CERTIDÃO 3196945 Certidão 21052715473698800000006874977 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21070115560888300000007413473 Solicitação de habilitação Petição (outras) 21080416122429500000008060897 SUBSTABELECIMENTO - Márcio_Larissa Documento de representação 21080416122466500000008060899 Petição (outras) Petição (outras) 21080416135922200000008061157 03 - PETIÇÃO PESQUISA DE ENDEREÇOS Petição (outras) em PDF 21080416135967400000008061161 Despacho Despacho 21081915230290000000008328683 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21082317343007500000008399060 Informar novo endereço Petição (outras) 21092710204557500000009052465 04 - PETIÇÃO INFORMAR NOVO ENDEREÇO Petição (outras) em PDF 21092710204596300000009052466 Mandado - Citação Mandado - Citação 21101315053266200000009377936 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 21110516000165000000009814699 MANDADO 3538607 Mandado 21110516000194300000009814701 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21110516054595600000009853148 Petição (outras) Petição (outras) 21113017304098800000010375150 05 - PETIÇÃO INFORMAR NOVO ENDEREÇO Petição (outras) em PDF 21113017304126000000010375154 Despacho Despacho 22012809104819700000011210634 Mandado - Citação Mandado - Citação 22021014542122300000011526554 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 22040513543504400000012784678 MANDADO 690861 Mandado 22040513543545100000012784684 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22040514181600300000012787522 Petição (outras) Petição (outras) 22042009464765000000013108315 06 - PETIÇÃO Petição (outras) em PDF 22042009464786600000013108318 Despacho Despacho 22051615545160700000013551907 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22053111311140100000014181994 Petição (outras) Petição (outras) 22062115153156500000014741630 08 - PETIÇÃO Petição (outras) em PDF 22062115153194100000014742004 CONSULTA JUCEES Documento de comprovação 22062115153219200000014742001 Mandado - Citação Mandado - Citação 22062214161551200000014778372 MANDADO 3912920 Mandado 22071516434658000000015415278 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 22071516434730900000015415276 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22071516470263500000015432434 Petição (outras) Petição (outras) 22071910410683300000014742463 Despacho Despacho 22080119490585500000015815449 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 22090916365747400000016875651 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 22091413495906500000016924861 Comprovante Envio Carta Precatória Certidão 22091413500615500000016924865 Certidão - Juntada CP Devolvida Certidão - Juntada CP Devolvida 22091416201405700000017008675 Devolução Carta Precatória 5000029-95.2021 Certidão 22091416201665800000017008688 Mandado - Citação Mandado - Citação 22091612402783800000017078796 MANDADO 4076607 Mandado 22092815510995500000017179531 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 22092815511532400000017179527 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22110110381284500000018319050 Petição Petição (outras) 22112218360160900000018887872 Despacho Despacho 22112515370549100000018982109 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121909022864000000019530758 Petição Petição (outras) 23020613084947100000020515621 Despacho Despacho 23020717063616100000020561920 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051617571031700000024236478 Petição (outras) Petição (outras) 23051817595655700000024356243 21.1 - PROVA DE ENDEREÇO Documento de comprovação 23051817595677800000024356253 Mandado - Citação Mandado - Citação 23051916444069800000024404055 MANDADO 4470108 Mandado 23061514082712900000025437113 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23061514082783300000025437110 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23061611453628200000025536244 Bless Indústria Brasileira de Cosméticos Ltda 4470108 Termo de Penhora 23061611453652600000025536246 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092115180270600000029870645 Decurso de prazo Decurso de prazo 23102014385688200000031262571 Despacho Despacho 23102617020581600000031580325 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111015300071600000032277530 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23111015300088900000032277531 Petição (outras) Petição (outras) 23112414261520300000032946166 Petição (outras) Petição (outras) 23120510592371300000033470224 Chamamento do Feito a Ordem - GR Etiquetas x Bless Petição (outras) em PDF 23120510592382000000033470227 Doc. 01 - Alteracao Contratual - Bless Industria Ltda. Documento de comprovação 23120510592401500000033470228 Doc. 02 - Procuracao assinada - GR Etiquetas x Bless Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23120510592421500000033470231 Doc. 02.1 - Substabelecimento - Advogados Associados Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23120510592438400000033470239 