Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REQUERIDO: I T L TRANSPORTES LTDA, INFINITY ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO Advogado do(a)
REQUERENTE: DANTON DE MELLO PARADA - RJ061540 Advogado do(a)
REQUERIDO: DEJAIR RAMOS AVANCINI - ES26980 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0017366-79.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de ITL Transportes LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter se sub-rogado nos direitos de seu segurado após arcar com os custos de reparação do veículo Ford Novo Fiesta (placa LRN-9778), abalroado em 06/09/2017 pelo veículo Fiat Ducato (placa MSI-4997), de propriedade da ré. Sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva do preposto da requerida, que trafegava em alta velocidade e sem freios na contramão da via, pleiteando a condenação desta ao ressarcimento do montante de R$ 21.803,03. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo defesas de mérito e pleiteando, na oportunidade, a intervenção de terceiros sob a modalidade de denunciação da lide. O feito foi relatado na origem (TJERJ), sobrevindo declinação de competência territorial para esta Comarca, com regular redistribuição e fixação do juízo. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré requereu a denunciação da lide. Contudo, intimada para promover os atos necessários à regular angularização do pedido incidental, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para a citação da litisdenunciada. Como cediço, a intervenção de terceiros por iniciativa do réu demanda o preenchimento dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido, cabendo ao requerente o custeio das despesas decorrentes do ato citatório correspondente, sob pena de deserção e preclusão da faculdade processual. Desta forma, diante do manifesto descumprimento do dever processual atinente ao preparo do ato de citação do terceiro, TORNO SEM EFEITO o pedido de denunciação da lide formulado pela parte ré, determinando o prosseguimento do feito estritamente entre as partes originárias. Determino portanto que a serventia proceda a retificação dos autos a fim de excluir a litisdenunciada. Ademais, Verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). As defesas processuais, também chamadas por parcela da doutrina de defesas indiretas por não terem como objeto a essência do litígio (Dinamarco, Instituições, v. 3, n. 1.065, p. 463.), estão previstas no art. 337 do Novo CPC. Na praxe forense são tratadas como defesas preliminares em razão do local ideal dentro da contestação para serem alegadas (antes das defesas de mérito). Cabe ao juiz analisar as defesas processuais antes das defesas de mérito (defesas substanciais). O ponto em comum que reúne todas essas espécies de defesa é a sua característica de não dizerem respeito propriamente ao direito material alegado pelo autor, mas tão somente à regularidade formal do processo, ou seja, ao instrumento utilizado pelo autor para obter a proteção ao direito material. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar. Inexistem preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo:; (i) A configuração de culpa do preposto da ré no evento danoso; (iii) A extensão dos danos materiais suportados e o nexo de causalidade com o comportamento do condutor. Aplica-se a regra ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando, analiticamente, a sua relevância para o deslinde das questões fixadas, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de produção de provas eventualmente formulado ou para a prolação de sentença. Diligencie-se. Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito