Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS LANSCHI
EXECUTADO: PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA ZUCHI MAIOLI - ES16586, TIBERIO AUGUSTO COUTINHO - ES16555 Advogado do(a)
EXECUTADO: GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA MOURA - RN11591 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo estipulado, requerer o que entender de direito sob pena de arquivamento. GUARAPARI-ES, 16 de junho de 2026. CARLOS FERNANDO SILVAN NOGUEIRA Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5008220-34.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 12:56
Mero expediente
28/05/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:55
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 13:28
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS LANSCHI Advogados do(a)
INTERESSADO: ANA MARIA ZUCHI MAIOLI - ES16586, TIBERIO AUGUSTO COUTINHO - ES16555
INTERESSADO: PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA MOURA - RN11591 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a). Advogados do(a)
INTERESSADO: ANA MARIA ZUCHI MAIOLI - ES16586, TIBERIO AUGUSTO COUTINHO - ES16555, Dr(a). Advogado do(a)
INTERESSADO: GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA MOURA - RN11591, para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho id nº [83235029], especialmente para o executado comprovar o depósito das parcelas remanescentes, observando o cálculo da Contadoria; devendo juntar e comprovar as parcelas já vencidas, considerando a última já efetivada nos autos, sob pena de constrição de bens e valores, bem como para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias) acerca do Cálculo da Contadoria id nº [92808644]. Guarapari/ES, 15 de março de 2026 Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5008220-34.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , Dr(a). Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS LANSCHI Advogados do(a)
INTERESSADO: ANA MARIA ZUCHI MAIOLI - ES16586, TIBERIO AUGUSTO COUTINHO - ES16555
INTERESSADO: PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA MOURA - RN11591 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a). Advogados do(a)
INTERESSADO: ANA MARIA ZUCHI MAIOLI - ES16586, TIBERIO AUGUSTO COUTINHO - ES16555, Dr(a). Advogado do(a)
INTERESSADO: GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA MOURA - RN11591, para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho id nº [83235029], especialmente para o executado comprovar o depósito das parcelas remanescentes, observando o cálculo da Contadoria; devendo juntar e comprovar as parcelas já vencidas, considerando a última já efetivada nos autos, sob pena de constrição de bens e valores, bem como para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias) acerca do Cálculo da Contadoria id nº [92808644]. Guarapari/ES, 15 de março de 2026 Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5008220-34.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , Dr(a). Advogado do(a)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2026, 13:47
Remessa
13/03/2026, 17:00
Cálculo de Liquidação
13/03/2026, 16:59
Documento (Certidão)
07/03/2026, 02:22
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:47
Documento (Certidão)
10/12/2025, 00:11
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 5008220-34.2023.8.08.0021.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LANSCHI Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA MARIA ZUCHI MAIOLI - ES16586, TIBERIO AUGUSTO COUTINHO - ES16555
REQUERIDO: PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA MOURA - RN11591 DESPACHO 1. Inicialmente, proceda-se a Serventia a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 2. Certifique nos autos quanto aos depósitos feitos pela ré,mediante a juntada de espelho do extrato do Banestes para comprovar os depósitos efetivados nos autos. 3. Após, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, apontando o saldo remanescente em virtude dos depósitos já efetivados nos autos. 4. Considerando que o pedido de parcelamento somente pode ocorrer em caso de reconhecimento do débito e que foi pleiteado pelo executado, entendo preclusa a possibilidade de embargos à execução. Não obstante,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a executada para no prazo de 10 dias: a) juntar eventual decisão da Corregedoria sobre a Reclamação Administrativa que impossibilite o prosseguimento do feito, sob pena de levantamento imediato do valor depositado nos autos em favor do exequente. b) efetivar e comprovar o depósito das parcelas remanescentes, observando o cálculo da Contadoria. Devendo juntar e comprovar as parcelas já vencidas, considerando a última já efetivada nos autos, sob pena de constrição de bens e valores. 5. Visando o princípio da cooperação entre todos os integrantes do processo, intime-se a parte exequente para informar dados bancários ou chave pix para a transferência dos valores remanescentes, no prazo de cinco dias. 6. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, 30 de novembro de 2025 Déia Adriana Dutra Bragança Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
01/12/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 12:51
Evolução da Classe Processual
01/12/2025, 12:29
Mero expediente
30/11/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LANSCHI Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA MARIA ZUCHI MAIOLI - ES16586, TIBERIO AUGUSTO COUTINHO - ES16555
REQUERIDO: PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA MOURA - RN11591 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a). Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA MARIA ZUCHI MAIOLI - ES16586, TIBERIO AUGUSTO COUTINHO - ES16555, para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho id nº [73168791], bem como para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias, do inteiro teor da petição juntada aos autos id nº [78283494], sob pena de prosseguimento do feito. Guarapari/ES, 11 de setembro de 2025 Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5008220-34.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) , para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho id nº [73168791], bem como para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias, do inteiro teor da petição juntada aos autos id nº [78283494], sob pena de prosseguimento do feito. Guarapari/ES, 11 de setembro de 2025 Diretor de Secretaria
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:41
Mero expediente
08/09/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2025, 00:06
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS LANSCHI