Despacho Despacho 23120514344678500000033468041 Despacho Despacho 23120611585162600000033553352 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23120612074624900000033517981 AR G.R ETIQUETAS Aviso de Recebimento (AR) 23120612074647700000033519066 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120612160244000000033555719 Petição (outras) Petição (outras) 23120613002978300000033560329 Pet. Ciencia Audiencia - GR Etiquetas x Bless Petição (outras) em PDF 23120613002988800000033560330 Embargos à Execução Embargos à Execução 24040309591937700000038847661 Embargos a Execucao - GR Etiquetas x Bless Embargos à Execução em PDF 24040309591956700000038847664 Doc. 01 - E-mail de rejeicao Documento de comprovação 24040309591988000000038847667 Doc. 02 - Imagem rotulo 500 ml - diferenca de espacamento Documento de comprovação 24040309592015500000038847669 Doc. 03 - Ciencia rotulagem automatica Documento de comprovação 24040309592045600000038847671 Doc. 04 - Imagem rotulo 500 ml- rasgando Documento de comprovação 24040309592074800000038847673 Doc. 05 - Conversa WhatsApp Documento de comprovação 24040309592095500000038847676 Doc. 06 - Debito atualizado Documento de comprovação 24040309592115900000038847677 Doc. 07 - Cartao CNPJ Rototek Documento de comprovação 24040309592129200000038847678 Doc. 08 - Negativacao Documento de comprovação 24040309592156200000038847680 Petição juntada de Subs Petição (outras) 24040313302895200000038863698 26.1 - SUBSTABELECIMENTO LUCAS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24040313302924100000038864283 Termo de Audiência Termo de Audiência 24040317000988400000038891900 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24041016085402800000039216479 Petição (outras) Petição (outras) 24041016521374700000039224518 Pet. Garantia Embargos a Execucao - GR Etiquetas x Bless Petição (outras) em PDF 24041016521389100000039224521 Despacho Despacho 24041212143795400000039332829 Certidão Certidão 24041713035405200000039582999 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24041817243512100000039706468 27.1 - CADEIA DE EMAILS Documento de comprovação 24041817243535100000039706471 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24042314152815700000039927928 Sentença Sentença 24092515505574700000048834317 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24093012225627400000049059954 Recurso Inominado Recurso Inominado 24102421322151300000050681949 Recurso Inominado - GR Etiquetas x Bless Recurso Inominado em PDF 24102421322165900000050681950 Declaracao de hipossuficiencia - GR Etiquetas x Bless Documento de comprovação 24102421322195600000050681953 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24110113263958400000051082880 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110113283055200000051082894 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões 24112617201514600000052425868 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24121317301921200000053521843 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24121317334853900000053522623 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121317470200000000073990636 Despacho Despacho 25012814185500000000073990637 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012917390500000000073990638 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 25021213221800000000073990639 BALANÇO BLESS 2024 Documento de comprovação 25021213221800000000073990640 Declaracao DEFIS Documento de comprovação 25021213221800000000073990641 Certidão Certidão 25021214270200000000073990642 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25070415175200000000073990643 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 25080817061800000000073990644 Voto do Magistrado Voto 25080817354400000000073990646 Relatório Relatório 25080817354400000000073990647 Acórdão Acórdão 25080817354400000000073990645 Ementa Ementa 25080817354400000000073990648 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25090914040000000000073990649 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091815350294900000074730571 Petição (outras) Petição (outras) 25091913013472800000074792389 Petição (outras) Petição (outras) 25092917142066700000075451608 33.1 - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES Documento de comprovação 25092917142088900000075451612 Despacho - Carta Despacho - Carta 25111216334222400000078462861 5000029-95.2021.8.08.0012 - PROTOCOLO SISBAJUD Certidão 25111216334158500000078462865 Despacho Despacho 26021114504314000000083076705 Despacho Despacho 26021114504314000000083076705 Petição (outras) Petição (outras) 26021410363345500000083324399 Pet Ciencia - GR Etiquetas x Bless Petição (outras) em PDF 26021410363359100000083324400 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030700164198900000084578460 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032414154756200000085932730 Sentença Sentença 26032514383917700000085945846 