Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MARCIO CANDIDO LEAL
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA - RJ202572 PROJETO DE SENTENÇA/OFÍCIO Visto em inspeção judicial, etc.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000182-08.2026.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação anulatória de processo administrativo de auto de infração de trânsito c/c perdas e danos c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por José Márcio Candido Leal em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES), estando as partes devidamente qualificadas na petição inicial. Em breve síntese, sustenta o autor que na data de 27/07/2017 alienou o veículo Toyota Hilux SW4 SRV 4X4, ano de fabricação/modelo 2015/2015, cor prata, placa LSI 9999, Renavam 010748003113, CRV 011361549097, à Hortensia Regina do Carmo Leal, sem a transferência de propriedade junto à autarquia de trânsito, mas com a comunicação de venda (Id. 94163670) registrada em 25/03/2026 (Id. 94163671), e, apesar disso, foram-lhe imputadas diversas infrações cometidas desde 13/11/2021, culminando na suspensão do seu direito de dirigir (vide processo administrativo n° 2023-Z2SB2, instaurado na data de 17/05/2023) e bloqueio de sua CNH, razão pela qual pugna pela transferência de responsabilidade e pelo cancelamento dos AIT’s posteriores à tradição do bem; pela restituição da quantia paga para providenciar sua defesa jurídica na esfera administrativa (danos materiais) e pela indenização por danos morais suportados no caso em tela. Decisão de Id. 94186594, indefere o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, eis que a comunicação de transferência de propriedade do veículo ao DETRAN/ES foi realizada somente na data de 25/03/2026, não sendo possível, em juízo de cognição sumária isentar o autor da responsabilidade pelas infrações de trânsito registradas em seu prontuário antes dessa data. Contestação apresentada no Id. 97509524, ocasião na qual suscitada a ilegitimidade passiva do DETRAN/ES em relação aos autos de infração lavrados por outros órgãos; o litisconsórcio passivo com o órgão autuador; e, no mérito, pela responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades até a data da comunicação da venda; pela responsabilidade tributária solidária em relação ao IPVA; pela necessidade de transferência do registro de propriedade do veículo; pela impossibilidade de renúncia à propriedade de veículo; pela necessidade de efetiva comprovação da alienação e tradição do veículo; e pela inexistência de danos morais. Oportunizado o contraditório, conforme réplica apresentada no Id. 97841050, ocasião na qual requerido o julgamento antecipado da lide. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares trazidas pelo réu em contestação, sendo o que ora faço. Da preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/ES O DETRAN/ES afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, eis que não foi o órgão responsável pela lavratura de todos os Autos de Infração impugnados pelo autor. Com efeito, a legitimidade para agir em juízo (legitimidade ad causam), que é uma das condições da ação, pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação. Em outros termos, pode-se afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo. Portanto, a legitimidade da parte exige a presença de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, vínculo este presente no presente caso. Cabe registrar que, no caso em tela não se pretende a anulação de auto de infração de trânsito específico, mas sim, a desvinculação jurídica de responsabilidade administrativa que recai sobre o veículo objeto dos autos, sendo a autarquia requerida responsável pela fiscalização, regularização, administração do trânsito de veículos e por eventuais baixas no prontuário do veículo, e, portanto, legitimada para figurar no polo passivo da demanda e suportar os efeitos de eventual sentença de procedência (e o cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta). Segundo estabelece o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro, “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei”. Nesse aspecto, extrai-se da norma acima citada que compete ao DETRAN/ES a manutenção do registro veicular, em que deve constar, inclusive, o nome do respectivo proprietário e eventual comunicação de venda. Uma vez procedente a pretensão autoral, a ordem judicial se dirigirá em face do DETRAN/ES, a fim de promover a retirada do veículo do nome do autor. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de litisconsórcio passivo Na sequência, o ente estatal argumenta pela necessidade de inclusão do órgão autuador no polo passivo da ação. Contudo, acerca da necessidade do litisconsórcio necessário entre o autor e demais órgãos autuadores, verifico que também não merece prosperar, pois a lide versa sobre desvinculação jurídica de responsabilidade administrativa e não à anulação de auto de infração de trânsito em si. Assim, rejeito a preliminar formulada. Não havendo outra questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral. Mérito Inicialmente, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante da inicial está relacionado a matéria de direito, não suscetível de solução através de produção de prova oral. Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que o autor não faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos deduzidos na exordial. Primeiramente, verifica-se dos autos que o autor alienou o seu veículo na data de 27/07/2017 à Hortensia Regina do Carmo Leal, sem a transferência de propriedade junto à autarquia de trânsito, havendo comunicação de venda (Id. 94163670) tardia, eis que registrada somente em 25/03/2026 (Id. 94163671). Nesse contexto, as infrações cometidas após a referida comunicação de venda não podem ser imputadas ao requerente, uma vez que cumpriu o que determina o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Sobre o referido dispositivo legal, transcrevo-o abaixo: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (grifou-se). Do artigo citado vê-se clara referência ao § 1º do art. 123 do CTB, que prevê que “No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”. É a partir do momento em que escoado o prazo do novo proprietário de tomar as providências para expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, ou seja, efetivar a transferência da propriedade junto ao Órgão Executivo de Trânsito, é que surge o dever do antigo proprietário de “encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. Apesar de o adquirente não ter realizado a transferência do veículo, o alienante realizou efetivamente a comunicação de venda na data de 25/03/2026 (Id. 94163671), sendo que a partir dessa data não pode mais ser responsabilizado por infrações a respeito do veículo alienado. Porém, tanto o PSDD quanto os AIT’s impugnados pelo autor foram instaurados em momento anterior à comunicação da venda, não havendo, portanto, que se falar em erro por parte da Administração Pública, quando da responsabilização do antigo proprietário, razão pela qual não há que se falar em nulidade dos atos administrativos praticados no caso em tela. Resta, portanto, a análise do pedido de indenização por danos supostamente sofridos. A princípio, cumpre salientar que, com relação ao ente público que figura no polo passivo, a demanda deve ser analisada sob o enfoque da teoria da responsabilidade objetiva, a teor do disposto no art. 37, §6°, da Constituição Federal. Segundo a mencionada teoria, adotada em âmbito constitucional com relação aos serviços públicos, os danos sofridos por terceiros devem ser imputados à Fazenda Pública mediante a simples demonstração do nexo causal entre estes danos e o exercício da atividade, independentemente de culpa. Confira-se a redação do dispositivo legal citado: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A Constituição da República de 1988, conforme se percebe da leitura do dispositivo acima mencionado, adotou a teoria do risco administrativo, que fez surgir a responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual o dano sofrido pelo indivíduo deve ser visualizado como consequência da atividade administrativa. Para essa teoria, importa apenas a comprovação da: 1) conduta comissiva do Estado; 2) dano sofrido pelo administrado; 3) nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo experimentado pelo autor. Ocorre que, no caso em tela, não vislumbro nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo material experimentado pelo autor, considerando que a comunicação da venda se deu de forma tardia, razão pela qual indevida a indenização pleiteada. Além disso, não houve qualquer dano extrapatrimonial ao autor. Em que pese o inegável avanço do nosso ordenamento jurídico, ao permitir o ressarcimento do dano extrapatrimonial, a doutrina e jurisprudência já assentaram entendimento no sentido de que o dano moral pressupõe um sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade, de molde a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe um sentimento de indignação e dor profundos. Para tanto, é necessária a demonstração de uma situação excepcional e anormal que atinja os direitos da personalidade da pessoa lesada. Acerca do assunto em voga, Yussef Said Cahali ensina que: (…) o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado. (Dano Moral, 4ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais: 2011, pág. 53). Nesse sentido também é a jurisprudência: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA DA CNH – NECESSIDADE – AUSÊNCIA – NULIDADE – ATOS ANTERIORES – NÃO ATINGE – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O art. 19 da Resolução nº 182⁄2005 do Contran é claro no sentido de que, mantida a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelos órgãos recursais do DETRAN, ou não apresentado recurso, deve o infrator ser notificado para entregar a CNH, providência sem a qual, nos termos do art. 24 do mesmo diploma normativa, não se pode anotar qualquer restrição no prontuário do condutor. 2. Decretada a nulidade da inscrição da penalidade pela ausência da comunicação prevista no art. 19, a consequência prática é, apenas, o cancelamento do bloqueio da CNH do requerente até que seja realizada a notificação até então faltante, para que, assim, possam ser cumpridos os ditames impostos pelo devido processo legal. Não há, quanto ao ponto, qualquer razão para que a nulidade deste último ato atinja os atos processuais anteriores. Aplica-se, ao caso, o princípio da causalidade (ou da concatenação dos atos processuais), segundo o qual a invalidade de um ato do procedimento contamina, apenas, os atos subsequentes, não atingindo aqueles que lhe são antecedentes. 3. A aplicação indevida da penalidade de suspensão do direito de dirigir não gera, por si só, dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar demostrado que a irregularidade teria extrapolado os limites do razoável, ou, ainda, que teria causado efetivo abalo ao requerente. 4. Considerando que, das duas pretensões deduzidas na petição inicial, uma delas, a de reparação por danos morais, foi julgada improcedente, configura-se a chamada sucumbência recíproca, a atrair a incidência do caput do art. 86 do CPC⁄15, que determina a distribuição proporcional das ônus sucumbenciais. 5. Apelação a que se nega provimento. Sentença parcialmente reformada. (TJ-ES - APL: 00265498820148080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 12/09/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017). - Grifei. As razões de decidir do precedente acima destacado devem irradiar efeitos ao presente caso, uma vez que a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir não pode gerar, por si só, dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar demostrado que a irregularidade teria extrapolado os limites do razoável, ou, ainda, que teria causado efetivo abalo ao requerente. Portanto, não vislumbro nos autos a ocorrência de qualquer fato, atribuível ao réu, hábil a abalar os direitos da personalidade do autor, que mereça ressarcimento pecuniário.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P.R.I. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Juíza Leiga Processo nº 5000182-08.2026.8.08.0060 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Fábio Pretti Juiz de Direito