EXECUTADO: PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA ZUCHI MAIOLI - ES16586, TIBERIO AUGUSTO COUTINHO - ES16555 Advogado do(a)
EXECUTADO: GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA MOURA - RN11591 DESPACHO 1. Consta dos autos em ID 70095515 petição da parte requerida requerendo o chamamento do feito à ordem, baseando-se nos seguintes pontos: I - DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO E DO TRÂNSITO EM JULGADO II - DA NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELA SECRETARIA III - DO VALOR EQUIVOCADO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO Por fim, afirma que procedeu com Reclamação perante a Corregedoria e pugna pela suspensão do feito. Pois bem, quanto as questões afetas ao Colegiado Recursal este Juízo não possui qualquer ingerência, assim, passo à análise tão somente aos argumentos trazidos nos itens II e III. II - DA NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELA SECRETARIA Afirma a ré, em apertada síntese, que em atenção a aplicação subsidiária do CPC, o cumprimento de sentença não pode ser iniciado de ofício, mas apenas a requerimento da parte interessada. Assim, diante da ausência de petição da parte autora pleiteando o início da fase executiva, a movimentação do feito por impulso oficial da Secretaria, afronta o princípio dispositivo que rege o processo civil. Inicialmente, cabe aqui o registro que os Juizados Especiais são regidos por norma própria, a saber, Lei 9099/95, e que quando houver conflito entre o CPC e a Lei do Juizado, prevalece a Lei nº 9.099/95, por ser norma especial. Dito isso, estabelece o artigo 52, III da Lei 9099/95 que: "III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" Assim, vê-se, claramente, que de acordo com o referido diploma legal, o vencido será instado a cumprir a sentença. Foi o que este Juízo procedeu. E, se após essa intimação não houver o cumprimento espontâneo da obrigação fixada em sentença, haverá intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Portanto, constata-se que a deflagração de fato do cumprimento de sentença somente ocorrerá por iniciativa da parte vencedora após ser constatado que não foi dado cumprimento espontâneo por parte do vencido. E, em nada se manifestando a parte autora, o processo é remetido ao arquivo. Tal procedimento consta nas sentenças proferidas por este Juízo, conforme pode se verificar nos autos de nº. 5002055-97.2025.8.08.0021, 5009443-85.2024.8.08.0021, 5000781-98.2025.8.08.0021, etc. O único equívoco da Serventia foi após a intimação, proceder com a evolução de classe para cumprimento de sentença, posto que a alteração da classe processual somente deverá ocorrer quando do peticionamento do vencedor deflagrando o cumprimento da sentença. III - DO VALOR EQUIVOCADO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO Conforme esclarecido alhures, não houve deflagração do cumprimento de sentença por iniciativa do Juízo e sim, estritamente, o cumprimento do artigo 52, III da Lei 9099/95. Afirma a parte ré que constou na intimação ordem para pagamento da quantia de R$ 35.950,00, porém, "a Turma Recursal reformou parcialmente a sentença recorrida, minorando o valor da condenação de danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00." Vejamos. A sentença de piso, ID 46467977, julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais, é o que se lê literalmente da alínea "c" da parte dispositiva. O valor condenatório refere-se ao ressarcimento ao autor em razão das transferências efetivadas via PIX, R$ 25.950,00 e R$ 10.000,00. A parte vencida, PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA, apresenta Recurso Inominado para reforma da sentença para rejeitar todos os pleitos autorais. Em análise do Recurso pelo Colégio Recursal, fora dado conhecimento ao recurso, mas no mérito negado provimento mantendo-se incólume a sentença recorrida, ID 68337481. Em sendo assim, se a sentença recorrida não condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais e fora mantida em grau recursal, logo não há que se falar que em redução. Ademais, o Colegiado não modificaria a sentença para acrescentar valor a título de dano moral, sob pena de caracterização de "Reformatio in pejus", o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Pelo todo exposto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5008220-34.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o requerimento de chamamento do feito à ordem, já que não denoto qualquer postura deste Juízo que tenha violado os princípios do contraditório, da ampla defesa ou da legalidade, tampouco qualquer vício processual que justifique a providência requerida. Indefiro, ainda, o requerimento de suspensão do feito ante a ausência de efeito suspensivo automático de procedimentos administrativos sobre o curso regular do processo judicial. 2. Proceda-se a serventia a adequação do rito para procedimento do juizado especial. 3. Considerando que não houve comprovação de pagamento pelo requerido, intime-se a parte autora para se manifestar, sendo que na hipótese de interesse no cumprimento de sentença, a parte autora deverá juntar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias e sob pena de arquivamento. 4. Decorrido o prazo sem atendimento pela parte autora, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 5. Intime-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
06/06/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/06/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:30
Mero expediente
04/06/2025, 19:04
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 23:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 22:39
Publicação
15/05/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS LANSCHI
EXECUTADO: PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da justiça ao(à) Dr(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA MOURA - RN11591, para proceder ao pagamento do débito no valor de R$ 35.950,00 (trinta e cinco mil novecentos e cinquenta reais) com correção monetária pelo índice da CGJTJES desde o desembolso, sendo R$ 25.950,00 desde 21/08/2023 e R$ 10.000,00 desde 25/08/2023; acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, bem como para proceder ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação de acordo com o art. 55 da Lei n. 9099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência na multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e constrição judicial de valores. GUARAPARI-ES, 7 de maio de 2025. Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5008220-34.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)