Sentença Sentença 26032514383917700000085945846 Petição (outras) Petição (outras) 26032517025639800000086069619 Pet Ciencia 2 - GR Etiquetas x Bless Petição (outras) em PDF 26032517025684900000086069620 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26040615494435000000086757459 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26040615494897600000086757464 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26040615494963200000086757465 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26040615494963200000086757465 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042215532992300000087770030 Decisão Decisão 26050617471730300000088730290 Decisão Decisão 26050617471730300000088730290 Petição (outras) Petição (outras) 26050620214775700000088739815 Pet Ciencia Decisao Embardos de Declaracao - GR Etiquetas x Bless Petição (outras) em PDF 26050620214822100000088739817 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26051213434518200000091566685 Certidão - Tempestividade Certidão 26051414202640000000091775228 DESTINATÁRIOS: Nome: BLESS INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA - EPP Endereço: Rua Manoel Freire Correa, 300, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-210 Nome: G. R. ETIQUETAS E ROTULOS LTDA - ME Endereço: Rua Rio de Janeiro, 01, Alterosas, SERRA - ES - CEP: 29167-018
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 10:58
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 08:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2026, 08:22
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 14:21
Documento (Certidão)
14/05/2026, 14:20
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2026, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: G. R. ETIQUETAS E ROTULOS LTDA - ME
EXECUTADO: BLESS INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 DECISÃO 01. G. R. ETIQUETAS E ROTULOS LTDA - ME, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em razão de erros materiais contidos na sentença prolatada por este juízo. 02. Não assiste razão ao embargante, por ausentes vícios passíveis de embasar a interposição do recurso, nada havendo a se esclarecer ou integrar. A decisão embargada é clara, precisa e harmônica em suas proposições, não se verificando quaisquer erros passíveis de correção, sendo certo que por ocasião dos atos processuais e constritivos indicados pelo exequente, nada foi indicado para correção ou esclarecimentos, causando espécie a este juízo reclamações acerca de falta de visualização de atos pretéritos nunca reclamados e que até beneficiam o exequente, como a constrição de valores. No mais, independente de tais questões, permanecem íntegras as considerações que ensejaram a extinção do processo pela inércia do credor após esgotadas as vias constritivas para a satisfação do débito. 03. Isto posto, rejeito os embargos declaratórios. 04. Intimem-se. Prossiga-se (ID 93625482). Cariacica, data da assinatura no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5000029-95.2021.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: G. R. ETIQUETAS E ROTULOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506
EXECUTADO: BLESS INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000029-95.2021.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que rejeitou os anteriores embargos declaratórios. 2. Os presentes embargos não merecem acolhimento. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 4. No caso em foco, este juízo deixou claro a inexistência de vício na decisão de origem, sem qualquer lacuna, frisando que teve o exequente oportunidade de se manifestar por ocasião das intimações recebidas, e NADA FEZ OU RECLAMOU. E dano não houve, por que os despachos no curso do processo deixaram claro a inexistência de bloqueios/penhora e a necessidade de atos/diligências pelo exequente, sem que fossem adotadas quaisquer medidas!? E, mesmo após a sentença extintiva continuou OMISSO. Ora, se somente agora teve acesso adocumentos que estariam inecessíveis, por que não se manifestou e esclareceu o prejuízo ?? A resposta é simples,
trata-se de mero apego exacerbado ao processo, injustificado. 5. Em suma, a mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo sucessivo de embargos declaratórios. Desde logo, advirto a parte embargante de que a oposição reiterada de embargos declaratórios desprovidos de fundamento poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 6.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Prossiga-se. 7. Diligencie-se, servindo a presente como carta mandado, se for necessário. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional. Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça. A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente decisão. ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente decisão como carta/mandado. 2. As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 3. A parte deverá informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95. ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21010713151339700000005345467 PROCURAÇÃO ROTOTEK - NOVA ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21010713151369000000005345476 CONTRATO SOCIAL ROTOTEK Documento de Identificação 21010713151400000000005345477 Cartão CNPJ Bless Documento de Identificação 21010713151423000000005345479 Cartório do 1º Ofício Documento de comprovação 21010713151440500000005345480 DANFE_NF000017310 Documento de comprovação 21010713151459000000005345481 DIVIDA ATUALIZADA Documento de comprovação 21010713151480500000005345482 Instrumento de Protesto Certidões cartórios de protestos 21010713151498500000005345488 ORÇAMENTO 020658 BLESS Documento de comprovação 21010713151521100000005345490 Protesto de Duplicata por Indicação Certidões cartórios de protestos 21010713151539400000005345492 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21020113285435600000005525158 Despacho Despacho 21020115134319700000005547678 Petição (outras) Petição (outras) 21021821451791800000005720720 CNH Armando (1) Documento de Identificação 21021821451835300000005720727 RG 1-2 Armando Documento de Identificação 21021821451854900000005720728 RG 2-2 Armando Documento de Identificação 21021821451875900000005720730 Mandado - Citação Mandado - Citação 21030813103714600000005915333 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21052715473644700000006874966 CAPA MANDADO - 3196945 Certidão 21052715473673200000006874974 CERTIDÃO 3196945 Certidão 21052715473698800000006874977 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21070115560888300000007413473 Solicitação de habilitação Petição (outras) 21080416122429500000008060897 SUBSTABELECIMENTO - Márcio_Larissa Documento de representação 21080416122466500000008060899 Petição (outras) Petição (outras) 21080416135922200000008061157 03 - PETIÇÃO PESQUISA DE ENDEREÇOS Petição (outras) em PDF 21080416135967400000008061161 Despacho Despacho 21081915230290000000008328683 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21082317343007500000008399060 Informar novo endereço Petição (outras) 21092710204557500000009052465 04 - PETIÇÃO INFORMAR NOVO ENDEREÇO Petição (outras) em PDF 21092710204596300000009052466 Mandado - Citação Mandado - Citação 21101315053266200000009377936 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 21110516000165000000009814699 MANDADO 3538607 Mandado 21110516000194300000009814701 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21110516054595600000009853148 Petição (outras) Petição (outras) 21113017304098800000010375150 05 - PETIÇÃO INFORMAR NOVO ENDEREÇO Petição (outras) em PDF 21113017304126000000010375154 Despacho Despacho 22012809104819700000011210634 Mandado - Citação Mandado - Citação 22021014542122300000011526554 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 22040513543504400000012784678 MANDADO 690861 Mandado 22040513543545100000012784684 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22040514181600300000012787522 Petição (outras) Petição (outras) 22042009464765000000013108315 06 - PETIÇÃO Petição (outras) em PDF 22042009464786600000013108318 Despacho Despacho 22051615545160700000013551907 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22053111311140100000014181994 Petição (outras) Petição (outras) 22062115153156500000014741630 08 - PETIÇÃO Petição (outras) em PDF 22062115153194100000014742004 CONSULTA JUCEES Documento de comprovação 22062115153219200000014742001 Mandado - Citação Mandado - Citação 22062214161551200000014778372 MANDADO 3912920 Mandado 22071516434658000000015415278 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 22071516434730900000015415276 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22071516470263500000015432434 Petição (outras) Petição (outras) 22071910410683300000014742463 Despacho Despacho 22080119490585500000015815449 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 22090916365747400000016875651 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 22091413495906500000016924861 Comprovante Envio Carta Precatória Certidão 22091413500615500000016924865 Certidão - Juntada CP Devolvida Certidão - Juntada CP Devolvida 22091416201405700000017008675 Devolução Carta Precatória 5000029-95.2021 Certidão 22091416201665800000017008688 Mandado - Citação Mandado - Citação 22091612402783800000017078796 MANDADO 4076607 Mandado 22092815510995500000017179531 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 22092815511532400000017179527 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22110110381284500000018319050 Petição Petição (outras) 22112218360160900000018887872 Despacho Despacho 22112515370549100000018982109 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121909022864000000019530758 Petição Petição (outras) 23020613084947100000020515621 Despacho Despacho 23020717063616100000020561920 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051617571031700000024236478 Petição (outras) Petição (outras) 23051817595655700000024356243 21.1 - PROVA DE ENDEREÇO Documento de comprovação 23051817595677800000024356253 Mandado - Citação Mandado - Citação 23051916444069800000024404055 MANDADO 4470108 Mandado 23061514082712900000025437113 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23061514082783300000025437110 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23061611453628200000025536244 Bless Indústria Brasileira de Cosméticos Ltda 4470108 Termo de Penhora 23061611453652600000025536246 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092115180270600000029870645 Decurso de prazo Decurso de prazo 23102014385688200000031262571 Despacho Despacho 23102617020581600000031580325 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111015300071600000032277530 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23111015300088900000032277531 Petição (outras) Petição (outras) 23112414261520300000032946166 Petição (outras) Petição (outras) 23120510592371300000033470224 Chamamento do Feito a Ordem - GR Etiquetas x Bless Petição (outras) em PDF 23120510592382000000033470227 Doc. 01 - Alteracao Contratual - Bless Industria Ltda. Documento de comprovação 23120510592401500000033470228 Doc. 02 - Procuracao assinada - GR Etiquetas x Bless Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23120510592421500000033470231 Doc. 02.1 - Substabelecimento - Advogados Associados Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23120510592438400000033470239 Despacho Despacho 23120514344678500000033468041 Despacho Despacho 23120611585162600000033553352 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23120612074624900000033517981 AR G.R ETIQUETAS Aviso de Recebimento (AR) 23120612074647700000033519066 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120612160244000000033555719 Petição (outras) Petição (outras) 23120613002978300000033560329 Pet. Ciencia Audiencia - GR Etiquetas x Bless Petição (outras) em PDF 23120613002988800000033560330 Embargos à Execução Embargos à Execução 24040309591937700000038847661 Embargos a Execucao - GR Etiquetas x Bless Embargos à Execução em PDF 24040309591956700000038847664 Doc. 01 - E-mail de rejeicao Documento de comprovação 24040309591988000000038847667 Doc. 02 - Imagem rotulo 500 ml - diferenca de espacamento Documento de comprovação 24040309592015500000038847669 Doc. 03 - Ciencia rotulagem automatica Documento de comprovação 24040309592045600000038847671 Doc. 04 - Imagem rotulo 500 ml- rasgando Documento de comprovação 24040309592074800000038847673 Doc. 05 - Conversa WhatsApp Documento de comprovação 24040309592095500000038847676 Doc. 06 - Debito atualizado Documento de comprovação 24040309592115900000038847677 Doc. 07 - Cartao CNPJ Rototek Documento de comprovação 24040309592129200000038847678 Doc. 08 - Negativacao Documento de comprovação 24040309592156200000038847680 Petição juntada de Subs Petição (outras) 24040313302895200000038863698 26.1 - SUBSTABELECIMENTO LUCAS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24040313302924100000038864283 Termo de Audiência Termo de Audiência 24040317000988400000038891900 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24041016085402800000039216479 Petição (outras) Petição (outras) 24041016521374700000039224518 Pet. Garantia Embargos a Execucao - GR Etiquetas x Bless Petição (outras) em PDF 24041016521389100000039224521 Despacho Despacho 24041212143795400000039332829 Certidão Certidão 24041713035405200000039582999 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24041817243512100000039706468 27.1 - CADEIA DE EMAILS Documento de comprovação 24041817243535100000039706471 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24042314152815700000039927928 Sentença Sentença 24092515505574700000048834317 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24093012225627400000049059954 Recurso Inominado Recurso Inominado 24102421322151300000050681949 Recurso Inominado - GR Etiquetas x Bless Recurso Inominado em PDF 24102421322165900000050681950 Declaracao de hipossuficiencia - GR Etiquetas x Bless Documento de comprovação 24102421322195600000050681953 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24110113263958400000051082880 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110113283055200000051082894 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões 24112617201514600000052425868 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24121317301921200000053521843 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24121317334853900000053522623 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121317470200000000073990636 Despacho Despacho 25012814185500000000073990637 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012917390500000000073990638 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 25021213221800000000073990639 BALANÇO BLESS 2024 Documento de comprovação 25021213221800000000073990640 Declaracao DEFIS Documento de comprovação 25021213221800000000073990641 Certidão Certidão 25021214270200000000073990642 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25070415175200000000073990643 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 25080817061800000000073990644 Voto do Magistrado Voto 25080817354400000000073990646 Relatório Relatório 25080817354400000000073990647 Acórdão Acórdão 25080817354400000000073990645 Ementa Ementa 25080817354400000000073990648 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25090914040000000000073990649 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091815350294900000074730571 Petição (outras) Petição (outras) 25091913013472800000074792389 Petição (outras) Petição (outras) 25092917142066700000075451608 33.1 - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES Documento de comprovação 25092917142088900000075451612 Despacho - Carta Despacho - Carta 25111216334222400000078462861 5000029-95.2021.8.08.0012 - PROTOCOLO SISBAJUD Certidão 25111216334158500000078462865 Despacho Despacho 26021114504314000000083076705 Despacho Despacho 26021114504314000000083076705 Petição (outras) Petição (outras) 26021410363345500000083324399 Pet Ciencia - GR Etiquetas x Bless Petição (outras) em PDF 26021410363359100000083324400 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030700164198900000084578460 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032414154756200000085932730 Sentença Sentença 26032514383917700000085945846 Sentença Sentença 26032514383917700000085945846 Petição (outras) Petição (outras) 26032517025639800000086069619 Pet Ciencia 2 - GR Etiquetas x Bless Petição (outras) em PDF 26032517025684900000086069620 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26040615494435000000086757459 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26040615494897600000086757464 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26040615494963200000086757465 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26040615494963200000086757465 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042215532992300000087770030 Decisão Decisão 26050617471730300000088730290 Decisão Decisão 26050617471730300000088730290 Petição (outras) Petição (outras) 26050620214775700000088739815 Pet Ciencia Decisao Embardos de Declaracao - GR Etiquetas x Bless Petição (outras) em PDF 26050620214822100000088739817 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26051213434518200000091566685 Certidão - Tempestividade Certidão 26051414202640000000091775228 DESTINATÁRIOS: Nome: BLESS INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA - EPP Endereço: Rua Manoel Freire Correa, 300, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-210 Nome: G. R. ETIQUETAS E ROTULOS LTDA - ME Endereço: Rua Rio de Janeiro, 01, Alterosas, SERRA - ES - CEP: 29167-018
20/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 10:58
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 08:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2026, 08:22
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 14:21
Documento (Certidão)
14/05/2026, 14:20
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2026, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: G. R. ETIQUETAS E ROTULOS LTDA - ME
EXECUTADO: BLESS INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 DECISÃO 01. G. R. ETIQUETAS E ROTULOS LTDA - ME, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em razão de erros materiais contidos na sentença prolatada por este juízo. 02. Não assiste razão ao embargante, por ausentes vícios passíveis de embasar a interposição do recurso, nada havendo a se esclarecer ou integrar. A decisão embargada é clara, precisa e harmônica em suas proposições, não se verificando quaisquer erros passíveis de correção, sendo certo que por ocasião dos atos processuais e constritivos indicados pelo exequente, nada foi indicado para correção ou esclarecimentos, causando espécie a este juízo reclamações acerca de falta de visualização de atos pretéritos nunca reclamados e que até beneficiam o exequente, como a constrição de valores. No mais, independente de tais questões, permanecem íntegras as considerações que ensejaram a extinção do processo pela inércia do credor após esgotadas as vias constritivas para a satisfação do débito. 03. Isto posto, rejeito os embargos declaratórios. 04. Intimem-se. Prossiga-se (ID 93625482). Cariacica, data da assinatura no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5000029-95.2021.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2026, 17:47
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 15:53
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: G. R. ETIQUETAS E ROTULOS LTDA - ME
EXECUTADO: BLESS INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal. 06/04/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5000029-95.2021.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 15:49
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2026, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: G. R. ETIQUETAS E ROTULOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506
EXECUTADO: BLESS INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95. 2.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO 5000029-95.2021.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada em título executivo judicial. Dado o regular processamento do feito, sobreveio a penhora/bloqueio de dinheiro por meio eletrônico que satisfez parcialmente a obrigação (ID 90494748). Instado, o executado apenas exarou ciência (ID 90766760). 3. Em seguida, foi realizada consulta por meio do Sistema Renajud, na qual foram localizados veículos de titularidade da executada. Contudo, não foi incluída restrição de circulação pois tais bens apresentam gravames anteriores de vários outros juízos. 4. Insuficiente a constrição efetivada nos autos para satisfação integral do crédito, deixou de ser expedido mandado de penhora e avaliação de bens, em virtude de já ter sido realizado termo de penhora anteriormente (ID 26625988), sendo esta levantada conforme item 13 da sentença ID 51432867. 5. Por tal razão, foi determinada a intimação da exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora e sua localização, sob pena de extinção do processo (ID 90494748). O credor, apesar de regularmente intimado, permaneceu inerte (ID 93610689). 6. O art. 53, §4º da Lei 9.099/95, aplicável também às execuções judiciais com base no Enunciado nº 75 do FONAJE, estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, deverá ser extinto o processo. Isto porque a celeridade que se espera do Juizado Especial Cível não admite que o processo fique paralisado indefinidamente à espera da localização do devedor ou de seus bens. 7. Isto posto, julgo extinto o presente processo com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, reconhecendo o pagamento parcial do débito. Sem custas e honorários advocatícios. 8. Porventura postulado, expeça-se certidão de crédito, promovendo-se previamente o abatimento do pagamento parcial. 9. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia constrita, por meio do Sistema de Depósitos Judiciais. 10. Diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2026, 14:38
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 14:15
Documento (Certidão)
07/03/2026, 00:16
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: G. R. ETIQUETAS E ROTULOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506
EXECUTADO: BLESS INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 DESPACHO 1. Não havendo manifestação da parte executada quanto ao cumprimento do julgado e sendo postulada a execução, vieram os autos conclusos para a realização de diligências por meio dos sistemas judiciais. 2. Dispensada a lavratura do termo de penhora, na forma do Enunciado nº 140 do FONAJE,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000029-95.2021.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a executada para se manifestar sobre o bloqueio parcial no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. 3. Determino a transferência dos valores constritos para conta judicial à disposição deste juízo, como forma de garantir a atualização da quantia. 4. Por insuficiente a quantia penhorada para satisfação da execução, determino a realização de diligência junto ao Sistema RENAJUD. Contudo, os únicos veículos localizados possuem restrições judiciais prévias ou informação de roubo, razão pela qual deixo de inserir restrição de circulação. 5. Deixo de expedir mandado de penhora, avaliação e depósito de bens, visto já ter sido realizado o termo de penhora anteriormente (ID 26625988), sendo esta levantada conforme item 13 da sentença ID 51432867. 6. Neste contexto, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. 7. Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 8. Determino a inclusão de sigilo sobre os documentos que acompanham o presente despacho, por conterem dados sensíveis da parte executada, devendo a secretaria providenciar a habilitação das partes e seus procuradores no sistema para fim de visualização dos arquivos. 9. Diligencie-se. Cariacica(ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:42
Mero expediente
11/02/2026, 14:50
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 13:22
Mero expediente
12/11/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:14
Publicação
22/09/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: G. R. ETIQUETAS E ROTULOS LTDA - ME
EXECUTADO: BLESS INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do retorno dos autos do Colegiado Recursal, requerendo o que entender por direito, no prazo de cinco dias. CARIACICA-ES, 11 de setembro de 2025.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5000029-95.2021.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)